Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que tramitam perante este Douto Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados infra firmados, em atendimento ao disposto audiência, tendo para tanto, expor e requerer o que segue:
IMPUGNAo inteiro teor da peça contestatória de fls. 69/87 dos autos em PDF, tendo em vista que os fatos nelas articulados não se coadunam com a realidade fática do contrato de trabalho ora em litígio, conforme demonstram os documentos constantes dos autos, bem como pelo que restará comprovado no decorrer da instrução processual.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017:
A defesa da reclamada invoca a aplicação ao presente caso das disposições da CLT com as alterações implementadas pela malsinada “reforma trabalhista”, implementada pela Lei Federal 13.467/2017.
Contudo, equivocada a ré no aspecto.
Isso porquanto as alterações trazidas pelo referido diploma legal, aprovado atabalhoadamente e sem discussão com a sociedade, ferem preceitos de direito constitucionalmente assegurados à classe trabalhadora, bem como atinentes à dignidade da pessoa humana, sendo flagrantemente prejudiciais ao trabalhador em diversos aspectos, bem como violam princípios e regras de direito intertemporal, razão pela qual entende-se que referida lei é eivada de inconstitucionalidade, e portanto, flagrantemente ilegal, sendo inaplicável à presente demanda, também por afrontar a principiologia do direito material e processual do trabalho.
Destarte, requer-se seja afastada por Vossa Excelência a aplicação dos dispositivos celetários alterados com a Lei Federal 13.467/2017, mormente quando se dirigirem contra direitos assegurados ao trabalhador, seja pelos princípios magnos a eles atrelados ou mesmo pela legislação trabalhista e/ou a jurisprudência consolidada antes da malsinada reforma.
1.2. DA NÃO LIMITAÇÃO DE VALORES:
Alega a defesa da reclamada que os valores lançados na exordial devem importar em limites para a lide no que tange à condenação que se espera, seja proferida.
Todavia, no que toca à liquidação de sentença, entende-se que esta não pode ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, uma vez que estes possuem caráter meramente informativo, não vinculando em hipótese alguma o juízo na condenação.
A inovação trazida pelo parágrafo 1º do artigo 840 da CLT como parte da reforma trabalhista exige que a parte atribua valor aos pedidos formulados. Todavia, a indicação deste valor não pode ser encarada, de forma alguma, como a liquidação destes pedidos, mas como simples estimativa do valor, de forma a estabelecer a magnitude aproximada da postulação.
O valor da causa e o valor atribuído a cada pedido não limitam a prestação jurisdicional, sendo apenas estimativos e tendo por finalidade servir de base para o valor dos encargos sucumbenciais e definir a alçada, sem impor limites à condenação.
Os valores indicados para cada pedido no momento da propositura da ação, destarte, representam apenas uma estimativa do potencial econômico de tais pleitos, os quais não podem ser entendidos como uma liquidação exata da pretensão obreira, visto que o ato de indicar valor a tais itens não requer rigor aritmético, tampouco afasta a necessária fase de liquidação do julgado em momento oportuno.
Se há lógica a impor a necessidade de liquidação da sentença para se chegar ao valor correto da condenação, que pode muito bem ser menor que o valor indicado na postulação inicial, a aplicação da mesma lógica se impõe – sobretudo à luz do princípio da proteção do trabalhador, para que a apuração possa exceder os valores indicados na exordial quando a apuração evidenciar, à luz dos elementos dos autos, que o valor devido os suplanta.
E na seara trabalhista, em geral, não se pode ter um cálculo exato e preciso, sobretudo antes da instrução processual. Forte neste ponto o art. 324 do CPC, que apresenta as condições em que o pedido não necessita ser determinado (ou seja, não necessita ser definido em relação à quantidade, qualidade e extensão). É o conhecido pedido genérico. Destaque-se, em especial, o seu §1º, incisos II e III:
Art.324. O pedido deve ser determinado.
1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
[...]
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Ora, o pedido trabalhista típico tem um componente naturalmente genérico, inafastável. Por óbvio, sempre existirão pedidos que são absolutamente certos e determinados, facilmente definíveis em quantidade, qualidade e extensão. Assim como existirão pedidos que são tipicamente genéricos, na plenitude do aludido §1º do art. 324 do CPC, porque impossível definir previamente seu alcance. Ou seja, em geral, o pedido trabalhista é relativamente determinado, apenas. E isto deriva de quatro razões principais, que passamos a expor a seguir.
Em primeiro lugar, porque o dever de documentar e registrar a relação de emprego é do empregador e não do empregado. Assim, não há como exigir, muito menos de forma obrigatória, que a autora da ação detenha todas as informações e documentos de que necessitaria para quantificar o que lhe é devido, como o número de horas extras prestadas, total de dias trabalhados e outras desta espécie. Só é possível quantificar o que é devido após a instrução, confrontando as provas com os registros existentes.
Em segundo lugar, porque a relação de emprego não é uma relação pontual. Em geral se estende bastante no tempo, geralmente até por vários anos. E as infrações que são expostas nas reclamatórias trabalhistas em geral se estendem, também, por longo período de tempo, às vezes por toda a contratualidade, não sendo, pois, nem lógico, nem factível, exigir-se da parte obreira que guarde e registre tudo o que lhe foi sonegado nestes períodos.
A terceiro, porque em geral o trabalho é prestado na sede da empresa ou local apontado pelo empregador. De qualquer sorte, em ambiente estranho ao patrimônio material e jurídico do trabalhador. Assim, a precisão exata de inúmeros pedidos depende da análise de elementos fáticos presentes no local de trabalho, o que só pode ser feito depois de ajuizada a ação.
E em quarto lugar, estas circunstâncias de que os dados necessários à definição do pedido se espalham no tempo e se encontram em diversos locais, estranhos à parte reclamante, obrigariam que para o estabelecimento de avaliação mais precisa devesse a trabalhadora se valer de peritos técnicos para que pudessem elaborar cálculos e definir elementos que são complexos. E aí teremos um inevitável confronto com os princípios norteadores do direito do trabalho, em especial os princípios da simplicidade e da facilitação do acesso à Justiça, princípios estes não permitem impor um custo e um ônus àquele, previamente ao próprio ajuizamento da ação.
Facilmente se conclui, portanto, que no pedido trabalhista típico há um componente genérico inafastável, repita-se, pois os dados para tanto em geral dependem de ato ou de circunstância de responsabilidade da outra parte ou de terceiros.
Daí, por certo, o texto legal do art. 840, §1º da CLT faz referência expressa à “indicação de seu valor” (do pedido), o que deve ser tomado literalmente como uma mera indicação e não como uma certeza, a qual somente se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação.
O pedido determinado é aquele definido em relação à quantidade, qualidade e extensão, mas não obrigatoriamente em relação à precisão econômica, exigência esta que, aliás, não consta do CPC, cujos dispositivos tanto se desejou copiar e importar para o processo do trabalho com a reforma implantada.
Não há, destarte, que se falar em que a decisão deva ser limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de incidir em julgamento ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor do pedido em si, que objetiva, em especial, a fixação do encargo sucumbencial pela nova sistemática imposta com a Lei Federal 13.467/2017. Assim, o Juízo não fica adstrito nem ao valor dos pedidos e nem ao valor da causa estimados pela parte reclamante.
Nessa direção a definição do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa 41/2018, de que o valor do pedido deverá ser “estimado”:
Art. 12. [...].
2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .
O conceito de valor estimado do pedido, conforme positivado pelo TST, elimina qualquer veleidade de que deva ser preciso, exato. Não há espaço, portanto, para que se exija uma prévia liquidação do valor pela trabalhadora, eis que liquidar significa precisamente tornar exato.
E a consolidação do conceito de valor estimado também sepulta a intenção de tornar o valor do pedido ou da causa como teto da condenação. Um valor estimado sempre tem um caráter preliminar, pressupõe sempre a existência de outros fatores ou parâmetros que virão a ser aduzidos em momento futuro, mediante a apreensão de outros elementos no curso da instrução processual. Desta forma, é um conceito absolutamente incompatível com o estabelecimento de um teto de condenação.
Um sistema processual que ainda mantém como núcleo central à protetividade do trabalhador, estruturado sobre a facilitação do acesso à justiça e a simplicidade, não pode ser interpretado de forma que se imponha ao hipossuficiente um pesado ônus quando comprovou no processo a irregularidade do agir da empresa, estabeleceu que esta descumpriu norma jurídica que lhe era aplicável, mas apenas não conseguiu fazê-lo na integralidade do que estimou antes da instrução, momento onde finalmente pôde ter acesso a todos os elementos necessários à fixação do direito e a consequente condenação da reclamada.
Desta forma, a liquidação dos pedidos formulados em exordial e cuja procedência seja reconhecida pelo juízo em regular iter processual não pode restar limitada pelos valores estimados na peça de ingresso, causando novo ônus à parte trabalhadora.
O direito da parte obreira a ser reconhecido nos autos se dá em relação às parcelas pleiteadas (verbas devidas e não pagas), e não aos valores indicados na exordial, os quais, repita-se, são meramente estimativos.
É imperioso lembrar que o valor indicado do pedido se dá sobre a pretensão, e não sobre o resultado final a ser obtido com o provimento, sendo certo, nesse cenário, como assinala Humberto Theodoro Júnior, “o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor se que pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto” .
Destaca-se mais uma vez que a própria Lei não exige rigor aritmético na indicação dos valores dos pedidos e, por consequência, do valor da causa. Para a validade da petição inicial mostra-se necessário apenas que haja a indicação do valor. O escopo é o apontamento de uma estimativa do potencial econômico do que está sendo postulado, sobretudo para fins de lamentável e verdadeira penalização e dificultação do acesso do trabalhador à Justiça pela operacionalização de honorários de sucumbência com a nova lógica do processo trabalhista pós-reforma, por si só altamente questionável – como o foi, aliás, sob o viés de sua constitucionalidade.
Proceder de forma diversa seria irresponsabilidade, além de encorajar o inadimplemento das parcelas trabalhistas, pois mesmo que os obreiros recorram a esta nobre justiça especializada em busca de seus direitos, as empresas que não agem de forma idônea lucrariam com a limitação da condenação dos valores sonegados, sem contar o prejuízo do Estado que deixaria de recolher as verbas que lhe são devidas sobre tais parcelas.
Ou seja, o ato processual da indicação de valores em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos, que apenas determina sejam indicados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação naquele momento processual, sobretudo com precisão aritmética.
A liquidação efetiva dos valores da ação deve se dar somente em fase própria, nos termos previstos no artigo 879 da CLT, que permanece em pleno vigor.
Dessarte, entendimento contrário violaria as disposições do artigo 879 da CLT, eis que não há determinação na Carta Trabalhista que imponha como limite da liquidação (condenação) o valor das estimativas apontadas pela reclamante quando do atendimento ao §1º do art. 840 da CLT.
Diante do exposto, do que dos autos consta e pelo que será suprido pelo notável saber jurídico de Vossa Excelência, pugna-se pela rejeição completa dos pedidos de inépcia, bem como seja afastada em r. sentença qualquer pretensão alinhada pela reclamada de limitação da condenação aos valores indicados com a exordial.
1.3. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO:
A reclamada pretende, em havendo condenação, que seja realizada a compensação/abatimento de valores sobre o montante total pago. No entanto, tal pretensão não merece prosperar.
Primeiramente há que se observar que o art. 459 da CLT, é claro ao estipular que o pagamento ajustado entre patrão e empregado não pode ser estipulado em período superior a um mês.
De outro bordo, a reclamada sequer comprova adequadamente o pagamento das verbas postuladas pelo obreiro, posto que embasa sua defesa em supostos documentos, produzidos de forma completamente unilateral, apócrifos e que não observam os requisitos legais mínimos que deles seriam esperados, eis que não apresentam qualquer validade jurídica, como se deduz nos tópicos próprios a seguir.
Diante do exposto, pugna pela rejeição da compensação/ abatimento da forma como pretendida pela reclamada, cabendo ressalvar ainda que deve ser analisado por este nobre juízo e, portanto, alvo de menção no comando sentencial, o cumprimento dos requisitos de validade formal e material para quaisquer documentos apresentados pela ré com o condão de servir de comprovação de pagamentos ao obreiro, até mesmo por se tratar de matéria de ordem pública.
1.4. CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E:
Assevera a reclamada que o critério da correção monetária a …