Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível Recurso, tendo em vista ser a autor impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria Petição Inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DA TUTELA ANTECIPADA
O Código de Processo Civil autoriza o juiz conceder a tutela de urgência quando presentes a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", conforme art. 300 da Lei 13.105/2015.
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, que se vislumbra cabalmente, nesta lide, através da negativa da entrega do produto. E o periculum in mora, a qual está patente, pela exposição fática a seguir apresentada, que dão conta, notadamente, da essencialidade do produto na residência do autor, uma vez que está causando ao mesmo grandes prejuízos, visto que o guarda roupas, objeto da lide, não foi entregue desde a compra.
Desta forma, requer a autor, por meio da inaudita altera parte, a entrega imediata do produto ou a devolução pecuniária do valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) devidamente atualizado, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento desta medida.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
DOS FATOS
O autor é cliente da Empresa Ré, e em 28 de novembro de 2020 adquiriu na loja física das $[geral_informacao_generica], nesta cidade, três produtos para compor a mobília de seu lar, sendo, 01 CAMA BOX (CONJ ENS BOX FASCINIUM 158 PT/BR) no valor de R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), NF: 658970480, entregue em 15/12/2020, 01 (SAPATEIRA MULTIUSO EUROPA DALIA BRAUNA) no valor de 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) NF: 658951521, a ser entregue em 15/12/2020, mas somente entregue em 04/01/2021 e 01 Guarda Roupas (ARM 7 PTS BARTIRA HAVANA II CARVALHO/AMEIXA) no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), NF: 659007661, a ser entregue em 22/12/2020 e não entregue até a presente data, totalizando o valor dos produtos em R$ 3.347,00 (três mil trezentos e quarenta e sete reais).
Ficou acordado com a Empresa Ré a entrega do guarda roupas para o dia 22/12/2020 e pasmem a empresa ré em enviar o guarda roupas foi enviado uma beliche.
Passada a data acordada para a devida entrega do guarda roupas, o autor se dirigiu a loja e conversou com o preposto da Empresa Ré o Sr. $[geral_informacao_generica]em 24/12/2020 o qual e ficou acordada nova data de entrega, qual seja 06/01/2021.
No dia 06/01/2021 o guarda roupas mais uma vez não foi entregue, questionado, o preposto da Empresa Ré informou que houve um atraso na rota de entrega e que o produto seria entregue em 07/01/2021, o que também não ocorreu, sendo novamente remarcada a entrega do produto para o dia 21/01/2021, o que mais uma vez não acorreu.
Insatisfeito com a falha de prestação de serviço de entrega da Empresa Ré, diante de tantas datas informadas e não cumpridas, o autor com o contato direto com a gerencia da Empresa Ré, fornecido por prepostos da mesma, entrou mais uma vez em contato e recebeu a informação que o produto seria entregue em 26/01/2021, o que não ocorreu segundo a alegação de que o produto que havia chegado ao centro de distribuição veio com avaria, e por isso a não entrega na data combinada, sem ser informada nova data para entrega.
Insatisfeito com a má prestação da Empresa Ré em não cumprir com os prazos de entrega dos produtos, procedeu com sucessivas reclamações sem que obtivesse sucesso em nenhuma delas.
Destarte Vossa Excelência, que a todo tempo o autor tentou de forma administrativa pela solução do caso e está nítida a má prestação, quanto à entrega de produtos pela Empresa Ré.
Vale destacar que o consumidor não tem acesso aos ditames de procedimentos da empresa demandada, que de forma unilateral e sem qualquer ingerência do consumidor procede com cronogramas diversos para entrega de produtos, muitos deles a margem do que determina a lei.
Destarte Vossa Excelência, que mesmo após diversas reclamações, e descumprindo os ditames do que estabelece o CDC, a Empresa Ré se utiliza de meios procrastinatórios com intuito de vencer seus clientes/consumidores pelo cansaço e negligencia da má prestação de serviço de pós venda, obrigando aos consumidores a buscar o Judiciário com intuito de resolução de seus problemas.
DO DIREITO
Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor e uma nítida falha na prestação do pós venda da empresa demandada, deixando seus clientes a mercê da boa vontade de sua equipe em realizar a devida coleta entrega do produto.
A responsabilidade civil objetiva da empresa ré, esta, diante da omissão em dar prosseguimento a um chamado da parte autora, sendo assim sua responsabilidade civil prevista no art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:
"Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Não cansamos de deixar claro que em nenhum momento o autor deu causa aos problemas quanto a má prestação de Pós venda e entrega do produto.
Conforme preconiza o artigo 27 da lei 8.078/90, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. Fato este que teve como escopo a reclamação junto à empresa ré em 24 de dezembro de 2020.
Nessa linha, Rizzatto Nunes entende que:
“… toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Curso de Direito do Consumidor”, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405)
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso e com condições perfeitas, que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor.