Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS E C/C PEDIDO LIMINAR
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
PRELIRMINARMENTE: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988.
DA TUTELA ANTECIPADA
O Código de Processo Civil autoriza o juiz conceder a tutela de urgência quando presentes a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", conforme art. 300 da Lei 13.105/2015.
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, que se vislumbra cabalmente, nesta lide, através das contas objeto da lide conter cobranças indevidas e abusivas, além das demais com consumo regular da autora. E o periculum in mora, a qual está patente, pela exposição fática a seguir apresentada, que dão conta, notadamente, da essencialidade do serviço, o que proíbe a interrupção abrupta e injusta, uma vez que poderá causar a autora grandes prejuízos, visto que a água encanada é elemento VITAL para vida digna.
O fornecimento de água ou energia elétrica deve ser contínuo, não cabendo interrupção de forma indevida. Assim tem entendido o Conspícuo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RGE. EXTENSÃO DA REDE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. Correta a antecipação de tutela, no que tange à instalação de energia elétrica na residência do autor, tendo em vista a essencialidade do bem de consumo em apreço, do qual não pode prescindir o cidadão. Caso em que as justificativas do agravante não se mostram plausíveis, uma vez que não comprovada a impossibilidade de realização da obra de extensão de rede elétrica na residência do autor, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão pelo juízo a quo. Cabível a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento de decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei n.º 10.444/02. Não houve fixação de multa diária, de forma que não há que se falar em limitação desta neste momento, carecendo a agravante de interesse recursal neste ponto. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067530477, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 24/02/2016).(TJ-RS - AI: 70067530477 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 24/02/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016)”
Desta forma, requer a autora, por meio da inaudita altera parte, que a ré se abstenha de proceder com suspenção da energia elétrica em seu imóvel, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento desta medida.
Requer ainda, máxima urgência no deferimento da medida liminar, posto que a autora já tentou solucionar o problema de forma administrativa, mas não logrou êxito, conforme protocolo anexo.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
DOS FATOS
A autora é cliente/consumidora da ré sob o contrato/matricula, nº 0004410220, cujo consumo médio mensal da unidade é de 260 Kw/h mês. Conforme extrato anual de consumo e contas anexas de dezembro de 2018 a março 2019.
Em abril de 2019 ao realizarem a aferição mensal do seu consumo no medidor nº 8500962387, uma das prepostas lhe ofertou o sistema de TARIFA BRANCA, com alegação de que a referida tarifa ocasionaria menores valores de consumo em sua residência.
Posto isto, foi realizado a leitura antecipada de 33kw/h do período de 04/04/2019 a 25/04/2019 no valor de R$ 24,07 com vencimento em 14/05/2019.
A empresa Ré então procedeu com a substituição do medidor de energia, para um novo medidor que apuraria o consumo de tarifa branca.
Ocorre Vossa Excelência que em junho de 2019 a autora foi surpreendida com uma conta valores exorbitantes, no valor de R$ 460,28 consumo do período de 26/04/2019 a 04/06/2019, com vencimento em 18/06/2019.
Insatisfeita a autora procurou em 20/06/2019 na sede da empresa ré e solicitou a substituição aos padrões antigos, por apurar que não houve nenhuma vantagem a autora como foi prometido, foi então informado pela preposta da ré que seria realizado a troca do medidor e que viria mais uma conta no padrão da tarifa branca.
Conforme informado pela preposta, realmente foi realizada a leitura de 04/06/2019 a 04/07/2019 com os padrões de tarifa branca, no valor de R$ 468,65.
Destarte Vossa Excelência, que a empresa Ré não procedeu com a substituição do medidor nº 117392475, e chegou mais uma conta indevida baseada na tarifa branca no valor de R$ 621,56, leitura de 04/07/2019 à 05/08/2019, conta esta que requer o recalculo aos padrões normais.
Somente em 05/08/2019, ou seja, somente após 45 dias é que a empresa ré procedeu com a substituição do medidor nº 117392475, consumo do período 06/08/2019 à 06/08/2019 no valor de R$ 0,00.
Mais uma vez insatisfeita a autora procurou em 13/08/2019 a sede da empresa ré, protocolo nº 8114300820 para tentar uma solução a respeito da conta no valor de R$ 621,56, uma vez que a mesma não deveria ser realizada nos padrões da tarifa branca, mas sim nos padrões normais, uma vez que foi requerido em 20/06/2019 a mudança.
Destarte Vossa Excelência, que mesmo reclamando do consumo e da aplicação indevida da tarifa branca através do protocolo nº 8114300820 na conta no valor de R$ 621,56, leitura de 04/07/2019 à 05/08/2019 com prepostos da empresa ré, a mesma nada resolveu, e como sempre, se utiliza de meios procrastinatórios com intuito de vencer seus clientes/consumidores pelo cansaço e negligencia do péssimo serviço prestado, obrigando aos consumidores a buscar o Judiciário com intuito de resolução de seus problemas.
DO DIREITO
Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor, que se vê obrigado a aguardar a boa vontade da equipe em realizar a substituição do medidor e a devida aferição ao padrão normal de tarifação.
Assim, não restam dúvidas de que os prepostos da empresa demandada …