Direito Civil

[Modelo] de Ação de Cobrança | Indenização por Dívidas de Veículo e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de cobrança pleiteando pagamento de dívidas de veículo adquirido e indenização por danos morais, devido a não quitação de IPVA e multas não informadas pelos réus, resultando em prejuízo e angústia ao autor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de vossa excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, ajuizar

AÇÃO DE COBRANÇA

Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos e fatos que passa a expor.

I- DOS FATOS

No dia 23 de outubro de 2019, o Autor firmou com os requeridos um negócio jurídico para fins de compra e venda de um veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, PLACA Informação Omitida, de cor VERMELHA, ano 2011. Excelência o veículo foi anunciado na rede social Facebook por Informação Omitida, filha e irmã dos requeridos (conforme imagem em anexo), no qual o negócio foi celebrado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) onde o valor foi transferido para a conta da mesma (comprovante em anexo). Na negociação ficou acordado que a parte autora pagasse a dívida do carro relativa as multas de trânsito, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), uma vez que na realização da compra do veículo foi informado que o mesmo estava apenas com essa pendência no valor acima informado. Foi realizada a negociação, ao ir pagar as multas no DETRAN, o autor constatou que além das multas o veículo possuía um parcelamento de IPVA referente ao ano de 2019 com encerramento em 10 de janeiro de 2020, totalizando 24 (vinte e quatro) parcelas, perfazendo o valor de R$ 5.490,39 (cinco mil quatrocentos e noventa e trinta e nove centavos), parcelamento este que não aparece no sistema online do DETRAN, disponível para a população. 

 

Ora excelência, aqui já constatamos a má-fé dos requeridos ao ocultarem essa informação durante a negociação, que deixou o requerente totalmente lesado. Por obvio o Autor não poderia gerar o documento atualizado do mesmo se não realizasse o pagamento das parcelas ali encontradas e para conseguir ter seu veículo legalizado, resolveu por conta própria realizar o pagamento das parcelas (comprovantes em anexo), pois as mesmas contam juros de mora.

 

Como forma de resolver logo o negócio firmado, foi tentada uma notificação extrajudicial em nome de DNome Completo (anexo), no dia 01 de novembro de 2019, pois ela quem fez o recibo da negociação, se responsabilizando junto de seu filho que era o verdadeiro possuidor do bem móvel (procuração anexa), notificação essa que a ré se recusou a assinar. Embora tenha se recusado a assinar, a ré propôs um acordo para pagar o valor relativo ao IPVA, só que de forma parcelada no cartão de crédito. Pagamento (anexo) este que foi realizado, a primeira parcela no dia 04 de novembro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e as demais nos meses subsequentes.

 

Excelência, até a presente data, a requerida ainda não realizou a quitação da dívida e nem se quer pagou as parcelas atrasadas. O Autor não vendo outra alternativa senão a de ajuizar a presente ação em face dos requeridos, cansado de tentar entrar em contato, como nas provas em anexo, vem requerer o restante do montante total da dívida, pelos fundamentos a seguir aduzidos.

II – DO DIREITO DO CREDOR

A legislação brasileira, em especial o Código Civil, prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição de ação pertinente.

 

No presente caso, tem-se em tela um ato ilícito pelo descumprimento de obrigação pactuada por parte dos requeridos, o que se enquadra no Código Civil nos seguintes termos:

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 

No presente caso, tem-se a demonstração inequívoca da ilicitude do ato dos Réus ao deixarem de pagar o valor de R$3.490,39 (três mil quatrocentos e noventa reais e trinta e nove centavos), nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo inexigível qualquer outra prova, conforme precedentes sobre o tema

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO PARTICULAR. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Cobrança relativa às mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes. O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080145311, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019).

 

Trata-se da necessária aplicação da lei, uma vez que demonstrado o compromisso firmado e a ocorrência do descumprimento, outra solução não resta se não o imediato pagamento do débito, conforme amplamente protegido pelo direito.

III- DO ENRIQUECIMETO ILÍCITO

Não reconhecer o direito aqui pleiteado, configura grave privilégio ao ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SEM CAUSA, uma vez que ficou perfeitamente demonstrado enriquecimento indevido dos devedores em detrimento ao direito do credor, devendo ser ressarcido, nos termos do Código Civil:

 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

O enriquecimento sem causa aqui deve ser reconhecido, ao fato da não comunicação do valor das parcelas do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, que caso fosse informada, desvalorizaria o bem na transação do negócio, pois deveria ser devidamente abatido por tal inadimplência que o mesmo tem, fazendo com que os requeridos obtivessem uma vantagem indevida.

 

Ampla doutrina reforça a importância da censura ao enriquecimento sem causa, para fins da efetiva preservação da boa-fé nas relações jurídicas:

 

“O repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. (...) A tese, hoje, preferida pela doutrina brasileira é a da admissão do princípio genérico de repulsa ao enriquecimento sem causa indevido. Essa a opinião de que participo”. (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 24 ed. São Paulo: Saraiva, p.159.)

 

Afinal, a total ausência de motivação pelo inadimplemento deve configurar o dever de pagar, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

Assim, considerando-se a tentativa infrutífera de recebimento dos valores devidos, bem como os prejuízos que tal atraso no cumprimento das obrigações gerou ao credor, requer-se desde logo pagamento integral no valor de R$ 3.490,39 (três mil quatrocentos e noventa reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizados cumulados com juros de mora.

IV- DAS PERDAS E DANOS

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e provas documentais produzidas no presente processo, o nexo causal entre o dano e conduta dos devedores, fica perfeitamente caracterizado pelo fato de não ter informado sobre a dívida parcelada relativa ao IPVA do veículo, trazendo um abalo financeiro para o Autor, pois teve que custear o significativo valor do próprio bolso (comprovantes em anexo) para que tenha seu bem legalizado, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Nesse mesmo sentido, é a redação do Art. 402, do Código Civil que determina: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

 

Embora no presente caso não caiba lucro cessante, pois o autor não deixou de auferir vantagens financeiras pelo dano sofrido, cabe perfeitamente o dano moral, pois atingiu a ordem moral do credor, bem como sua liberdade de ir e vir com o seu veículo, pois o mesmo teme que tenha o carro apreendido, pois ainda não possui o documento atualizado e mora em uma área que é muito comum a incidência de “blitz”, com isso o bem encontra-se parado em sua garagem, tendo que dividir o carro de sua …

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