Petição
Exmo. Sr. Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial Fazendário da Comarca de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], advogado, Identidade Profissional nº $[advogado_oab], expedida pela OAB e CPF nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], e-mail: $[advogado_email], telefone de contato $[geral_informacao_generica], doravante denominado Autor, neste ato em causa própria, vem propor a presente
AÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com personalidade jurídica para figurar no polo passivo no endereço da Av. $[parte_reu_endereco_completo, doravante denominada Ré, pelos fatos narrados abaixo, com base na Lei 12.153/99 e outras.
PRELIMINAR
Da Escolha da Ré na Demanda
Cabe salientar, replicando os preceitos esculpidos no Art. 7º, § único e Art. 20 caput, c/c Art. 14, todos do CDC, os quais ressaltam a responsabilidade OBJETIVA na relação de consumo, bem como, a opção de o Consumidor decidir contra quem irá demandar, amoldando-se perfeitamente com a teoria do Risco do Empreendimento.
Ora, a Autarquia Estadual delegou à Leiloeiro Particular, $[geral_informacao_generica], a atribuição de venda de veículo apreendido em blitz do órgão no município de $[geral_informacao_generica], os procedimentos até a venda do bem seguem instrução legal avençada na Lei Estadual 6657/2013, a qual será destaca em parte à frente.
Sem adentrar neste momento no cerne do problema, mas, complementarmente parafraseando os ensinamentos Constitucionais contidos no Art. 37, é nítida a responsabilização do ente Estadual pela dicção do parágrafo 6º da referida lei, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Daí nasce a obrigação do DETRAN, uma vez que cabe a Autarquia verificar e fiscalizar as empresas da administração indireta que prestam serviço à sociedade, inclusive porque, o desdobramento ilícito gerado ocorreu dentro da Autarquia como será demonstrado.
Inversão do Ônus da Prova
Este processo discute falha na prestação de serviço por parte do Ente Estatal gerado contra o Autor com a compra de veículo apreendido pelo órgão, e, posteriormente leiloado, pois, o Comprador de automóvel que foi a leilão está sendo cobrado tributo de IPVA relativo à período posterior a sua aquisição (2016-2017), quando a compra em hasta pública deu-se em $[geral_data_generica].
Existindo Lei Estadual n° 6657/2013, além do próprio CTB que, em seu Art. 328, §§ 8º e 9º, diz que após o leilão os débitos anteriores existentes devem ser desvinculados do veículo, permanecendo, no entanto, em nome da pessoa do antigo proprietário, contudo, outras provas importantes ao deslinde do caso podem faltar e encontram-se de posse da Ré, visto que essa é obrigada por norma a manter registros completos sobre o veículo alvo do litígio, sendo peso excessivo para impor ao Autor diante de sua vulnerabilidade, razão mais que suficiente ao deferimento da distribuição da prova de maneira diversa, aos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC.
Como será demonstrado, o Autor não se desincumbiu de trazer provas significativas da ocorrência do ilícito, entretanto, deixar tal peso probatório a cargo exclusivo do cliente seria onerá-los em demasia para causa tão simples, além de não possuir meios para, forçosamente, compelir a Ré a fazê-lo, tendo gerado bastante desconforto ao Autor como ficará patente adiante.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Com relação ao momento de seu deferimento, urge salientar que, este patrono, suplica para que seja dirimida tal prerrogativa na fase instrutória, visando evitar futura e possível arguição de privação ao contraditório e ampla defesa, ou de decisão surpresa, conforme REsp: 802832 MG 2005/0203865-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/04/2011, SEGUNDA SEÇÃO, Publicado no DJe 21/09/2011 RSTJ vol. 240 p. 988, a saber:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Grifei)
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Autor, visando adquirir veículo com bom preço e sem correr riscos de comprar de terceiros, podendo lhe ocasionar a compra de automóvel roubado ou com dívidas anteriores, assim como adulterados. Como sempre ouviu de pessoas próximas a ele. Consultou site do DETRAN de leilões denominado $[geral_informacao_generica], lá encontrou veículo Volkswagen FOX, ano 2008/2009, o qual iria a hasta pública no dia $[geral_data_generica], sendo arrematado por R$ $[geral_informacao_generica], estando todos os documentos em anexo.
No edital que se encontra em anexo, in totum, é possível observar que não existe qualquer informação de assunção de dívida anterior à compra, eis que do contrário lhe seria oportunizado pesquisar possíveis débitos em seu RENAVAN, ou mormente, desistir da compra, fato que por haver acontecido estando em perfeito alinhamento com os ditames do Art. 37, com inversão do ônus da prova no Art. 38, ambos do CDC, senão vejamos:
Também a Lei Estadual 6657/2013, em seu Art. 9° é assente em afirmar que os débitos anteriores não são devidos pelo adquirente do veículo comprado do DETRAN, in verbis:
§ 1º Os débitos existentes até a data da arrematação ficam AUTOMATICAMENTE DESVINCULADOS do veículo para efeito da transferência do registro no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
...omissis...
§ 4º O arrematante não será cobrado por débitos anteriores à data da arrematação do veículo, que lhe será entregue livre e desembaraçado.
(Grifa-se)
Em diapasão com a Norma Estadual encontra-se a Lei Federal, ou melhor, o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/1997, Art. 328, §§ 8º e 9º, in verbis:
§ 8o Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que FORMALIZEM A DESVINCULAÇÃO DOS ÔNUS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO no PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAS.
§ 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
(Grifa-se)
Logo, assim que comprou, diversamente do que diz a norma acima, atribuindo prazo de 10 dias para o desvinculamento, o Autor precisou ir até a sede do DETRAN na Av. Presidente Vargas, abrir um processo administrativo nº $[geral_informacao_generica] para solicitar o desvinculamento, isso depois de insistentes trocas de e-mail com o Leiloeiro, que assim respondeu via e-mail:
Após muitas idas e vindas à sede do DETRAN e ao SEFAZ no Rio de Janeiro (Centro), conseguiu a baixa da dívida, cujos ofícios aos órgãos Estaduais encontram-se index, acreditando que não mais retornaria a vincular-se ao RENAVAM do automóvel adquirido, com a subsequente vistoria e transferência do bem para o nome Autoral, conforme CRV no recorte abaixo:
Note-se que a data da expedição foi em $[geral_data_generica], bem como é possível compulsar o nome do antigo proprietário, cujos tributos de IPVA quedaram-se por retornar à matrícula do veículo.
Quando foi vender o automóvel em $[geral_data_generica] foi informado pelo comprador sobre a existência da dívida mencionada, ou seja, ela retornará ao prontuário do veículo, o que levou o adquirente a retornar ao SEFAZ no Rio de Janeiro para desvincular a dívida mais uma vez, sendo baixada por breve dias, possibilitando a consumação da venda, porém, quando tentou transferir o veículo ela havia voltado novamente.
Esse advogado que litiga em causa própria já fez de tudo para resolver amigavelmente a contenda, sendo forçado a ingressar na via judicial, como último refúgio para resolver a questão.
Diversamente do normativo legal já declinado, ainda persiste cobrança relativa ao IPVA de 2016-2017, conforme telas abaixo e manancial enorme de documentos que o Autor juntou a essa lide, a saber:
Com a imagem é possível tirar algumas conclusões: o débito é anterior a compra ($[geral_data_generica]); a dívida encontra-se em nome do anterior proprietário, Sr. $[geral_informacao_generica], mas atrelada ao RENAVAM do veículo (Tela anexa); e ainda consta uma informação improcedente, pois, no final da tela, contém declaração de que houve CANCELAMENTO DE …