Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, já qualificada nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que tramitam perante este Douto Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados infra firmados, em atendimento ao r. despacho nos autos, tendo para tanto, expor e requerer o que segue:
IMPUGNA
o inteiro teor da peça contestatória de fls. 357/395 dos autos em PDF, tendo em vista que os fatos nelas articulados não se coadunam com a realidade fática do contrato de trabalho ora em litígio, conforme demonstram os documentos constantes dos autos, bem como pelo que restará comprovado no decorrer da instrução processual.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. AUSÊNCIA DE INÉPCIA NA INICIAL:
Alega a defesa da reclamada que há inépcia na peça inicial, contudo, sem razão a ré, e com a devida vênia ao notável saber jurídico de Vossa Excelência, confunde a reclamada um desejado indeferimento de pedido com o mérito causae.
Data venia, com relação à alegação de inépcia, razão não lhe assiste, eis que atendidos na peça de ingresso todos os requisitos previstos no art. 840 da CLT, máxime porque no processo trabalhista, somente é exigida uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio...", face aos princípios da informalidade e oralidade que o norteiam, destarte, não há que se falar em inépcia da exordial.
No que toca à liquidação de sentença, entende-se que esta não pode ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, uma vez que estes possuem caráter meramente informativo, não vinculando o juízo na condenação.
A inovação trazida pelo parágrafo 1º do artigo 840 da CLT como parte da reforma trabalhista exige que a parte atribua valor aos pedidos formulados. Todavia, a indicação deste valor não pode ser encarada, de forma alguma, como a liquidação destes pedidos, mas como simples estimativa do valor, de forma a estabelecer a magnitude aproximada da postulação.
Os valores indicados para cada pedido no momento da propositura da ação, destarte, representam apenas uma estimativa do potencial econômico de tais pleitos, os quais não podem ser entendidos como uma liquidação exata da pretensão obreira, visto que o ato de indicar valor a tais itens não requer rigor aritmético, tampouco afasta a necessária fase de liquidação do julgado em momento oportuno, como bem reconhece a própria decisão recorrida.
E na seara trabalhista, em geral, não se pode ter um cálculo exato e preciso, sobretudo antes da instrução processual. Forte neste ponto o art. 324 do CPC, que apresenta as condições em que o pedido não necessita ser determinado (ou seja, não necessita ser definido em relação à quantidade , qualidade e extensão). É o conhecido pedido genérico. Destaque-se, em especial, o seu §1º, incisos II e III:
Art.324. O pedido deve ser determinado.
1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
[...]
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Ora, o pedido trabalhista típico tem um componente naturalmente genérico, inafastável. Por óbvio, sempre existirão pedidos que são absolutamente certos e determinados , facilmente definíveis em quantidade, qualidade e extensão. Assim como existirão pedidos que são tipicamente genéricos, na plenitude do aludido §1º do art. 324 do CPC, porque impossível definir previamente seu alcance. Ou seja, em geral, o pedido trabalhista é relativamente determinado, apenas. E isto deriva de quatro razões principais, que passamos a expor a seguir.
Em primeiro lugar, porque o dever de documentar e registrar a relação de emprego é do empregador e não do empregado. Assim, não há como exigir, muito menos de forma obrigatória, que a autora da ação detenha todas as informações e documentos de que necessitaria para quantificar o que lhe é devido, como o número de horas extras prestadas, total de dias trabalhados e outras desta espécie. Só é possível quantificar o que é devido após a instrução, confrontando as provas com os registros existentes.
Em segundo lugar, porque a relação de emprego não é uma relação pontual. Em geral se estende bastante no tempo, geralmente até por vários anos. E as infrações que são expostas nas reclamatórias trabalhistas em geral se estendem, também, por longo período de tempo, às vezes por toda a contratualidade, não sendo, pois, nem lógico, nem factível, exigir-se da obreira que guarde e registre tudo o que lhe foi sonegado nestes períodos.
Em terceiro lugar, porque em geral o trabalho é prestado na sede da empresa ou local apontado pelo empregador. De qualquer sorte, em ambiente estranho ao patrimônio material e jurídico da trabalhadora. Assim, a precisão exata de inúmeros pedidos depende da análise de elementos fáticos presentes no local de trabalho, o que só pode ser feito depois de ajuizada a ação.
E em quarto lugar, estas circunstâncias de que os dados necessários à definição do pedido se espalham no tempo e se encontram em diversos locais, estranhos aa reclamante, obrigariam que para o estabelecimento de avaliação mais precisa devesse a trabalhadora se valer de peritos técnicos para que pudessem elaborar cálculos e definir elementos que são complexos. E aí teremos um inevitável confronto com os princípios norteadores do direito do trabalho, em especial os princípios da simplicidade e da facilitação do acesso à Justiça, princípios estes não permitem impor um custo e um ônus àquele, previamente ao próprio ajuizamento da ação.
Facilmente se conclui, portanto, que no pedido trabalhista típico há um componente genérico inafastável, repita-se, pois os dados para tanto em geral dependem de ato ou de circunstância de responsabilidade da outra parte ou de terceiros.
Daí, por certo, o texto legal do art. 840, §1º da CLT faz referência expressa à “indicação de seu valor” (do pedido), o que deve ser tomado literalmente como uma mera indicação e não como uma certeza, a qual somente se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação.
O pedido determinado é aquele definido em relação à quantidade, qualidade e extensão, mas não obrigatoriamente em relação à precisão econômica, exigência esta que, aliás, não consta do CPC.
Nessa direção a definição do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa 41/2018, de que o valor do pedido deverá ser “estimado”:
Art. 12. [...].
2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .
O conceito de valor estimado do pedido, conforme positivado pelo TST, elimina qualquer veleidade de que deva ser preciso, exato. Não há espaço, portanto, para que se exija uma prévia liquidação do valor pela trabalhadora, eis que liquidar significa precisamente tornar exato.
E a consolidação do conceito de valor estimado também sepulta a intenção de tornar o valor do pedido ou da causa como teto da condenação. Um valor estimado sempre tem um caráter preliminar, pressupõe sempre a existência de outros fatores ou parâmetros que virão a ser aduzidos em momento futuro. Desta forma, é um conceito absolutamente incompatível com o estabelecimento de um teto de condenação, como destacado em tópico próprio, a seguir.
Um sistema processual que ainda mantém como núcleo central à protetividade aa trabalhadora, estruturado sobre a facilitação do acesso à justiça e a simplicidade, não pode ser interpretado de forma que se imponha ao hipossuficiente um pesado ônus quando comprovou no processo a irregularidade do agir da empresa, estabeleceu que esta descumpriu norma jurídica que lhe era aplicável, mas apenas não conseguiu fazê-lo na integralidade do que estimou antes da instrução, momento onde finalmente pôde ter acesso a todos os elementos necessários à fixação do direito e a consequente condenação da reclamada.
Desta forma, a liquidação dos pedidos formulados em exordial e cuja procedência seja reconhecida pelo juízo em regular iter processual não pode restar limitada pelos valores estimados na peça de ingresso, causando novo ônus aa trabalhadora.
O direito da obreira a ser reconhecido nos autos se dá em relação às parcelas pleiteadas (verbas devidas e não pagas), e não aos valores indicados na exordial, os quais, repita-se, são meramente estimativos.
É imperioso lembrar que o valor do indicado do pedido se dá sobre a pretensão, e não sobre o resultado final a ser obtido com o provimento, sendo certo, nesse cenário, como assinala Humberto Theodoro Júnior, “o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão da autora perante o réu. É o valor se que pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto” .
Destaca-se mais uma vez que a própria Lei não exige rigor aritmético na fixação dos valores dos pedidos e, por consequência, do valor da causa. Para a validade da petição inicial mostra-se necessário apenas que haja a indicação do valor. O escopo é o apontamento de uma estimativa do potencial econômico do que está sendo postulado, sobretudo para fins de lamentável e verdadeira penalização e dificultação do acesso da trabalhadora à Justiça pela operacionalização de honorários de sucumbência com a nova lógica do processo trabalhista pós-reforma, por si só altamente questionável.
Proceder de forma diversa seria irresponsabilidade, além de encorajar o inadimplemento das parcelas trabalhistas, pois mesmo que os obreiros recorram a esta nobre justiça especializada em busca de seus direitos, as empresas que não agem de forma idônea lucrariam com a limitação da condenação dos valores sonegados, sem contar o prejuízo do Estado que deixaria de recolher as verbas que lhe são devidas sobre tais parcelas.
Ou seja, o ato processual da indicação de valores em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos, que apenas determina sejam indicados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação naquele momento processual, sobretudo com precisão aritmética.
A liquidação efetiva dos valores da ação se dá somente em fase própria, nos termos previstos no artigo 879 da CLT.
Tal matéria fora amplamente debatida nas cortes superiores sendo pacifico o entendimento de que não há o que se falar em limitação da condenação, vejamos um exemplo:
Ressalto que há entendimento firmado nesta Egrégia 3ª Turma no sentido de que nem mesmo no rito sumaríssimo a condenação encontra limitação nos valores indicados na peça exordial, sendo que com mais razão deve-se afastar tal limitação nos processos que tramitam sob rito ordinário, como se dá no presente caso.
Destarte, reformo a r. sentença para excluir a limitação dos valores apurados em liquidação aos apresentados na petição inicial-. (TST - RR: 12548620135180111, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Publicação: DEJT 16/08/2018)
(Destacamos)
Dessarte, entendimento contrário violaria as disposições do artigo 879 da CLT, eis que não há determinação na Carta Trabalhista que imponha como limite da liquidação (condenação) o valor das estimativas apontadas pela reclamante quando do atendimento ao §1º do art. 840 da CLT.
Ainda, no âmbito processual, devemos levar em conta que a incumbência da autora ter que indicar valores líquidos a sua pretensão não é admissível do ponto de vista da igualdade processual, pois só cria ônus para um dos polos da relação processual, o demandante, ignorando as consequências que necessariamente delas devem derivar para quem é demandado na Justiça do Trabalho.
Ou seja, por essa lógica, se de um lado o demandante possuísse o ônus de indicar precisamente o valor do seu pedido, por outro lado deveria ser exigido que o demandado apontasse, com igual precisão qual seria o valor devido, indicando por quais razões entende que a condenação não deva extrapolar os limites apontados. Assim se discordar do valor indicado pelo demandante, sob pena de que o valor do pedido indicado na petição inicial seja considerado incontroverso, vinculando eventual decisão condenatória inclusive quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.
Trata-se, por certo, de uma questão processual de coerência e de imparcialidade. Os artigos 336 e 341 do CPC/2015 estabelecem o ônus de impugnação específica e a presunção de veracidade das alegações não impugnadas especificamente na defesa.
Neste passo, os pedidos formulados pela parte obreira são coerentes e em momento algum se confundem, bem como atendem aos requisitos legais, devendo, nesta esteira, ser afastadas as hipóteses de inépcia aduzidas pela reclamada, bem como entende-se ser indevida e inaplicável eventual limitação quanto aos valores devidos à parte obreira em sede de regular liquidação do julgado, os quais devem ser apurados em sua totalidade, independentemente dos valores estimativos apontados em exordial, sendo incluso sobre tais valores os respectivos reflexos e consectários legais decorrentes, sem qualquer limitação, bem como a incidência de juros e correção monetária.
Pela rejeição em sentença das postulações alinhadas pela reclamada no sentido do que foi combatido.
1.2. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA:
Requer a reclamada que seja negado o pleito da reclamante para a obtenção da assistência judiciária gratuita. Todavia, em momento algum a reclamada produziu qualquer prova no sentido de afastar os requisitos ensejadores para a concessão do benefício postulado, até mesmo porque a declaração de hipossuficiência firmada reveste-se de presunção de veracidade.
Outrossim, a parte reclamante efetivamente não reúne condições financeiras para arcar com os custos do processo, motivo pelo qual postula e é merecedor de referido benefício, não se aplicando ao caso vertente a indigitada reforma trabalhista, como preconiza a ré.
Assim sendo, razão não assiste à Reclamada no que se refere a negativa da concessão da assistência judiciária gratuita à parte obreira, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 790 da CLT.
Sucessivamente, por apreço ao princípio da eventualidade, caso não seja este o entendimento esposado pelo juízo, pugna-se, em vedação à decisão surpresa, que a obreira seja oportuna e devidamente intimada para que lhe seja oportunizado apresentar comprovação de sua condição de hipossuficiência econômico-financeira.
1.3. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO:
A reclamada pretende, em havendo condenação, que seja realizada a compensação/abatimento de valores sobre o montante total pago. No entanto, tal pretensão não merece prosperar.
Primeiramente há que se observar que o art. 459 da CLT, é claro ao estipular que o pagamento ajustado entre patrão e empregado não pode ser estipulado em período superior a um mês.
De outro bordo, a reclamada sequer comprova adequadamente o pagamento das verbas postuladas pela obreira, posto que embasa sua defesa em supostos documentos, produzidos de forma completamente unilateral, apócrifos e que não observam os requisitos legais mínimos que deles seriam esperados, eis que não apresentam qualquer validade jurídica, como se deduz nos tópicos próprios a seguir.
Diante do exposto, pugna pela rejeição da compensação/ abatimento da forma como pretendida pela reclamada, cabendo ressalvar ainda que deve ser analisado por este nobre juízo e, portanto, alvo de menção no comando sentencial, o cumprimento dos requisitos de validade formal e material para quaisquer documentos apresentados pela ré com o condão de servir de comprovação de pagamentos aa obreira, até mesmo por se tratar de matéria de ordem pública.
1.4. CORREÇÃO MONETÁRIA:
Assevera a reclamada que o critério da correção monetária a ser observado é do mês subsequente ao da prestação dos serviços, porém, razão não lhe assiste.
Em se tratando de verbas trabalhistas, decorrentes de condenação judicial, não pagas em época oportuna, a correção das mesmas é devida a partir do mês da lesão do direito, isto é, a partir do mês em que o trabalho foi efetivamente prestado, e não do 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Não efetuado o pagamento na época própria, perde o empregador a faculdade prevista no artigo 459, parágrafo único, da CLT, até porque em juízo passa a ser "réu", e a este, em razão do inadimplemento, não se aplicam as benesses da lei.
Por oportuno, ante a possibilidade concreta de se vir a aplicar correção por índice espúrio e iníquo para a finalidade de corrigir monetariamente o valor da moeda, desde logo a parte obreira suscita a questão do INDEXADOR de forma a vê-la debatida e decidida.
É consabido que a TR – Taxa Referencial, dada a iniquidade que encerra sua aplicação, não subsiste mais para o fim de corrigir monetariamente os créditos trabalhistas, tendo sido recentemente, derrogada – espera-se de forma definitiva, na Justiça do Trabalho, notadamente tendo em vista recentes decisões tanto do STF quanto do C. TST que pacificou entendimento sobre a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR nos créditos trabalhistas.
Neste aspecto, cumpre desde logo que se observe que em 05/12/2017, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a RCL 22012 e, por via de consequência, revogou a liminar outrora deferida naquele feito, de lavra do Ministro Dias Toffoli, de forma que foi restabelecido o entendimento do TST acerca da inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei nº 8.177/91. Reconheceu a Suprema Corte, portanto, respeitando modulação fixada, que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos com base no IPCA-E. A decisão proferida na RCL 22012 transitou definitivamente em julgado em ago/2018.
Diante desse cenário, o TST passou a novamente aplicar o entendimento consagrado no julgamento da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 com a referida modulação, ou seja, voltou a prevalecer o entendimento da Corte Superior Trabalhista de que a atualização dos créditos trabalhistas deve ser realizada pela TR até 24/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015 - a mesma data adotada pelo STF no acórdão prolatado na ADI 4.357.
A título ilustrativo, novel decisão do E. TST no sentido do que aqui se defende:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Firmado nesta Corte o entendimento de que os débitos trabalhistas serão corrigidos até 24/03/2015 pela TR e a partir de 25/03/2015 pelo IPCA-E. Julgado. Recurso de revista não conhecido." (Processo: ARR - 11802-18.2014.5.15.0048 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2018).
Além da decisão acima ementada, há ainda decisões no mesmo sentido, de fevereiro/2018, da 2ª, 4ª e 8ª Turmas do C. TST (AIRR - 24197-72.2016.5.24.0096, ARR - 24874-58.2016.5.24.0046 e AIRR - 24453-77.2014.5.24.0001).
Ante todo o exposto, e por oportuno, visando resguardar o direito da parte obreira a uma efetiva correção monetária frente à corrosão inflacionária do poder aquisitivo de seus créditos, até mesmo em homenagem aos princípios da isonomia e da propriedade insculpidos na ordem constitucional da República, pugna-se pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para os créditos decorrentes do presente feito, independentemente do índice que esteja previsto nas tabelas vigentes, como tem observado o E. TST, inclusive …