Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DO PARTENON DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº Inserir RG, inscrita no CPF sob o n.° Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seus procuradores firmatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
A autora possui cartão de crédito da instituição supracitada, razão pela qual, costumeiramente, realiza compras e, posteriormente, efetua o pagamento das prestações.
Nesse sentido, na data de Data, a autora realizou, por meio da internet, o pagamento das prestações do mês de Informação Omitida de Informação Omitida. Ocorre que, por um erro do sistema da instituição, ora ré, não foi dada a necessária baixa no sistema, permanecendo as parcelas em aberto.
Assim, a autora compareceu junto às Informação Omitida do Informação Omitida, no setor de Informação Omitida, a fim de resolver tal situação, sendo informada que todo o ocorrido seria relatado para o funcionário Informação Omitida, responsável pelo setor de Informação Omitida, e em Informação Omitida dias a situação estaria normalizada, bem como que a mesma enviasse um email para Informação Omitida com o comprovante de pagamento, o que foi feito, conforme documentos em anexo.
Para a surpresa da autora, na data de Data, ao tentar realizar compras em uma das lojas da ora ré, lhe foi informado que não poderia realizar as mesmas, uma vez que estaria com Informação Omitida parcelas em atraso, obrigando a autora realizar as compras em outro cartão.
Desse modo, na data de Data, conforme documentos em anexo, o funcionário Informação Omitida respondeu um email para o Informação Omitida da autora relatando que toda a situação estava resolvida. Novamente, Excelência, a autora retornou a uma das lojas da ré e as parcelas ainda continuavam em aberto.
Prosseguindo, na data de Data, a autora enviou um email ao funcionário Informação Omitida, conforme documentos em anexo, obtendo resposta somente na data de Data, sendo informada que os pagamentos haviam sido localizados e que as parcelas do mês de Informação Omitida, devido ao ocorrido, ficariam para o dia Data.
Dessa forma, na data de Data, conforme documentos em anexo, a autora dirigiu-se a uma das Lojas da ré e efetuou o pagamento das parcelas do mês de Informação Omitida que, conforme combinada, foram alteradas para o dia Data, bem como adiantou os pagamento das parcelas do mês de Informação Omitida, pois iria viajar.
Por fim, pasme Excelência, ao tentar realizar compras em outras lojas a autora constatou que não estava conseguindo realizar. Assim, em consulta aos órgãos de restrição ao crédito, conforme documentos em anexo, a mesma constatou que seu nome estava inscrito junto a estes órgãos, por parcelas em atraso na data de Data, totalmente em desconformidade com o que havia sido combinado, por email, com o funcionário Informação Omitida.
Dessa banda, em razão do exposto acima, não há alternativa para a autora senão o ingresso da presente junto ao judiciário, a fim de pleitear a devida reparação, uma vez que mesmo após quitar seus débitos permanece inscrita nos órgãos de restrição ao crédito.
DO DIREITO
Primeiramente, como já demonstrado acima, bem como com a documentação acostada aos autos, o cadastro ocorreu de forma indevida, senão vejamos.
A autora pagou as parcelas do mês de outubro via internet, sendo que não foi dado baixa no sistema. Assim, apenas depois de muita insistência, via email, as parcelas foram dado baixa, bem como, devido ao transtorno, as parcelas do mês de Informação Omitida foram reagendadas para Data, sendo que teve seu nome inscrito junto aos órgãos de restrição ao crédito na data de Data.
Dessa banda, demonstrado que a inscrição foi indevida, ou seja, por uma dívida inexistente, não resta dúvida quanto à responsabilidade da ré em reparar o dano causado à autora.
A pretensão da autora está amparada pelo nosso ordenamento jurídico, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 6° “São direitos Básicos do Consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Art. 14º “O fornecedor de serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
O Código Civil, também ampara a tese da autora, segundo preconiza os arts. 186 e 927, conforme transcrição in verbis:
Art. 186, CC – “Aquele que, por ação omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927, CC - “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Corroborando o exposto, vale colacionar o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, conforme as seguintes ementas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMÍVEL. O registro, sem existência de dívida, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, prescindindo de prova objetiva. VALOR DOS DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70032335762, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi) grifamos
EMENTA: DANO MORAL. CADASTRAMENTO PERANTE O SPC E SERASA. PERMANÊNCIA DO REGISTRO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. Dano moral. Evento lesivo. Dano moral decorrente da manutenção indevida inscrição negativa perante o SPC e SERASA, mesmo após a quitação do débito. Fato que colore a figura do dano moral puro, que no caso se presume. Obrigação de retirada do nome perante o SPC que, no caso, cabe a quem promove a inscrição. Nexo causal configurado. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. Valor da indenização. Montante indenizatório fixado na sentença que se apresenta consentâneo com a realidade dos fatos traduzidos no feito. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007690399, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN) grifamos
Esse também é o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se denota a seguir:
“Cabe às entidades credoras que fazem o uso dos serviços de proteção ao crédito, mantê-los atualizados, de sorte que, uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o …