Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA
contra o ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], PREFEITURA MUNICIPAL DE $[parte_reu_razao_social] e a C MARA MUNICIPAL DE $[parte_reu_razao_social], expondo e requerendo o seguinte:
1. DOS FATOS
1.1 O Autor foi realmente ordenador de despesa da Câmara Municipal do Município de Floresta-PE, no exercício de 1994. Suas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado que considerou (como única irregularidade, frise-se!) a suposta “percepção de remuneração a maior”, emitindo o mesmo TCE (1ª Câmara), em sessão ordinária realizada no dia 08/10/1996, Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Floresta “a rejeição das contas de sua MESA DIRETORA, relativas ao exercício de 1994”, proferindo a Decisão nº 1.422/96, publicada no DOE em 19/11/96, a qual julgou a Prestação das referidas contas (1994) irregulares.
DOC. Nº 02 – Cópia Autenticada da Decisão TCE nº 1.422/96, Publicada no DOE de 19/11/96
1.2 Acontece que em 10 de setembro de 1997, por 10 (dez) votos a 0 (zero) -UNANIMIDADE- , os membros da Câmara Municipal aprovaram as contas do então presidente (ora Autor), rejeitando, portanto, a recomendação do Tribunal de Contas, no sentido de rejeitá-las (Doc. nº 03).
DOC. Nº 03 – Cópia Autenticada da Ata da Sessão da Câmara Municipal de Floresta-PE, realizada em 10/09/1997 que, por unanimidade, rejeitou a recomendação (Parecer Prévio) do Tribunal de Contas, rejeitando-o e aprovando ditas contas de sua Mesa Diretora, relativas ao ano de 1994
1.2.1 Note-se:
1- A total lisura da Prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Floresta (exercício 1994); e que
2- Foram aprovadas todas as despesas.
2. DO DIREITO
2.1 O Tribunal de Contas do Estado apenas emite PARECER PRÉVIO, recomendando ou não a rejeição das contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais. MAS, NÃO AS JULGA. E, não poderia ser diferente, vez que quem detinha na época competência constitucionalmente estabelecida para fazê-lo (JULGAMENTO DE CONTAS DE MESA DIRETORA DE C MARA), era a própria Câmara Municipal (art. 86, parágrafo 1º, inciso III e parágrafo 2º da CE-PE/89), que preceitua:
“Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá:
I – omissis
II – omissis
III – a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano;
IV – omissis
V – omissis
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, SÓ DEIXARÁ DE PREVALECER POR DECISÃO DE DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA C MARA MUNICIPAL, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento”.
Na época, em 11.09.97, quando da aprovação das contas em sessão realizada na 24ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Floresta (Doc. nº 03), vigorava o dispositivo constitucional acima invocado: art. 86, parágrafo 1º, inciso III e parágrafo 2º da CE-PE/89. Cabia, portanto, à própria Câmara Municipal julgar as contas de sua Mesa Diretora.
Somente em decisão publicada no DJ de 22.05.1998, do STF (ADIN nº 1779-1, origem Pernambuco, relator Ministro: Ilmar Galvâo; requerente: Procurador Geral da República; requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco), em caráter ainda liminar, sem julgamento de mérito, foi que mudou-se esse entendimento: no sentido de quem julga, a partir dessa data, as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, é o Tribunal de Contas do Estado.
Eis o conteúdo da decisão liminar, proferida em Plenário -23.04.1998:
“O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a vigência dos incisos VI e VII do art. 014 da Constituição do Estado de Pernambuco, bem assim, das expressões “e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais” e “a Mesa Diretora da Câmara Municipal”, inscritas, respectivamente, no inciso III do § 001º do art. 086, e no §002º do mesmo art. 086 da mencionada Carta Estadual”(grifamos).
O PARECER PRÉVIO constitui-se em peça técnica emitida pelo TCE, no sentido de informar ao órgão competente (no caso a Câmara Municipal), acerca de dados técnicos, para que esta tenha condições de DECIDIR (JULGAR) a matéria a ela submetida. Note-se que, na época, essa competência, constitucionalmente estabelecida, era exclusiva da Câmara (julgar as contas da Mesa Diretora).
Como se vê, antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 1779-1), quem sempre julgou foi a própria Casa Legislativa, e não, o TCE. A Corte de Contas apenas emitia o parecer prévio, sem poder de decisão final (decisão terminativa).
Assim, quem aprovava, ou não, as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais eram as mesmas Câmaras Municipais, tal como dispunha a Constituição Estadual (art. 86, parágrafo 1º, inciso III e parágrafo 2º da CE-PE/89).
Posteriormente, o dispositivo da Constituição Estadual foi declarado inconstitucional pelo STF que reconheceu que contas de Mesa Diretora de Câmara são julgadas pelo TCE.
A Câmara Municipal de Floresta (vide item 1.2 desta petição), aprovou (por unanimidade – 10x0) as contas do então presidente, ora Autor, rejeitando a recomendação do TCE. A decisão do STF, que consolidou pensamento em contrário, só veio ter vigência em 22.05.1998 (decisão da ADIN nº 1779-1).
Então, no caso, a Câmara municipal de Floresta, no uso de suas atribuições constitucionais, aprovou (por unanimidade – 10 X 0) as contas da Mesa Diretora, julgando-as regulares, relativas ao exercício financeiro de 1994, conforme faz prova o Autor com os Docs. nºs 03 e 04, ora anexados.
Tudo dentro da mais estrita legalidade (constitucional), como dispunha na época o art. 86, parágrafo 1º, inciso III e parágrafo 2º da CE-PE/89.
Ademais, o TCE apenas detectou “remuneração percebida a maior...,” “determinando que restitua o valor equivalente a 108.303,5889 UFIRs”, sem que, em momento algum, tenha encontrado qualquer indício, ou suspeita de dolo ou má-fé do Autor, que é, reconhecidamente, um homem probo pela comunidade.
À propósito, a remansa Jurisprudência estatui:
“Inocorrência – Meras irregularidades administrativas, resultantes da ignorância ou errônea aplicação da lei, atribuídas a Prefeito Municipal – Ausência contudo, de DOLO OU MÁ-FÉ NA SUA CONDUTA, bem como de prejuízo ao erário público – Absolvição decretação – Inteligência dos arts. 1º do Decreto – Lei nº 201, de 1967, e …