Petição
AO JUÍZO DA$[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], RG $[parte_autor_rg], CPF: $[parte_autor_cpf], endereço: $[parte_autor_endereco_completo], vem, com respeito e acatamento, ante a presença deste douto Juízo, por seus advogados signatários (procuração anexa), e-mail: $[geral_informacao_generica], propor
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MORAL
contra $[parte_reu_nome_completo]., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço nesta cidade, $[parte_reu_endereco_completo], onde deverá receber citação e intimações, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
Das publicações
Prefacialmente, requer a parte autora que todas as publicações relacionadas ao presente processo sejam efetivadas em nome de seus patronos, $[advogado_nome_completo], inscrito na $[advogado_oab], e $[advogado_nome_completo], inscrito na $[advogado_oab], ambos com escritório profissional nesta cidade, na $[advogado_endereco], sob pena de nulidade.
Dos fatos
No dia $[geral_data_generica] a autora tentou realizar uma compra no estabelecimento $[geral_informacao_generica], nesta cidade, tendo optado por pagá-la utilizando seu cartão de crédito do $[geral_informacao_generica].
Contudo, para sua surpresa e constrangimento, o pagamento foi negado, tendo a atendente da loja informado que constava na tela de seu sistema a mensagem: “NÃO PERMITIDO”.
Estranhando tal situação, já que dispunha de crédito no cartão, a autora se dirigiu até a agência do requerido para se informar sobre o motivo da negativa de permissão, onde foi informada pela funcionária, $[geral_informacao_generica], que a utilização de seu cartão de crédito não estava permitida porque seu nome fora inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão do não pagamento de uma fatura no valor de $[geral_informacao_generica].
Ocorre que os pagamentos das faturas do cartão de crédito da autora são programados para que ocorram na modalidade débito automático, sendo que, conforme extratos que instruem esta peça, a autora sempre mantém saldo suficiente em sua conta corrente para saldar os débitos que são quitados dessa forma.
Para agravar a situação, registre-se que a autora não fora notificada a tempo e modo pelo requerido a respeito da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em flagrante violação ao disposto no § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se que, conforme print de tela do$[geral_informacao_generica], o nome da autora foi inscrito naquele banco de dados por ordem do requerido no dia $[geral_data_generica]. De seu turno, somente no dia $[geral_data_generica] – isto é, dois dias antes da tentativa de utilização do cartão de crédito pela autora – foi que a Serasa Experian emitiu a notificação à requerente, sendo certo que, após o recebimento desse documento, o consumidor ainda tem o prazo de 10 (dez) dias para averiguar se a inscrição procede ou não.
Bem assim, caso tivesse havido a necessária notificação, a autora teria condições de, a tempo e modo, solucionar a celeuma, eis que a lei consumerista estabelece prazo para que ao consumidor seja oportunizada a correção das informações. Contudo, não foi o que ocorreu.
Mister frisar, ademais, que a autora é pessoa conhecida na cidade, integrando o corpo docente de prestigiada instituição de ensino superior, sendo que durante sua vida jamais teve seu nome inscrito em bancos de dados e cadastros negativos de consumo, pois sempre honrou a tempo e modo com suas obrigações, e exatamente por isso foi que se sentiu chocada ao descobrir a fatídica inscrição indevida de seu nome em rol de devedores.
Do dano moral
Inegável o abalo moral ocasionado à autora pela falha do serviço prestado pelo requerido, tratando-se, no caso, de dano in re ipsa.
Quem não resulta suficientemente abalado frente à inscrição indevida de seu nome em rol de devedores, quando a realidade é que a autora nada deve ao réu?!
O abalo é induvidoso, pois violou-se a dignidade da autora, e, sendo assim, é justo que o réu seja condenado a compensá-la pelo prejuízo experimentado.
Registre-se que o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ há mais de duas décadas é no sentido de que basta a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito para que o dano moral esteja caracterizado. Veja-se:
“O que banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento, recurso conhecido e provido em parte.” (STJ, Resp 51158/DF, Rel. Ruy Rosado Aguiar, J. 27.3.95)
Citando-se julgado mais recente, confira-se:
“(…) A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”. (REsp 1707577/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
Por sua vez, confira-se, por todos, o entendimento do eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR – FIXAÇÃO. - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. - O dano moral, pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, segundo jurisprudência dominante, é presumido (in re ipsa). - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da …