Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem mui respeitosamente, com espeque nos artigos 6º, VI, 18 e seguintes da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c artigos, 4º, 273, 282 e seguintes do Código de Ritos Civil, artigos 186 e 927 do Código Civil, com fundamentos na Lei nº 8.078/90, artigo 6º, inciso VII, e artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 330 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_razao_social], empresa privada portadora do CNPJ de nº $[parte_reu_cnpj] e IE de nº $[geral_informacao_generica] localizada na Rua $[parte_reu_endereco_completo];
JUSTIÇA GRATUITA
O autor requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser(em) pobre(s) na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, o suplicante requer a assistência da Defensoria Pública com fulcro no artigo 98 e seguintes do NCPC, tudo consoante o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
Tratando-se o autor de indivíduo economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, não sabendo também informar o endereço eletrônico da requerida, nos termos do art. 319, II, do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §2º e 3º, do art. 319, do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.
DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com fulcro no artigo 319, VII, do código de processo civil, é requerida a realização prévia da audiência de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também uma resolução pacifica entre as partes.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como requer a juntada dos documentos em anexo.
DOS FATOS
O requerente é usuário do fornecimento de energia elétrica pela requerida, desde que fez locação do imóvel $[geral_informacao_generica] sendo identificado como cliente através do MEDIDO $[geral_informacao_generica] INSTALAÇÃO $[geral_informacao_generica], no entanto, a mesma, já mudou de imóvel, deixou as contas quitadas
1) A empresa ré realizou inspeção técnica na sua UC na data de $[geral_data_generica] a substituição do medido, conforme dispõe o Comunicado $[geral_informacao_generica], sob alegação que o mesmo estaria sem lacre, no entanto, o local existem 16 relógio, e nenhum estava sem lacre conforme foto abaixo extraída do local.
2) O requerido recebeu uma carta enviada pela requerida no início de dezembro $[geral_data_generica], no entanto, tão somente, foi comunicado a troca do medido, e não HOUVE nenhuma cobrança de qualquer energia a qual foi consumida e não paga pela parte Autora. E sequer a parte autora acompanhou qualquer inspeção a ser realizada no local, simplesmente comunicaram e fizeram a substituição.
4)Ressalta-se, aqui, que, posteriormente ao deslocamento do medidor e à troca da fiação, não houve alteração do consumo por parte do reclamante, como se faz provar com as cópias das últimas contas anexas.
5) A reclamante procurou a requerida várias vezes no intuito de que fosse esclarecida e solucionada essa situação desagradável, no qual foi realizada um parcelamento 5 parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], no entanto, a parte Autora, não autorizou nenhum parcelamento na sua conta de energia embora, INCLUSIVE o relógio não está mais no seu nome e foram feitos todos os pagamentos e seu nome está SERAS e SPC. Destarte que, segundo Autor sequer reside no local há anos.
6) O reclamante possui o consumo de energia alto, no entanto, tal valor vem habitualmente na conta do autor, e mesmo depois da substituição, o mesmo passou a pagar a mesma média mensal.
8) Assim, tendo em vista a ilegalidade da cobrança de energia não consumida pelo autor no período mencionado no parcelamento efetuado NÃO TEM O AUTOR CONDIÇÕES DE PAGAR MENCIONADA IMPORTÂNCIA, pelos seguintes motivos: 1) não houve violação do medidor; 2) sempre pagou o mesmo valor mesmo depois da inspeção (o que prova que não houve qualquer fraude ou lesão à empresa); 3) a empresa realizou a inspeção sem a presença do autor; e 4) que não há provas de que o medidor estava violado.
9) Portanto, tendo em vista que a cobrança efetuada é indevida, ilegal e abusiva pelos motivos já expostos e que gerará muitos prejuízos e constrangimentos diversos para o Autor e sua família, deve o Juízo determinar a extinção da cobrança evitando excluindo o nome da parte Autora do banco de dados pertencente ao SERASA e inclusive religando a energia que foi cortada pelo não pagamento de um parcelamento que era de desconhecimento de todos.
10)Antes de qualquer análise de mérito, é importante requerer, em caráter cautelar, URGENTE (URGENTÍSSIMO), “inaudita altera parte”, o seguinte:
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Como já demonstrado, o requerente é merecedor da tutela de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o Código de Processo Civil assegura que, nas ações em que houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que visam à prestação da tutela cautelar em caráter antecedente, deve a inicial indicar a lide e seu fundamento e a exposição sumária do direito, nos moldes do artigo 305, in verbis:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É latente o direito do requerente à tutela cautelar antecipada, uma vez que, caso a requerida suspenda o fornecimento de energia, o requerente inevitavelmente terá danos irreversíveis. Isso porque se trata de um serviço essencial, conforme o artigo 11, parágrafo único, inciso I, da própria RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº $[geral_informacao_generica], utilizado para fundamentar o TOI, in verbis:
Art. 11. São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, classificam-se como serviços ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (...)
E INCLUSIVE O STF já pacificou a jurisprudência no sentindo de que:
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débi to decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. Julgados: AgRg no AREsp 346561/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014; AgRg no AREsp 412849/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no AREsp 370812/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; AgRg no AREsp 368993/ PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no AREsp 358735/SP, Rel.Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013; AgRg no AREsp 332891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013 DJe DATA:13/08/2013; AREsp 265927/SP (decisão monocráti- ca), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 05/05/2014, DJe 14/05/2014; AREsp 321645/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 05/12/2013, DJe 09/12/2013; AREsp 357000/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 22/11/2013, DJe 05/12/2013; AREsp 408395/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A presente inicial tem explicito amparo na legislação pátria.
Pois bem, o procedimento administrativo instaurado pela requerida não atende ao princípio da ampla defesa, nem contraditório, tendo em vista que, sem maiores explicações considerou o requerente culpado, mesmo sem ter cometido irregularidade alguma, assim como será demonstrado em instrução processual.
Em CARÁTER EMERGENCIAL, é necessário que este Juízo determine, à requerida, que extinga a multa aplicada, tendo em vista a manifesta ilegalidade do procedimento administrativo.
Outrossim, é o fornecimento de energia elétrica serviço essencial, o que concede a qualquer ofendido pleitear a medida judicial para defesa de seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo) nos termos do artigo 6º, incisos VI e X, cumulados com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O artigo 5º…