Petição
AO JUÍZO Da $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada no processo em epígrafe, neste ato por seus advogados infra-assinado, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em tempo hábil,
Impugnar a Aontestação e Documentos
ora juntados pela reclamada, o que faz da seguinte forma, a saber:
DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO/ LITIGANCIA DE MÁ-FÉ
A reclamada solicita que esse Douto Juízo que a contestação ora apresentada é tempestiva, não havendo que se falar em decurso do prazo, sob pena de afrontar-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Não assiste razão a reclamada, pois, conforme já relacionado nas patições de ids $[geral_informacao_generica] (pedido de revelia e confissão) e id. $[geral_informacao_generica], a reclamada foi devidamente citada, conforme DATA DE CIÊNCIA NA ABA "EXPEDIENTES" DO PJE, NO DIA $[geral_data_generica], havendo nos autos comprovação de que a parte reclamada foi citada, E NÃO EM $[geral_data_generica], COMO SIMPLESMENTE ALEGADO, decorrendo, pois, o prazo para apresentação da contestação, em $[geral_data_generica], mantendo-se inerte, apresentando a contestação em $[geral_data_generica], mostrando-se inarredável os efeitos da revelia, bem assim da confissão, referente aos fatos narrados com a peça exordial. (CLT, art. 844).
Frisa-se, ainda, que a reclamada altera a verdade dos fatos alegando que recebera a intimação por carta com aviso de recebimento (A.R), sem juntar o suposto a.r aos autos para fundamentar a ausência de comprovação da data de postagem e efetivo recebimento da citação pela demandada, sucumbindo a reclamada em seu ônus processual probatório.
O princípio da celeridade que norteia o processo trabalhista não sujeita a notificação inicial à entrega pessoal, prescindindo da identificação do destinatário e dispensando, por conseguinte, o preenchimento do aviso de recebimento, serviço adicional postal não contratado por este tribunal regional do trabalho.
ASSIM DISPOE A CORREGEDORIA REGIONAL/Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Abril de 2019:
Na impossibilidade de citações e intimações por meio eletrônico, sendo necessária a via postal, as Varas devem utilizar como regra geral a modalidade "carta comercial simples", abstendo-se de expedir cartas registradas, conforme determinado no Provimento GP-CR 01/2019. Excepcionalmente, no caso de insucesso da carta simples e conforme decisão fundamentada do Magistrado que reconheça haver necessidade específica no processo, poderá ser utilizado o "aviso de recebimento - A.R." para citações e intimações postais, ou, subsidiariamente, sendo imprescindível, por Oficial de Justiça ou edital. (gritos nossos).
Ao contrário do que fundamentado pela reclamada, veja-se que, na intimação expedida (id. $[geral_informacao_generica]), fora feita por carta comercial simples, como de praxe por este juízo.
Se não bastasse, o advogado, dr. $[advogado_nome_completo], OAB/SP $[advogado_oab], devidamente habilitado aos autos, já contratado pela reclamada, também consultou o processo eletrônico em $[geral_data_generica], vide aba "acesso de terceiros", estando ciente do prazo fixado pelo juízo na aba de "expedientes", mantendo-se inerte.
Outrossim, cabe destacar que contra a demandada foram ingressadas, além desta, mais 02 ações trabalhistas por estes patronos.
Em uma das ações, a reclamada apresentou a contestação em tempo hábil, vide processo nº $[geral_informacao_generica], cujo prazo para contestar era até $[geral_data_generica], apresentando a contestação nesta data.
Porém, ao verificar que havia perdido 02 prazos para contestar, tanto o desta ação, quanto a de nº $[geral_informacao_generica], ambas cujo prazo havia vencido em $[geral_data_generica], apresentou as demais contestações de forma intempestiva na mesma data da ação nº $[geral_informacao_generica], cujo prazo ainda não havia vencido ($[geral_data_generica]), usando-se do direito para mentir, inventando uma situação "fantasiosa" em ambas as ações para justificar sua inercia, vide petição de id.$[geral_informacao_generica], o que não deve ser aceito por este juízo, indo contra a ordem e a lídima justiça!
Vale lembrar o ditado em latim "dormientibus non succurrit jus" (o Direito não socorre aos que "dormem"), muito menos não socorre aqueles que utilizam do judiciário alterando a verdade dos fatos para justificar eventual inercia, lesando os direitos de outrem.
Assim, impugnam-se tais alegações, devendo ser decretada a revelia e confissão ficta da reclamada, e aplicada a multa por litigância de má-fé.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamada alega que o contrato que existiu entre reclamante e reclamada se deu da seguinte forma: admissão em $[geral_data_generica], cargo: Balconista, salário: R$ $[geral_informacao_generica], rescisão sem justa causa: $[geral_data_generica], com aviso prévio trabalhado até $[geral_data_generica].
Em relação ao correto contrato de trabalho havido entre as partes, reputa-se aos exatos termos da exordial, e conforme tópicos abaixo relacionados.
DA JORNADA DE TRABALHO E IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS: CARTÕES DE PONTO/CONTROLES DE FREQUENCIA JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO
A reclamada alega que o horário de trabalho declinado na inicial não corresponde com a verdade dos fatos, alegando que a reclamante laborou na função de balconista, e jamais extrapolou a jornada de trabalho legal ( que não excedia 8h diárias de trabalho e 44h semanais, com uma folga semanal), bem como que cumpria 1:00 de intervalo para refeição e descanso, além de que todas as horas extras laboradas em dias úteis e feriados, eram quitadas, e que, a planilha de escala de revezamento juntada pela reclamada trata-se de documento sem nenhum valor probatório, uma vez que não possui assinatura de representante da reclamada ou nem sequer timbre ou carimbo.
Ainda, sustenta que não juntará cartões de ponto. Se o fizesse, certamente incorreria em fraude, já que não existem cartões a serem juntados.
Novamente, não assiste razão a reclamada, pois, inicialmente, reputa-se a correta jornada elencada na exordial, bem como, que a planilha de escala de revezamento juntada pela reclamante deve ser considerada válida, uma vez que fornecida pela reclamada, conforme será devidamente provada por oitiva de testemunhas.
Outrossim, Excelência, a reclamada chama o ônus da prova ao trazer efeito modificativo em sede de contestação, sem quaisquer documentos probatórios, trazendo na contestação foto dos horários na porta do estabelecimento (da qual resta impugnada), mas alegando sobre como eram os revezamentos de turnos e horários, diferentes da exordial e da foto anexada pela mesma, alegando sobre como eram os revezamentos de turnos e horários, diferentes da exordial, quais sejam: Revezamento de turnos: Turno 01: …