Direito do Trabalho

[Modelo] de Impugnação em Reclamatória Trabalhista | Exclusão de Sócio e Penhora de Bens

Resumo com Inteligência Artificial

Impugnação ao pedido de penhora em reclamatória trabalhista, alegando que a sócia, após desligamento, não deve responder por créditos trabalhistas de contrato posterior ao seu desligamento, tendo cumprido formalidades legais para sua retirada da empresa.

32visualizações

1downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem através de sua advogada apresentar

IMPUGNAÇÃO

o pedido de penhora dos seus bens ativos financeiros, conforme pedido de fls 266/268 da Reclamante, conforme segue:

 

 

A parte tomou conhecimento de que nos autos da Reclamação Trabalhista intentada por $[parte_reu_nome_completo], consta, às fls. 266/268, petição do advogado da Reclamante pedindo a penhora dos bens ativos financeiros de $[parte_autor_nome_completo] determinando a inclusão do seu nome no polo passivo da lide em comento, já na fase de Execução da Sentença, para responder pelos créditos trabalhistas não solvidos pelas empresas executadas e pelos respectivos sócios, ficando autorizada a pesquisa sobre os bens que poderão sofrer a constrição judicial, incluindo bens imóveis indicados pelo exequente.

 

A Execução de Sentença em foco provém da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], alegando direitos trabalhistas oriundos de Contrato de Trabalho firmado com a empresa $[geral_informacao_generica].

 

Em etapa subsequente foi solicitada a despersonalização das Pessoas Jurídicas a fim de viabilizar o acesso ao patrimônio particular dos respectivos sócios administradores e/ou gerentes, sob o argumento de não localização de bens em nome das mencionadas empresas.

 

Revela a peça inicial de Reclamação Trabalhista que o Sra. $[parte_reu_nome_completo], tido por Reclamante/Exequente, foi admitido na data de 2008 e injusta e abruptamente despedido em 2014.

 

Entrementes, A Sra. $[parte_autor_nome_completo] se retirou da empresa em marco de 2013, e nunca foi responsável administrativa e financeira da empresa senso apenas sócia minoritária, sem que o retirante tenha praticado qualquer ato de gestão ou recebido alguma vantagem financeira, como participação na distribuição de lucros, etc.

 

Em sessão realizada em 03/2013 a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro homologou a retirada de $[parte_autor_nome] do quadro societário da empresa $[geral_informacao_generica], sem qualquer ressalva.

 

A retirada formalmente cumprida perante o órgão competente deve afastar qualquer possibilidade de fraude empresarial, como sólida garantia de que o retirante não pode responder por atos de gestão praticados após o seu desligamento da empresa, não bastasse a sua condição de sócio minoritário, sem interferência na administração do empreendimento.

 

O Contrato de Trabalho celebrado após o desligamento do Embargante da empresa Contratante (reclamada/executada), não pode, em nenhuma hipótese, produzir efeitos sobre a pretérita composição empresarial, no sentido de obrigar o ex-sócio a responder, com seu patrimônio particular, pelos créditos trabalhistas reclamados, ou seja, pelos atos de gestão praticados por aqueles sócios que remanesceram no quadro societário após a sua retirada.

 

DO DIREITO

DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE

 

Em decisão recente, mais precisamente em 16/12/2006, a publicação de um acórdão da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais, acarretou uma grave agressão à segurança jurídica decorrente de relações realizadas entre os jurisdicionados.

 

A mencionada decisão, deu provimento a um recurso de Agravo de Petição para determinar a inclusão, no pólo passivo da execução, um ex-sócio que já havia se retirado da sociedade há mais de 05 anos.

 

Com efeito dispôs o aresto prolatado pela Egrégia 4ª Turma, in verbis:

 

“ EXECUÇÃO – EX-SÓCIO – RETIRADA DA SOCIEDADE – ART. 1003 DO CÓDIGO CIVIL. Dispõe o parágrafo único do art. 1003 do CCB de 2002: ‘ Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tenha como sócio”. Contudo, o prazo previsto no art. 1003, parágrafo único, do CCB, não limita a possibilidade de se executar o sócio nos dois anos subseqüentes à sua saída do quadro da empresa. Ao revés, a aludida norma impõe a ele a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o débito exeqüendo contraído a época de sua participação na sociedade”. (TRT – 3ª R – AP 01157.2002.019.03.00.9 – 4ª Turma – Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo – Sessão de Julgamento 29.11.2006 – DJMG 16.12.2006)(6)

                

Em que pese o louvável esforço da Douta Turma Julgadora para garantir o crédito do Exeqüente, ‘data venia’, esse esforço não pode ser mantido, nem ganhar força nos Tribunais, pois, se é certo que a efetividade da coisa julgada e a plena satisfação do débito, constitui objetivo do Poder Judiciário, certo é, também, que a segurança das relações jurídicas é objetivo igualmente almejado, não sendo louvável que se atropele essas relações, plenamente perfeitas e acabadas, para, a qualquer custo, satisfazer um crédito, ainda que seja o credor hipossuficiente.

 

É conveniente frisar, que a legislação trabalhista nunca dispôs sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio que se retira da sociedade. Entretanto, o entendimento dos Tribunais, sempre direcionou para o fato de que o ex-sócio sempre seria responsabilizado, desde que provado que se beneficiara do trabalho do Reclamante, pouco importando se, no momento do ajuizamento da demanda, o sócio não mais integrava a sociedade.

 

“ EMBARGOS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.