Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
"Requer que todas as publicações/intimações referentes ao presente processo, INCLUSIVE, o despacho/decisão decorrente do requerimento contido nesta peça processual deverão sair EXCLUSIVAMENTE em nome da advogada $[advogado_nome_completo] OAB/MG $[advogado_oab], devendo, ainda, serem remetidas para Rua $[advogado_endereco], as intimações postais enviadas por essa Justiça, SOB PENA DE NULIDADE."
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede à Av. $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[parte_autor_endereco_completo], na pessoa do seu representante legal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados ao final assinados, com endereço profissional situado à Rua $[advogado_endereco], propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], situada à RUA $[parte_reu_endereco_completo], mediante os fatos e fundamentos a seguir:
I – DOS FATOS
A Autora contratou a empresa Ré, em $[geral_data_generica], para fabricação de diversos uniformes a serem utilizados por seus funcionários, tendo sido estipulado pela Ré, que o prazo de entrega de tais uniformes, seria de 30 (trinta dias) corridos após a definição dos tamanhos.
Desde logo, a Autora procedeu com sua obrigação, qual seja o pagamento da nota fiscal $[geral_informacao_generica] emitida (Doc. 03), no valor de R$ $[geral_informacao_generica], referente a aquisição dos uniformes mencionados, tendo quitado a primeira parcela em $[geral_data_generica] e a segunda parcela em $[geral_data_generica] (Doc. 04), antecipando o pactuado, que definia que o pagamento seria efetuado 50% quando do pedido e 50% quando da entrega, tendo em vista a confiança que depositava à empresa Ré.
Como se há verificar, não havendo nenhuma pendência financeira, no dia $[geral_data_generica], definiu-se as especificações e quantidades dos uniformes (Doc. 05, 06, e 07), motivo pelo qual, se esperava que a entrega dos mesmos fosse feita conforme pactuado pelas partes.
Cumpre salientar, que foi solicitado a Ré, que houvesse uma adiantamento da entrega dos uniformes, uma vez que a empresa Autora passaria por uma auditoria (Doc. 05), onde seriam analisados vários aspectos, entre eles, a utilização de uniformes por seus funcionários.
Entretanto, a Ré não cumpriu com sua obrigação, tendo entregado somente parte dos uniformes adquiridos pela Autora, sendo que estes, em sua maioria, foram entregues nos tamanhos e modelos diversos daqueles solicitados. (Doc. 08)
Oportuno se torna dizer que, afim de evitar eventuais transtornos, e que o desfecho de tal negociação se desse de maneira negativa, ainda que se sentindo prejudicada, a Autora, prezando pelos bons princípios, e entendendo que é possível a ocorrência de fatores adversos, que impedem a Ré de honrar com o que fora pactuado, atendeu por diversas vezes, o pedido da representante legal da mesma, Sra. Cassilene, qual fora o de prorrogar o prazo de entrega dos referidos uniformes.
Ocorre que, inobstante ter a Autora cumprido integralmente suas obrigações no negócio jurídico firmado entre as partes, até o presente momento a Ré não providenciou a entrega de todas as peças adquiridas, cujo prazo, já prorrogado por diversas vezes, encerrou-se dia $[geral_data_generica].
Por todo o exposto, dados os contratempos enfrentados pela Autora, a mesma, sempre visando encontrar a melhor solução para situação vivenciada, consultou em alguns sites, se o dissabor que estava experimentando, teria sido ocasionado também a outras pessoas, tendo encontrado diversos relatos semelhantes ao que vivenciava, no site $[geral_informacao_generica], sendo que este, em sua classificação, considera a Ré, como “empresa não recomendada”. (Doc. 09)
Desta forma, considerando que a Autora já efetuou o pagamento pela confecção dos uniformes, já tendo concedido prorrogação do prazo de entrega anteriormente, procedeu-se a notificação extrajudicial da Ré (Doc. 10), tendo esta, em contato telefônico com a patrona da Autora, garantiu que as entregas seriam realizadas impreterivelmente até o dia 30/06, prazo este que já fora estendido por diversas vezes, mas também não cumpriu o prometido (vide Doc. 11, em que ela solicita um telefone de contato).
Após as inúmeras tentativas da parte Autora em resolver a questão amigavelmente, até a presente data não houve cumprimento do que fora pactuado pela parte Ré, não havendo mais possibilidade de tal situação perdurar, não restou à Autora alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário, afim de ver seu direito assegurado.
II – DO MÉRITO
II.I – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A Autora, como já descrito anteriormente, após adquirir uniformes da empresa Ré, e efetuar o pagamento dos mesmos, antes da data de vencimento estipulada, honrando com sua parte no referido negócio jurídico, até a presente data, não recebeu os produtos que adquiriu.
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa Ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e a Autora como consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Uma vez presentes os requisitos subjetivos e objetivos, inerentes às relações de consumo, são inteiramente aplicáveis ao caso, ora em análise, as normas previstas na legislação consumerista.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, a pessoa jurídica é consumidora, se sujeitando as regras do Código Consumeirista, vejamos:
“Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. (...) (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.” (Data 19/04/2005. Resp Nº: 476428 – STJ).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso supracitado, tem a pretensão de tornar efetiva a garantia fundamental consagrada na Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXII:
Art. 5º - XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Destarte, deve a lide em apreço ser decidida à luz das disposições contidas na legislação consumerista, cujo escopo primordial é trazer igualdade às relações que naturalmente seriam desiguais. No caso em comento, devem ser aplicadas tais regras, por ser a Autora parte mais frágil na relação contratual sob análise, bem como evidenciada a atitude ilegal praticada pela Ré, sendo esta em total desproporcionalidade ao que ditames das regras consumeristas.
Assim, conclui-se que a relação jurídica firmada entre as partes é uma relação jurídica de consumo. Não olvidando, entretanto, o fato de que esta afirmação não tem por consequência a exclusão da incidência de outras normas, mas a possibilidade de incidência cumulativa do Código de Defesa do Consumidor com outras normas.
II.II – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Como narrado no item inicial da presente exordial, a Autora contratou a empresa Ré para fabricação de diversos uniformes devidamente especificados no bojo das negociações, feita pelas partes via e-mail, conforme comprava-se pelos documentos carreados nos autos.
Ocorre que, inobstante ter a Autora cumprido integralmente com suas obrigações no negócio jurídico firmado entre as partes, por diversas vezes, a pedido da empresa Ré, se fez necessário a prorrogação da data para entrega dos uniformes.
O vendedor/prestador de serviços é obrigado a prestar aquilo que prometeu, com as qualidades e quantidades ajustadas e que teriam de apresentar e ter, em situações normais, mas, no caso em comento, tal obrigação não foi cumprida pela Requerida.
A propósito:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. 1 - O contrato de compra e venda gera efeitos obrigacionais, no qual se adquiri determinada coisa mediante pagamento do preço estipulado, obrigando o vendedor a transferir a propriedade do bem em favor do comprador. 2- Não cabe ao réu o cumprimento da obrigação pretendida pelo autor, pois o contrato de compra e venda foi efetuado com terceiro. 3 - Negado provimento. 4 - Sentença mantida. (TJ-DF - APL: 25032820058070008 DF 0002503-28.2005.807.0008, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, Data de Julgamento: 04/03/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2009, DJ-e Pág. 41)
No caso em comento, verifica-se que o Requerente pagou o preço estipulado no contrato tácito firmado entre as partes, qual seja de R$ $[geral_informacao_generica], mas até o presente momento não houve o cumprimento por parte do Requerido da obrigação de entregar os uniformes, motivo pelo qual não lhe restou outra alternativa senão ajuizar a presente ação.
Dessa forma, tendo em vista que o pagamento pela confecção dos uniformes já fora efetuado, bem como já fora cedido por diversas vezes a dilação do prazo para entrega dos mesmos, não tendo sido estes entregues, até a presente data, se faz imperioso a tutela do Estado para que obrigue a parte ré a realizar o contratado já que, passado longo decurso de tempo, não cumpriu o que foi prometido.
II.III – DOS DANOS MATERIAIS
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO
Na eventualidade de que não seja possível a entrega dos uniformes, objeto de compra e venda firmado entre as partes, o Autor requer desde já a devolução dos valores pagos à requerida, devidamente atualizado e corrigido até a data da efetiva devolução.
O dano é uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima. Assim, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio de alguém lesado é um dano a ser reparado civilmente e de forma ampla.
Quando causado um prejuízo em razão de descumprimento de um dever jurídico, surge a obrigação de indenizar, que por finalidade tornar indene o lesado, isto é, coloca a vitima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso.
Com efeito, apenas em função do dano o instituto da responsabilidade civil realiza a sua finalidade essencialmente reparadora ou reintegrativa. Mesmo quando lhe caiba algum papel repressivo e preventivo, sempre se encontra submetido, como regra, aos limites da eliminação do dano.
Agostinho Alvim define dano como a diminuição ou subtração de um bem jurídico. A importância deste primeiro conceito é que ele tem em vista não só a perda total de um bem jurídico, mas, também, a sua perda parcial.
O dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária. Em outras palavras, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se ao patrimônio do lesado. Podemos afirmar, então, que nos danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, o fato danoso representa a lesão de interesses de ordem material.
In casu, restou cristalino nos autos os danos sofridos pelo Autor, sejam de ordem moral e principalmente material, senão vejamos:
O Autor despendeu o valor de R$ $[geral_informacao_generica], em duas parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], para aquisição dos uniformes, os quais ainda não foram entregues pela Ré, por sua culpa exclusiva.
Aduz o artigo 389, do Código Civil:
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Comentando tal dispositivo leciona Hamid Chafar Bdine Jr., em Código Civil Comentado – Coordenação Ministro Cezar Peluso, Barueri/SP: Manole, 2007, p. 275/278:
“Os contratos – e as obrigações de modo geral – devem ser cumpridos, porque são obrigatórios para as partes (pacta sunt servanda). Distingue-se a responsabilidade que tem origem no inadimplemento de contrato ou em declaração unilateral de vontade daquela em que não se tem presente …