Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CIVEL DO FORO REGIONAL $[geral_informacao_generica] DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
TRAMITAÇÃO PREFERÊNCIAL- IDOSA
COM PEDIDO DE AJG
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem ajuizar a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO
Contra $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ/MF nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], doravante designada simplesmente $[geral_informacao_generica], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
I – DOS FATOS
A autora celebrou com a Ré em $[geral_data_generica] empréstimo consignado, conforme cópia do contrato em anexo, que tinha como propósito o empréstimo da quantia de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que a ré condicionou a liberação do empréstimo consignado a venda casada de seguro prestamista e não informou a autora de que na verdade tal seguro não é obrigatório.
A mesma só foi tomar conhecimento de que o seguro prestamista não era obrigatório em $[geral_data_generica], quando solicitou o cancelamento do mesmo, conforme documento em anexo.
Conforme a tabela em abaixo, a autora teve de desembolsar 45 parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], totalizando R$ $[geral_informacao_generica], quase o valor do empréstimo.
II - DOS FUNDAMENTOS
Essas tarifas bancárias, impostas a esse como condição de celebração do pacto, devem ser tidas por ilegais. Por conseguinte, devolvidas.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Indubitavelmente, no caso, estão caracterizados os requisitos legais à configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inescusável tratar-se de “venda casada”, como trata o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nesse sentido são as lições de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, ad litteram:
Na primeira delas, o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço. É a chamada venda casada. Só que, agora, a figura não está limitada apenas à compra e venda, valendo também para outros tipos de negócios jurídicos, de vez que o texto fala em ‘fornecimento’, expressão muito mais ampla...
( ... )
Destarte, essas despesas devem ser expurgadas, devendo-as, com atualização monetária, a partir de cada desembolso.
Ofensa aos artigos 46 e 51, IV, do CDC. Violação ao princípio da transparência, impondo ao consumidor obrigação inerente à própria atividade das instituições financeiras, isso porque se trata de venda casada, já que o seguro indevidamente inserido em contrato bancário.
Quanto à cobrança do seguro, o Código de Defesa do Consumidor veda a prática da chamada venda casada, ou seja, o condicionamento de fornecer um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
A venda casada, onde a Financeira estipulante é única beneficiária é Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor.
Sobre a prática da venda casada, em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
“CONTRATO - Seguro prestamista - Ocorrência de 'venda casada' - Inadmissibilidade - Manutenção da exclusão do seguro prestamista, previsto na cláusula 36 do contrato de fls.20/26, no valor de R$ 4.794,97, já que é vedado ao banco condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, por se tratar de prática abusiva proibida pelo art. 39, I, do CDC - Recurso não provido neste aspecto”. (Apelação nº. 7370133800, TJ/SP, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tersio Negrato, j. 12.08.2009, DJU 31/08/2009).
Ademais, quanto a imposição da contratação de seguro pelo agente financeiro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 969.129, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou-se orientação com repercussão geral para recursos repetitivos:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura"venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido."
Portanto, diante da sistemática do novo CPC, caso seja verificada a imposição pelo agente financeiro da contratação de seguro prestamista, o mesmo deve ser considerado como venda casada, sendo determinada a devolução de valores ao consumido.
O caso é de devolução em dobro, dada a má-fé da instituição financeira, no ludibriar o consumidor com a inserção de uma cláusula ilegal, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, trata-se de hipótese de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC., eis que a inversão se faz necessária, tendo em vista a instituição bancária apresentar condições mais propícias de apresentar a prova.
DO DANO MORAL
O representante legal da ré agiu de má-fé com a autora, pessoa idosa, empurrando um valor altíssimo de um seguro que sequer deveria ter sido cobrado.
O valor do empréstimo acabou saindo muito mais caro, com a cobrança de tarifas bancárias pertinentes ao empréstimo, tidas por ilegais.
Isso é uma prática comum porque dificilmente a pessoa percebe, já que fica tudo diluído nas parcelas, a autora teve a sensação de ter sido enganada. Em face desse financiamento.
Acertada é a exegese no sentido de que o BANCO, efetivamente, realizou condutas lesivas em face da Autora, sendo assim, independentemente de culpa, impõe a lei, de forma objetiva, a reparação dos danos oriundos dessa conduta.
Estando mais que comprovado o dano causado a requerida, e podendo repará-lo, …