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Modelo de Inicial. Ação de Desconstituição de Débito. Repetição de Indébito. Danos Morais. Cobrança Indevida. Fornecimento de Energia | Adv.Cristina

CC

Cristina Freitas da Rosa de Christo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

COM AJG

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de seu advogado e procurador signatário, ut instrumento de procuração em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS

 

contra $[parte_reu_razao_social], CNPJ n.º $[parte_reu_cnpj], com sede na av. $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:

 

I – DOS FATOS

 

01. A esposa do autor, em $[geral_data_generica], acionou a empresa ré haja vista que estava ocorrendo problema no fornecimento de energia, com queda de energia na sua residência.

 

02. Na ocasião compareceu ao local equipe da empresa ré, a qual realizou intervenção no medidor, rompendo os lacres existentes e ainda manipulando o equipamento além de realizarem levantamento fotográfico. (doc. 02)

 

03. Após, emitiram notificação referenciando que haveria necessidade da alteração da entrada adaptando ao padrão atualmente vigente e transferindo para local onde houvesse acesso, fixando o prazo de 30 dias para a regularização. (doc. 03)

 

04. Ocorre Excelência, que de forma arbitrária e sem qualquer justificativa, os funcionários da ré cortaram os fios da rede que abastece a residência, deixando-os jogados na calçada, que se traduziu em vexame perante os vizinhos que assistiram a cena.

 

05. Após ter adequado a instalação conforme normativa atual da cia distribuidora, o que ocorreu três dias após o corte do fornecimento, período em que ficou sem energia elétrica, compareceu uma segunda equipe e retirou o medidor emitindo o termo de ocorrência de inspeção, (doc. 04), onde foi relatado que haveria vestígios de manipulação na ponte de potencial.

 

06. Tendo a requerida, agido com total arbitrariedade e seus funcionários efetuado manipulação no equipamento, com o rompimento dos lacres e abertura do relógio, e ainda cortando o fornecimento de energia sem oportunizar qualquer forma de abastecimento de energia, os atos se revestem de ilegalidade.

 

07. Após atuação CIRCENCE realizada pelos técnicos da requerida, com vistas a tentar demonstrar que o autor estaria desviando energia, não pagando pela totalidade do consumo efetivo, a ré emitiu fatura cobrando R$ $[geral_informacao_generica] referente a recuperação de 1.766 kwh. (doc. 05)

 

08. Não estando o autor conformado com o agir da ré, eis que não existia qualquer irregularidade no sistema de medição, o mesmo efetuou o pagamento da fatura para não ser cadastrado no rol de maus pagadores do SPC e SERASA e busca o judiciário para repetir o valor cobrado indevidamente e ainda reparação por Danos Morais.

 

II – DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE

II.1 – Da inegável aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

 

09. O artigo 3º, § 2º, da Lei Federal n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, assim diz: 

 

Art. 3° ...

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso)

 

10. Com base em tal dispositivo, é inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de telefonia móvel. 

 

11. Dessa forma, ao contrato objeto desta lide, devem ser aplicadas as linhas de interpretação de acordo com referido diploma, reprimindo o desequilíbrio contratual, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que se vê facilmente no caso em questão.

 

12. Aplica-se também o disposto no artigo 37 da Resolução n.º 456/00 da Aneel, como se transcreve.

 

Art. 37. A verificação periódica dos medidores de energia elétrica instalados na unidade consumidora deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados.

 

III – DA IMPRESTABILIDADE DO EQUIPAMENTO

 

13. O equipamento instalado no local é do tipo medidor de indução, e embora tenha deixado de constar no termo de ocorrência elaborado pela empresa-ré, o mesmo possui aproximadamente 35 anos de funcionamento na unidade consumidora pertencente ao autor.

 

14. Ressalta-se que ao cabo dos mais de 30 anos que o medidor está instalado na unidade consumidora do autor, nunca foi realizada pela concessionária, qualquer manutenção no mesmo que garantisse seu perfeito funcionamento.

 

15. Os medidores de indução, atualmente são objeto de estudos freqüentes, haja vista que o parque de medição das empresas distribuidoras de energia elétrica encontra-se envelhecido, com mais de 30 anos em sua maioria e com a vida útil que é estimada entre 20 e 25 anos, já esgotada, sendo farta e acessível a literatura a esse respeito.

 

16. Os medidores eletromecânicos possuem uma vida útil econômica estimada em 25 anos, porém não existe na literatura estudos que determinem a vida útil metrológica dos medidores, isto é, estudos que apontem quantos anos os medidores conseguem medir corretamente a energia, dentro de sua classe de exatidão. (doc. 06)

 

17. Também os estudos realizados e as conclusões hoje tornadas públicas deixam claro que o medidor de energia de indução, ou eletromecânico, pode ter seu funcionamento e precisão influenciados pelas seguintes características externas:

 

1) Variações de temperatura ambiente: segundo [2], um aumento de temperatura de 10ºC pode ocasionar uma redução de 4% de torque motor e redução de 5% de torque frenante;

2) Variações da tensão da rede: sobre-tensões fazem com que o medidor indique um valor de consumo menor do que o real, já sub-tensões acarretam em medição superior ao valor real;

3) Variações da freqüência da rede: as pequenas variações de frequência não afetam o funcionamento do medidor, mas para frequências maiores que a nominal a rotação do elemento motor tende a diminuir e para frequências menores que a nominal a rotação do elemento motor tende a aumentar;

4) Campos magnéticos externos: devido o princípio de funcionamento ser através da indução eletromagnética, campos magnéticos intensos podem causar erros de medição nos equipamentos;

5) Distorções harmônicas: os medidores baseados no princípio de indução eletromagnética apresentam erros de medição perante distorções harmônicas, podendo estes chegar até 10%.

 

18. Dessa sorte, considerando-se que o equipamento instalado na unidade consumidora do autor possui mais de 30 (trinta) anos, em que tenha ocorrido qualquer manutenção no mesmo, sua vida útil está esgotada, não sendo confiáveis as medições por ele realizadas.

  

19. Mister salientar que o estudo citado acima cuja íntegra junta-se a presente, (doc. 06), relata que é corriqueiro esse tipo de medidor apresentar erros de medição com variações que podem chegar a 10%. 

 

20. Então para efeito de apurar irregularidades no consumo, é imperioso que se descarte as variações inferiores a 10%.

 

21. Considerando-se a idade do medidor superior a 30 anos, imperativo que se realize perícia para determinar a sua real idade, seu estado de conservação tanto dos lubrificantes, quanto de eixos e partes móveis e indicar quantas inspeções para calibração e manutenção foram executadas ao cabo de sua vida útil.    

 

IV – DO HISTÓRICO DE CONSUMO

 

22. No histórico de consumo juntado a presente, (doc. 07) que foi realizado com base nas informações constantes das faturas emitidas pela ré e pagas pelo autor, consideramos as grandezas mensais, diárias, número de dias da medição e ainda quantas horas de suspensão no fornecimento durante o período em comparativo com o mesmo mês nos últimos cinco anos.      

 

23. A requerida aponta que a partir de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica] o autor teria manipulado o equipamento de medição, deixando de pagar pelo consumo efetivo. 

 

24. Ora Excelência, se compararmos o consumo de 11/2009 temos que foram consumidos 252 Kwh e que em 11/2011 após a substituição do medidor, foram consumidos os mesmos 252 kwh. Em 11/2010 o consumo medido na unidade foi de 202 kwh, pouco inferior ao erro padrão de 10%. Ainda, no mês 11/2010 ocorreu suspensão no fornecimento por culpa da concessionária num total de 02 horas e 22 minutos.  

 

25. Portanto Excelência, considerando-se que o medidor já está com sua vida útil esgotada e nunca tendo a concessionária realizado manutenção no mesmo, as medidas apresentadas não são confiáveis, e os erros de medição encontram-se dentro dos desvios normais na curva de consumo considerando-se ainda o período de suspensão e ainda mais as variações climáticas do nosso Estado, sempre extremadas, ou muito frio ou muito quente, que interfere diretamente no consumo.   

 

26. Ainda da análise do histórico de consumo referente aos meses de novembro verifica-se que nos anos de 2007, com medição de 207 kwh, 2008 com medição de 198 Kwh e 2010 com medição de 202 kwh, o consumo registrado guarda enorme similaridade, sendo a variação verificada inferior aos 10% que o medidor em péssimas condições como o instalado na unidade corriqueiramente apresenta.   

 

27. Comparando-se a medição nos últimos cinco anos dos meses outubro, tem-se que o ano de 2007 apresentou pico de consumo de 294 kwh inclusive superior ao registrado  no ano de 2011 após ser substituído o medidor,  cujo consumo medido foi de 275 kwh. Na via contrária, o mês de outubro de 2008 com medição de 194 kwh foi muito inferior ao consumo de 233 kwh medido em outubro de 2010 período incluído na recuperação.   

 

28. Mais ainda, a ser considerado para demonstrar que as variações verificadas são decorrentes do péssimo estado do medidor, com vida útil esgotada e sem manutenção por parte da concessionária, é o número variável de habitantes no local, que pode aumentar ou reduzir o consumo.    

 

29. A análise comparativa dos mesmos meses nos últimos cinco anos, deixa claro, que nos últimos anos o medidor instalado na unidade consumidora apresenta medições não confiáveis, podendo as variações ter ocorrido tanto PARA CIMA QUANTO PARA BAIXO, justificando as variações verificadas.

 

30. Portanto Excelência, considerando-se que ocorreu falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que ao cabo de 35 anos não se prestou a substituir ou realizar manutenção no medidor instalado na unidade consumidora do autor, sendo as variações apresentadas pelo equipamento decorrentes principalmente do esgotamento de sua vida útil, não cabe a requerida qualquer direito de recuperar possíveis perdas.   

 

31. A Jurisprudência do Tribunal Gaúcho se posiciona de forma unânime que se ocorrer perda de faturamento devido a defeito no medidor oriundo da idade e da desídia da concessionária em manter o equipamento de medição em boas condições, não se pode atribuir culpa ao consumidor.. Vejamos as Ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.

I - A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (artigo 22 do CDC), por isso que impossível sua interrupção, até por sua característica nitidamente monopolista.

II - No caso, indevida a imputação de irregularidade no medidor. Embora o Laudo Pericial diga que o aparelho estava danificado, há de se considerar o longínquo ano de fabricação do mesmo – 1996. 

Daí concluir, o registro a menor da energia consumida no período se deu por conta de defeito no medidor, e não por “engenho e arte” do consumidor. Defeito que há de ser creditado ao desgaste natural pelo uso contínuo do equipamento, fabricado que foi no ano de 1996, sem que tivesse por todo esse longo tempo – cerca de doze anos - sofrido qualquer revisão ou reparo (fiscalização realizada em 21/10/2008).

Para além disso, o histórico de consumo não comprova por si só, que houve irregularidade, uma vez que não há diferenciação substancial nos períodos apontados como regulares e irregulares, mesmo após a troca do medidor. 

III – Possível a redução da verba honorária no caso em tela, tendo em conta o disposto no art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. Apelo parcialmente provido. Unânime.

(Apelação Cível nº 70035953504. Vigésima Primeira Câmara Cível. TJRS. Relator Desembargador Genaro José Baroni Borges. Julgado em 26/05/2010)

 

32. O voto do Eminente Desembargador Genaro José Baroni Borges proferido no julgamento da apelação $[geral_informacao_generica] é de enorme maestria e consegue captar a essência do que ocorre atualmente, com as concessionárias de energia elétrica que se utilizam, de subterfúgios para promover a renovação do parque de medição as expensas dos consumidores, acusando-os de fraudes, com provas produzidas unilateralmente. Transcreve-se a íntegra do voto como segue:

 

Danos Morais

Repetição de Indébito

Cobrança Indevida

FORNECIMENTO DE ENERGIA

Desconstituição de Débito

Modelo de Inicial