Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil],p rofissional liberal,$[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], conta corrente residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem através de sua advogada
IMPUGNAR
a penhora dos seus bens ativos financeiros no valor de 55,62, CONFOME OFICIO DE 02/03/2018, CONFORME SEGUE segue:
Tomou conhecimento de que nos autos da Reclamação Trabalhista intentada por $[geral_informacao_generica], consta, às $[geral_informacao_generica] através de petição da Reclamante pedindo a penhora dos bens ativos financeiros de $[geral_informacao_generica] determinando a inclusão do seu nome no polo passivo da lide em comento, já na fase de Execução da Sentença, para responder pelos créditos trabalhistas não solvidos pelas empresas executadas e pelos respectivos sócios, ficando autorizada a pesquisa sobre os bens que poderão sofrer a constrição judicial, incluindo bens imóveis indicados pelo exequente.
A Execução de Sentença em foco provém da Reclamação Trabalhista movida por roberta lavreille de carvalho, alegando direitos trabalhistas oriundos de Contrato de Trabalho firmado com a empresa $[geral_informacao_generica]
Em etapa subsequente foi solicitada a despersonalização das Pessoas Jurídicas a fim de viabilizar o acesso ao patrimônio particular dos respectivos sócios administradores e/ou gerentes, sob o argumento de não localização de bens em nome das mencionadas empresas.
Revela a peça inicial de Reclamação Trabalhista que o Sra. $[geral_informacao_generica], tido por Reclamante/Exequente, foi admitido EM MARCO DE 2013 e injusta e abruptamente despedido em MAIO DE 2014.
POREM NESTA FASE EM QUE A RECALAMANTE ENTROU COM O PROCESSO, OU SEJA EM DEZEMBRO DE 2014, FASE EM QUE A MESMA JÁ NÃO ERA MAS SOCIA DA EMPRESA POIS JÁ TEVE A SUA RETIRADA EM MARCO DE 2013.
Entrementes, A Sra. $[geral_informacao_generica] se retirou da empresa em marco de 2013, e nunca foi responsável administrativa e financeira da empresa senso apenas sócia minoritária, sem que o retirante tenha praticado qualquer ato de gestão ou recebido alguma vantagem financeira, como participação na distribuição de lucros, etc.
Em sessão realizada em 03/2013 a Junta Comercial do Estado do $[processo_estado] homologou a retirada de $[geral_informacao_generica] do quadro societário da empresa $[geral_informacao_generica], sem qualquer ressalva.
A retirada formalmente cumprida perante o órgão competente deve afastar qualquer possibilidade de fraude empresarial, como sólida garantia de que o retirante não pode responder por atos de gestão praticados após o seu desligamento da empresa, não bastasse a sua condição de sócio minoritário, sem interferência na administração do empreendimento.
O Contrato de Trabalho celebrado após o desligamento do Embargante da empresa Contratante (reclamada/executada), não pode, em nenhuma hipótese, produzir efeitos sobre a pretérita composição empresarial, no sentido de obrigar o ex-sócio a responder, com seu patrimônio particular, pelos créditos trabalhistas reclamados, ou seja, pelos atos de gestão praticados por aqueles sócios que remanesceram no quadro societário após a sua retirada.
DO DIREITO
DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE
Em decisão recente, mais precisamente em 16/12/2006, a publicação de um acórdão da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais, acarretou uma grave agressão à segurança jurídica decorrente de relações realizadas entre os jurisdicionados.
A mencionada decisão, deu provimento a um recurso de Agravo de Petição para determinar a inclusão, no pólo passivo da execução, um ex-sócio que já havia se retirado da sociedade há mais de 05 anos.
Com efeito dispôs o aresto prolatado pela Egrégia 4ª Turma, in verbis:
“ EXECUÇÃO – EX-SÓCIO – RETIRADA DA SOCIEDADE – ART. 1003 DO CÓDIGO CIVIL. Dispõe o parágrafo único do art. 1003 do CCB de 2002: ‘ Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tenha como sócio”. Contudo, o prazo previsto no art. 1003, parágrafo único, do CCB, não limita a possibilidade de se executar o sócio nos dois anos subseqüentes à sua saída do quadro da empresa. Ao revés, a aludida norma impõe a ele a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o débito exeqüendo contraído a época de sua participação na sociedade”. (TRT – 3ª R – AP 01157.2002.019.03.00.9 – 4ª Turma – Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo – Sessão de Julgamento 29.11.2006 – DJMG 16.12.2006)(6)
Em que pese o louvável esforço da Douta Turma Julgadora para garantir o crédito do Exeqüente, ‘data venia’, esse esforço não pode ser mantido, nem ganhar força nos Tribunais, pois, se é certo que a efetividade da coisa julgada e a plena satisfação do débito, constitui objetivo do Poder Judiciário, certo é, também, que a segurança das relações jurídicas é objetivo igualmente almejado, não sendo louvável que se atropele essas relações, plenamente perfeitas e acabadas, para, a qualquer custo, satisfazer um crédito, ainda que seja o credor hipossuficiente.
É conveniente frisar, que a legislação trabalhista nunca dispôs sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio que se retira da sociedade. Entretanto, o entendimento dos Tribunais, sempre direcionou para o fato de que o ex-sócio sempre seria responsabilizado, desde que provado que se beneficiara do trabalho do Reclamante, pouco importando se, no momento do ajuizamento da demanda, o sócio não mais integrava a sociedade.
“ EMBARGOS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios …