Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO : $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem a presença de Vossa Excelência, através de sua advogada in fine assinada, em atendimento a petição de Pedido de Penhora em face da DA RECLAMATORIA TRABALHISTA MOVIDA PELA $[geral_informacao_generica]
IMPUGNAR A PENHORA ON LINE
informar e requerer o que segue:
DA PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA $[geral_informacao_generica]
A Reclamada $[geral_informacao_generica] é uma empresa constituída em 22/05/2015, que passou a funcionar a partir desta data, não podendo ser incluída no polo passivo de uma Reclamação trabalhista que TEVE SEU INICIO EM 30/04/2014.
Ressalte-se que a presente impugnação é TEMPESTIVA conforme PENHORA, ocasião em que este advogado teve vista dos autos por força do art. 40, II, do CPC, devendo ser conhecida por V. Excelência, portanto.
NO MÉRITO, requer-se o acolhimento do que se impugna em razão da “PENHORA INCORRETA OU INVÁLIDA”, pelo seguinte motivo de fato e de direito:
OS FATOS
O réu-executado, “COMERCIO DE ROUPAS”, encontra-se COM O PAGAMENTO DOS 13 SALARIO DOS FUNCIONARIOS PENHORADOS, BEM COMO A FOLHA DE PAGAMENTO, RESULTADO DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
O DIREITO
ABUSO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
Nos últimos meses, tenho me deparado com algumas decisões judiciais que colocam em dúvida a seriedade dos procedimentos processuais, principalmente quando se trata de cobrança fiscal, onde há o deferimento da Penhora sobre o Faturamento de empresas sem a devida diligência na procura de bens para garantia da execução fiscal.
Verifica-se que o art. 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece uma ordem de preferência para a penhora, sendo somente válida tanto para a hipótese de nomeação de bens pelo executado como para o caso de livre penhora pelo exequente.
Contudo, os procedimentos judiciais, principalmente as decisões, devem levar em consideração o disposto no art. 620 do CPC que determina a execução pelo modo menos gravoso para o devedor.
Ao estabelecer a ordem de bens passiveis de penhora, esse artigo 11 arrolou como primeiro item o dinheiro, só que se trata do numerário existente, disponível no patrimônio do executado, inconfundível com mero fluxo de caixa ou faturamento bruto da empresa executada. Exalta-se que a penhora de dinheiro disponível é a convertida em depósito em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do juiz da causa.
Inúmeras decisões deferem a Penhora de Faturamento no percentual de 5% do faturamento bruto, mensalmente, até atingir o valor do débito sob execução, sem qualquer preocupação com a saúde financeira da empresa, o que configura abuso e ilegalidade por parte do Poder Judiciário, pois essa arbitrariedade poderá resultar no descumprimento de obrigações líquidas e certas por parte da empresa executada, inclusive as de natureza tributária a ensejar novas execuções fiscais.
Além do abuso e da ilegalidade desta penhora, outro reflexo perigoso é que, em caso de inadimplemento ou atendimento dessa decisão, o empresário pode responder por dois atos: o primeiro como depositário infiel e, o segundo, criminalmente, pois deixará de recolher o tributo retido na fonte. Em resumo, tal Penhora poderá resultar na decretação de quebra de fato da empresa executada, pois o deferimento vai de encontro …