Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado (procuração anexa), propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR
contra Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
Em dezembro de 2019 o Autor teve o crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes (SPC), conforme comprovante anexo.
Ao obter informações sobre a origem desta inscrição, o Autor verificou que se tratava da pendência perante a empresa Ré, sendo que o Autor tem relação comercial com a Ré, mas não possui débito em aberto, conforme comprovantes anexos.
No presente caso, o Autor sequer teve prévio conhecimento desta inscrição, sendo surpreendido junto ao comércio local.
Na tentativa de solucionar o problema, o Autor fez diversas ligações para a Requerida, sem que obtivesse qualquer êxito, pois, a empresa Ré informou ao Autor que não havia pendência, mas não sabia informar os motivos da restrição.
Além da restrição, o Autor foi surpreendido com a compra de um tênis no valor de R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), o qual teria sido entregue no dia 17 de dezembro de 2019, porém, o Autor não recebeu o produto e não reconhece o pedido, uma vez que não o fez.
Inconformado com o constrangimento infundado, vendo-se impedido de poder adquirir produtos no comércio, o Autor busca a imediata retirada da inscrição no cadastro de inadimplentes bem como a composição do dano moral sofrido por abalo de crédito.
Busca também, que a compra do tênis seja cancelada, e que a empresa Ré se abstenha de fazer a cobrança do valor e colocar o inserir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes em decorrência da compra do tênis em seu cadastro.
DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DOS DANOS MORAIS
Conforme demonstrado, a empresa ré ao inscrever indevidamente o Autor no rol de inadimplentes, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar.
No presente caso, era dever do Réu notificar o Autor previamente, para que fosse possível a sua regularização em tempo de manter-se com o cadastro positivo, conforme expressa previsão legal:
Art. 43.O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 2°A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Trata-se de matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Cabe destacar que o endereço do Autor estava devidamente atualizado no sistema, uma vez que reside no mesmo local desde o ano de 2005.
Portanto, ausente tal comunicação prévia, a responsabilização dos Réus é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIVULGAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIVULGADOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DIVULGADOR. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC.(...) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. É imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o artigo 43, § 2º, do Código Consumerista e a Súmula nº. 359 da Corte Superior. (...) (TJRS, Apelação 70080504962, Relator(a): Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2019, Publicado em: 15/04/2019)
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pretensão à exclusão da Apelante do polo passivo da demanda - Descabimento - A Ré é responsável pela negativação do nome da Autora em caso de ausência de notificação prévia, uma vez que integra o sistema de proteção ao crédito SPC Brasil - Preliminar afastada. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito - Ausência de notificação prévia por parte da Requerida - A comunicação acerca da negativação do nome é obrigação dos bancos de dados e cadastros de consumidores - Descumprimento do disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo 1061134/RS - Tal diretriz é aplicável inclusive às hipóteses em que o órgão procede à mera repetição ou reprodução de dados já constantes em outros cadastros restritivos - (...) - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1039345-54.2017.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de Registro: 10/01/2019)
A Lei n. 12.414/2011, também conhecida de lei do "cadastro positivo", além de disciplinar a formação e consulta a banco de dados, estabelece que a formação deste banco de dados ocorrerá com as informações de adimplemento e histórico do consumidor para fins de influenciar na concessão de crédito:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;
Portanto, a inscrição indevida como inadimplente fere frontalmente a imagem e o histórico do Autor de cadastro positivo, influenciando em créditos futuros.
Trata-se de dano que independe de provas, conforme entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SPC/SERASA- VERIFICAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA- DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), assim como SPC e SERASA, é um serviço de cadastros de crédito, gerido pela BOA VISTA SERVIÇOS S/A, logo não há que se falar em ilegitimidade passiva desta -Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes levada a efeito sem prévia comunicação da iminência da negativação à pessoa atingida -O valor fixado a título de indenização deve ser congruente com a extensão do dano moral verificado, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar, por outro lado, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000181242728001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 25/01/2019)
DANOS MORAIS - Apontamento indevido de valor junto ao SERASA e SPC que, por si só, gera o direito à reparação pelos danos morais, que se presumem existentes ante as graves consequências que a medida provoca – Dano "in re ipsa" - Indenização devida - Valor ora fixado em R$ 10.000,00, pois tal montante se reputa adequado, levando-se em conta as condições da autora-vítima e da ré, que é uma das maiores empresas de telefonia do país - Caráter coibitivo da condenação, a fim de se reprimir novas condutas assemelhadas - Correção monetária – Dano moral – Incidência a partir do arbitramento, com base na Súmula 362, do C. STJ – Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do C. STJ, por se tratar de ilícito extracontratual – Não aplicação no caso em tela da Súmula 385 do C. STJ – Existência de negativação posterior à discutida na presente ação - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11209961120178260100 SP 1120996-11.2017.8.26.0100, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 17/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. (...)APELANTE TRAZ AOS AUTOS DOCUMENTOS ONDE COMPROVA QUITAÇÃO DA PARCELA TIDA COMO NÃO PAGA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL. IN RE IPSA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARÁTER IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00038636920018050080, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019)
Portanto, devido o reconhecimento do dano moral.
DOS DANOS PELO DESVIO PRODUTIVO
Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.
Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.
Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso:
"Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para …