Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA com Pedido de Liminar “inaudita altera pars”
em desfavor da $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], ante aos fatos e direitos a que passa a expor.
I - DOS FATOS
O Requerente reside com a sua família no imóvel situado na $[geral_informacao_generica]. O contrato de locação encontra-se em nome da mãe do Requerente, mas é o Requerente quem vive no imóvel na companhia da sua família, consoante se verifica no contrato de sublocação.
A unidade consumidora do imóvel é a de número $[geral_informacao_generica] e o Autor paga as suas contas de consumo de energia elétrica religiosamente em dia.
Como o último mês foi relativamente de clima fresco (maio/2018) e a sua família praticamente não ligou o condicionador de ar e ventilador, o Requerente esperava uma queda na fatura de energia elétrica.
Quando a fatura de consumo de junho/2018 chegou em sua casa, o Requerente quase caiu duro para trás, eis que viu a alta cifra de R$ 1.258,15, referente ao consumo de 1.379 Kwh, sendo que a média de consumo fica na faixa dos 600 Kwh.
Como o consumo e o valor estão completamente anormais em relação à média da sua residência, o Requerente resolveu olhar o medidor para confirmar o número que estava marcando e qual não foi a sua surpresa ao descobrir que seu relógio havia sido trocado! Ao olhar o relógio dos vizinhos, o Requerente constatou que todos os medidores da rua haviam sido trocados sem qualquer aviso prévio e sem que os consumidores pudessem anotar o valor já consumido.
O Requerente não teve a mínima possibilidade de comparar o que estava escrito na fatura com o número do medidor. Mas o certo é que a quantia cobrada pela Ré foge completamente ao consumo mensal da família. Vejamos:
A média mensal de consumo dos últimos 6 meses é de 675 Kwh. Contudo, a Requerida imputa que o Requerente consumiu 1.379 Kwh, ou seja, o dobro de consumo mensal em apenas um mês.
Como o Requerente tem a plena consciência de que não é um fanfarrão, a sua esposa entrou em contato com a Requerida no dia 26/06/2018, consoante o protocolo de atendimento $[geral_informacao_generica], para reclamar da variação de consumo, sendo informado pelo atendente que iriam analisar tudo e dentro de 5 dias dariam uma resposta.
Ocorre que no dia 28/06/2018, apenas dois dias após reclamar com a concessionária, o Requerente recebeu aviso de corte, o que o pegou de surpresa mais uma vez, pois estava aguardando a Ré retornar a resposta da reclamação feita. Por isso, o Requerente mais uma vez entrou em contato com a Requerida, através do mesmo protocolo acima de nº $[geral_informacao_generica], sendo-lhe informado que ainda estavam analisando o chamado.
Mas como a Requerida espera que o consumidor fique tranquilo, pois ao invés de analisar a reclamação o envia um aviso de corte?
O Aviso de Corte fez o Requerente se sentir ameaçado de ficar sem energia elétrica do dia para a noite. Além disso, o Requerente discorda completamente dessa cobrança feita sem que pudesse conferir a fatura com o que consta no relógio.
Por isso, o Requerente teme o corte repentino do fornecimento de energia elétrica e recorre ao Poder Judiciário na ânsia de ver sanada de uma vez por todas todo transtorno ocasionado pela Requerida, pleiteando pela imediata suspensão da cobrança da fatura do mês junho/2018 e posterior refaturamento do débito em questão, conforme se exporá a seguir.
II – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DO SERVIÇO ESSENCIAL – CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
É de se salientar que o abastecimento de energia elétrica é um serviço público essencial e indispensável para que a comunidade em geral tenha uma melhor qualidade de vida.
Quem nos dias de hoje, ainda mais residindo numa cidade de clima desértico, consegue ficar sem energia elétrica para as suas necessidades essenciais, especialmente de manter a geladeira funcionando?
Tratando-se de serviço público essencial a sua continuidade se impõe, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que assim diz:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A responsabilidade civil é um dever jurídico que nasce da ilicitude de conduta da contratada, isto é, da atuação que infringe dever jurídico originalmente pactuado. O ato ilícito sempre gera o dever de ressarcir. É o que se busca com a tutela ressarcitória é o restabelecimento do equilíbrio da situação contratual destruída pela infração da ré.
Isto importa dizer que a relação de causalidade dispensa qualquer juízo de valor sobre a existência ou não de culpa lato sensu, pois, aquele que exerce uma atividade que traz risco, deve assumi-los e reparar os danos dela decorrentes.
Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor também determina que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que a Requerida não ofereceu um serviço adequado, uma vez que cobrou por consumo que o Autor tem a certeza de que não consumiu, o que leva a crer que a Requerida está tentando obter vantagem em cima do consumidor.
Ao discordar do consumo cobrado, o Requerente “correu atrás” para evitar desgastes com a contratação de advogado e acionamento do Judiciário, mas a Requerida lhe impôs que ficasse sentado por dias esperando enquanto o Aviso de Corte chegasse, e agora paira o medo do Autor e sua família ficarem no escuro repentinamente e para não se manterem refém dessa situação estão sob a dúvida de pagar uma fatura de R$ 1.300,00, sendo esse muito dinheiro para qualquer cidadão nos dias de hoje.
Excelência, é sabido que por se tratar de uma concessão, o Requerente não pode se dar ao luxo de escolher a fornecedora dos serviços de energia elétrica e por isso está submisso aos procedimentos impostos pela Requerida.
A própria Requerida não cumpre os seus procedimentos!!! Por meio da Resolução 414 de 2010, a ANEEL estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e determina que a concessionária dê condições do consumidor verificar a leitura do seu consumo. Vejamos:
Art. 79. A distribuidora que optar por medição externa deve utilizar equipamento de medição que permita ao consumidor verificar a respectiva leitura por meio de mostrador ou Terminal de Consulta do Consumo Individual – TCCI, sendo que, quando se tratar de SMC ou sistema encapsulado de medição, exclusivamente por meio da disponibilização de TCCI.
E ainda determina que o consumidor seja INFORMADO com antecedência sobre eventuais adequações no seu sistema de medição:
Art. 83. A distribuidora deve comunicar ao consumidor, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a execução das obras de adequação do sistema de medição que passará a ser externo, exceto nos casos de procedimento irregular, onde a adoção da medição externa poderá ser realizada de imediato.
Ocorre que a Requerida não cumpriu qualquer dessas determinações, eis que simplesmente trocou o medidor de consumo, o que impossibilitou o Requerente de conferir o número ali estampado com o da conta de energia elétrica. Dessa forma, além de não cumprir com a Resolução 414/2010, a Requerida também não cumpriu com o seu dever de prestar um serviço público de qualidade, sendo que o CDC lhe impõe esse ônus, for força dos artigos 22 e 14 supracitados.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Apesar de toda a legislação em comento, o Requerente tem uma certeza: não consumiu 1.379 Kwh em apenas um mês, pois esta quantia está o dobro acima das suas faturas de consumo anteriores. Mesmo sem ligar o ar condicionado, pois o último mês foi relativamente fresco e até mesmo com registro de dias de frio, o Requerente esperava uma diminuição no consumo e não o aumento em dobro! A média dos seis meses anteriores à fatura de junho/2018 é de 675 Kwh.
Dispõe o artigo 247, do vigente Código Civil e art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, meios para cumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que o Autor precisa do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Sendo assim o art. 475, do Código Civil também descreve que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."
Desta forma, cabe a obrigação de manter o serviço de fornecimento de energia elétrica ou mesmo os ditames do art. 249, do Código Civil. Na forma como dispõem o Art. 389, do Código Civil, deve a Ré responder pelos danos causados, aplicável à espécie:
"Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (Cód. Civil, art. 389)
O Professor J.M. de Carvalho Santos ainda esclarece:
"Verifica-se a inexecução da obrigação quando chegado o dia do seu vencimento não for ela cumprida pelo modo devido, razão e pela qual a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos. O inadimplemento do contrato, por parte de um dos contractantes, dá ao outro o direito de promover em juízo a sua rescisão." (in Cód. Civil Brasileiro Interpretado, vols. XIV e XV, 2ª ed. Livraria Freitas Bastos, págs.175 e 244, respectivamente).
Assim sendo, deve ser declarada a obrigação de fazer da compelindo-a judicialmente a manter o fornecimento de energia elétrica na casa do Autor, especificamente na UC $[geral_informacao_generica], em caráter de URGÊNCIA vez que o serviço e de extrema essencialidade, até que a presente ação seja definitivamente julgada. Ainda, requer-se o refaturamento da conta de energia elétrica do mês de junho/2018, tomando-se por base a média dos seis meses anteriores, chegando-se ao número de 675 Kwh.
III - DO ÔNUS DA PROVA
No caso em apreço, é muito importante evidenciar, que o Requerente se configura como Consumidor final dos serviços prestados pela Requerida, sendo assim, é patente a relação de consumo havida entre as partes, a qual deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sendo o consumidor a parte fraca na relação de consumo, dada a sua reconhecida vulnerabilidade (art. 4º, I do CDC), o acolhimento puro e simples das regras processuais quanto ao ônus da prova, constantes do Código de Processo Civil, às relações de consumo, sem o estabelecimento de regras próprias, em determinadas situações, significaria provocar o desequilíbrio entre os litigantes, comprometendo a verdadeira igualdade entre as partes.
A inversão do ônus da prova constitui-se em uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos básicos do consumidor e é prevista no art. 6º do CDC:
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.
Observa-se que no caso, a verossimilhança das alegações está demonstrada pela fatura de consumo atual de junho/2018, que reflete o consumo de 1379 Kwh, sendo que nos meses anteriores o consumo ficou na casa dos 600 Kwh. Não há como negar que o consumo de junho/2018 é praticamente o dobro da média do Requerente.
A hipossuficiência técnica do Autor é nítida, já que não tem conhecimento técnico suficiente para discutir os motivos da falha da …