Petição
EGRÉGIO JUÍZO DA $[processo_vara] FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]
$[parte_autor_qualificacao_completa], neste ato devidamente representado por seu síndico Sr.$[parte_autor_representante_nome_completo] (Art. 1348, inciso II da Lei 10.406/02), propor, com esteio no Art.5º, incisos V e X da Constituição Federal c/c Arts. 186, 927 e 940 da Lei 10.406/02,
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E EXAÇÃO ADMINISTRATIVA (MULTA)
em face do $[parte_reu_qualificacao_completa] mediante os fundamentos fáticos/jurídicos a seguir delineados:
I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
II.i. A pretensão externada pelo autor junge-se ao intuito de anular ato administrativo inválido (processo administrativo fiscal) editado pelo acionado em desfavor do acionante bem como a onsectária exação administrativa (multa) proveniente do supradito ato objurgado, consoante restará dissertado na sinopse factual a seguir historiada.
II.ii. O autor foi destinatário de autuação oriunda do réu imputando-se a prática da infração profetizada no Art.6º, alínea “a’ da Lei 5.194/66, qual seja o suposto exercício ilegal da profissão de engenharia pelo demandante, que por não possuir objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, estaria executando serviços técnicos privativos alusivos a elevadores, extintores (ensaio/manutenção/recarga) e circuito fechado de TV, autuação esta que culminou na imposição de penalidade administrativa (multa) equivalente ao importe de R$ 5.896,00 (cinco mil oitocentos e noventa e seis reais), consoante se apercebe do boleto de cobrança de processo(s) de auto de infração adnexo.
II.iii. Contudo, os atos administrativos ora objurgados (processo administrativo e consequente exação), são completamente desprovidos de alicerce jurídico e fático, não coadunando com a realidade dos fatos tampouco com o sistema normativo vigente, razão pela qual devem ser invalidados (anulados) pelo controle jurisdicional jurisdicional atuando em concreto.
II.iv. Neste escopo, diversamente da inferência a qual o ínclito agente fiscal se filiou, o ente de personificação anômala autuado (um condomínio edilício) obviamente não detém NENHUM conhecimento para executar serviços técnicos alusivos à instalação ou manutenção de elevadores, extintores ou do circuito fechado de TV, insipiência esta que o impele a recrutar os serviços para pessoas jurídicas detentoras de conhecimento técnico especializado, consoante se apercebe dos contratos, relatórios, ordens de serviço e outros instrumentos concernentes em anexo.
II.v. Ora, é cediço e até mesmo despiciendo aduzir que a esmagadora maioria dos condomínios edilícios possuem como partes integrantes ou pertenças elevadores, extintores e circuito integrado de TV em suas dependências, seja porque são absolutamente indispensáveis para o trânsito dos condôminos (elevadores) seja por destinarem-se à segurança dos próprios moradores (extintores e câmeras).
II.vi. Neste escopo, por se tratarem de bens que compõem a sua estrutura, sejam como partes integrantes, sejam como pertenças recrutam a necessidade da instalação e manutenção por entidades …