Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; em razão dos fatos a seguir apresentados:
1. DA SÍNTESE FÁTICA
A Requerente é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela empresa Requerida, concessionária dos referidos serviços, portando o CDC nº $[geral_informacao_generica], conforme faturas anexas.
Em junho de 2019, a empresa Requerida enviou um funcionário até a residência da Requerente para realizar a substituição do medidor de energia. Embora a Requerente não tenha sido comunicada da realização do serviço, os funcionários identificaram-se como prepostos da empresa e realizaram o serviço.
Poucos dias após outro funcionário da empresa dirigiu-se a residência da Requerente para efetuar nova substituição do medidor. Estranhando a situação de nova substituição de medidor em menos de 08 (oito) dias, a Requerente ligou para o call center da empresa Requerida (protocolo nº 24215298), sendo respondida apenas que o funcionário deveria realizar nova troca, sem qualquer maior explicação. A troca fora realizada.
Para surpresa da Requerente, na semana seguinte, novamente a empresa efetuou a troca do medidor. Esclarecendo: o medidor fora trocado 03 (três) vezes em menos de 01 (um) mês.
Note-se que nenhuma das substituições de medidor foram comunicadas à Requerente nos termos do artigo 73, § 4º da Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Após esta última troca, a Requerente recebeu a fatura indicando o consumo de 4.446,00 kWh, tendo a fatura o valor correspondente à R$ 3.768,58 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Inconformada com o absurdo valor aferido, a Requerente tentou contato através do call center (protocolo nº 24380424), sem sucesso. Então dirigiu-se à sede da Requerida em busca de explicações, uma vez que seu consumo jamais alcançou tal monta. A Requerente foi mal recepcionada pela funcionária da empresa que de forma grosseira respondeu que a Requerente tinha obrigação de pagar. Desse modo, sem possibilidade de composição administrativa, não resta alternativa que não a propositura desta Ação.
Ademais, cumpre observar que o consumo (kw) da Requerente jamais alcançou sequer a metade do cobrado na fatura em questão, sendo este consumo totalmente alheio ao perfil de consumo regular da Requerente, consoante faz prova o histórico de consumo/faturas anexo.
Destarte, observa-se de plano absurda irregularidade na medição da energia elétrica no referido período, o que será cabalmente comprovado nos autos.
Destaca-se que até a data do ajuizamento desta Ação, o medidor instalado pela Requerida permanece com nítido erro na leitura, apresentando apenas uma sequencia de números “8” (oito); o que demonstra falha na prestação do serviço.
2. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Excelência, depreende-se dos autos fundado receio de que o fornecimento de energia elétrica da Requerente seja interrompido a qualquer momento, em razão de uma cobrança indevida e desproporcional ao perfil de consumo desta.
Efetivando-se esta situação, a Requerente será privada de um serviço essencial.
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004402301, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/05/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004402301 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 22/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2014)
Cumpre destacar o disposto na Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica
Art. 11. São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, classificam-se como serviços ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
A gravidade da situação se mostra devidamente configurada, sendo o dano irreparável. Não pode a Requerente esperar o fim da demanda para que, caso interrompido o fornecimento de energia elétrica, seja a mesma religada. A antecipação de tutela também tem o objetivo de evitar que a requerida interrompa o fornecimento de energia elétrica.
Considerando que a pretensão da Requerente se encontra amparada por robusto acervo probatório, e o iminente perigo de interrupção dos serviços de energia (de natureza essencial), somado ao perigo da irreversibilidade da medida, entende a Requerida que se fazem presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, consoante artigo 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, seria contra a lógica processual hodierna, atribuir à Requerente a suportabilidade do ônus da espera, quando este demonstra a evidência do seu direito, mediante provas documentais robustas, emitidas até mesmo pela própria requerida.
Portanto, requer a Vossa Excelência seja concedida a tutela de urgência para determinar que a empresa Requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da Requerente no que diz respeito às contas referentes à junho/2019 no importe de R$ 3.768,58 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Trata-se de relação consumerista, devendo, portanto, sujeitar-se às regras inseridas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Dito isto, pugna seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiente da …