Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA
contra o ESTADO $[parte_reu_razao_social], expondo e requerendo o seguinte:
1. DOS FATOS
O Tribunal de Contas do Estado de $[geral_informacao_generica], em sessão ordinária realizada no dia 11 de abril de 2000 ( Proc. nº.$[geral_informacao_generica] ), proferiu decisão condenando o Autor a recolher aos cofres da Prefeitura Municipal de Petrolândia a importância correspondente ao valor de 214.165,28 UFIR’s, até 15 dias do trânsito em julgado desta Decisão, bem como emitiu Parecer Prévio recomendando à Camara Municipal de Petrolândia a rejeição das contas do Prefeito ralativas ao execício financeiro de 1996 . (docs. 02 e 02 “A”).
Tal decisão foi tomada tendo em vista “Relatório Preliminar” apresentado por técnicos do TCE, que atribuía ao então Prefeito, ora Autor, cometimento de irregularidades durante o exercício de 1996. As supostas irregularidades apresentadas e elencadas no dito “RELATÓRIO PRELIMINAR” por técnicos do TCE , são as seguintes:
LAUDO DE ENGENHARIA/RELATÓRIO DE INSPETORIA DE SALGUEIRO.
a) “excessos nas obras” em relação a 08 realizações, conforme (Quadro Resumo 5.2.2). Obras elencadas: 1º. Reforma da Escola Agrícola; 2º. Ampliação e reforma do Hospital S$[geral_informacao_generica]. Construção de $[geral_informacao_generica] 4º. Reforma da Escola $[geral_informacao_generica]a; 5º. Reforma/Ampliação $[geral_informacao_generica]; 6º. Construção calçamento $[geral_informacao_generica]º. Construção calçamento – diversas ruas e praça$[geral_informacao_generica] e, 8º. Ampliação e reforma do Mercado Público, no valor equivalente a 117.391,55 UFIR’s e,
b) “Despesas realizadas sem comprovação da prestação do serviço ou do recebimento da mercadoria”, valor equivalente a 34.021, 38 UFIR’s. Perfazendo, assim, o total equivalente de 214.165,28 UFIR’s .
2. Pois bem. Notificado para fazer defesa escrita das acusações elencadas no dito “RELATÓRIO PRELIMINAR”, o Autor o fez em 30.12.1998. (DOC. NºS 03 e 04), e conseguiu desfazer, na realidade, todas as dúvidas e equívocos apresentadas nos Relatórios já mencionados. (Laudo de Engenharia e Relatório de Inspetoria Regional de $[geral_informacao_generica]).
Estranhamente, M.M. Juiz, as defesas apresentadas pelo Autor não foram compreendidas pelos Auditores (Técnicos do TCE). Pelo contrário. Nem sequer, os pedidos contidos e formulados nas peças de defesa foram atendidos. Em razão disso, os Ilustres Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, não acolheram os argumentos detalhadamente apresentados pelo Autor.
Inconformado com a Decisão nº 0668/00 de 11 de abril de 2000, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (com publicação no D.O.E. em data de 29 de abril de 2000 – (doc. 02), o Requerente no dia 19 de maio de 2000, apresentou Recurso Ordinário, a fim de que fosse reformada tal decisão (Doc. nº 05).
Na peça Recursal, o Requerente, mais uma vez, contestou os itens elencados no “Relatório Preliminar” (Laudo de Engenharia e Relatório de Inspetoria Regional de Salgueiro), renovando, inclusive, todo o conteúdo das razões desenvolvidas em sua Defesa Escrita.
Mas, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), equivocadamente, decidiu (decisão n. 2044/00), em sessão ordinária realizada no dia 06 de dezembro de 2000, considerando, simplesmente, “a Análise Jurídica nº 168/00, da Procuradoria Geral desta casa”, negar provimento ao Recurso (Doc. nº 06).
Como é sabido, em se tratando de uma hipotética aplicação “antieconômica dos recursos públicos” pertinente às obras e serviços realizadas (anteriormente citadas), bem como de despesas” ïndevidas” duas medidas seriam indispensáveis ao esclarecimento da matéria: (I) a realização de perícias nas obras e documentos contábeis; e, (II) a notificação do Autor para acompanhar a perícia, indicando o seu assistente técnico para formular quesitos e acompanhar a diligência. Nem uma medida, nem outra foi adotada, apesar de requeridas no momento da defesa, bem como quando da apresentação do Recurso, em data de 19.05.2000(doc.n. 05)
Destarte, como poderia então o TCE julgar as contas do Autor irregulares se os fatos não foram suficiente e adequadamente apurados??? Em se tratando de äplicação antieconômica de recursos públicos", no máximo, poder-se-ia admitir o julgamento das contas como “regulares, com ressalvas”e, nunca, “ïrregulares”
Eis o que diz o Art. .17, II, da Lei Orgânica do TCE (Lei nº 10651/91, modificada pela Lei nº 11.191/94):
Art. 17 - As contas serão julgadas :
I - .......................omissis........................................
"II- Regulares, com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificável dano ao erário"
III - .........................omissis".
Por outro lado, no momento das Defesas apresentadas, o Autor juntou 09 (nove) cópias dos Processos Licitatórios das obras consideradas como “superfaturadas”e, ainda, requereu todas as medidas que pudessem elucidar qualquer dúvida por ventura existente. Por isso, no momento da apresentação do Recurso, os pedidos foram renovados.( Doc. n. 05 )., tais como::
a) ouvida, em audiência, dos representantes legais das Construtoras; do engenheiro; e do ex-Secretário de Obras da Prefeitura, cujos depoimentos seriam indispensáveis para os esclarecimentos dos Fatos e, ainda, dos Membros da Comissão de Licitação que conduziram os Processos Licitatórios e,
b) requereu, também, intimação prévia para indicação de Assistente Técnico, a fim de que fossem formulados quesitos para a perícia.
Porém, segundo os técnicos do TCE, “subsistiram as irregularidades” referentes ao Laudo de Engenharia e Relatório de INSPETORIA REGIONAL DE …