Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença desta Comissão apresentar a presente
Impugnação
Da Tempestividade
Preliminarmente, salienta-se que a data de abertura do certame está aprazada para 04/12/2008, quinta-feira, podendo, nos termos do art. 41 §1º da Lei nº. 8.666/93, qualquer empresa interessada em participar impugná-lo em até 03 (três) dias úteis anteriores.
Sendo assim, sendo a presente impugnação protocolada dia $[geral_informacao_generica], encontra-se perfeitamente tempestiva, devendo ser analisada e julgada procedente, conforme adiante se passa a expor.
Do Mérito da Impugnação
A concorrência em comento atinge a cifra de R$ 12.721.307,60 (doze milhões e setecentos e vinte e um reais e trezentos e sete reais e sessenta centavos), atraindo, assim, licitantes de todo o Brasil, tal como a ora Impugnante, cuja sede se encontra ao Município de $[geral_informacao_generica], tendo por objeto:
“Serviços especializados de fiscalização automática de trânsito, com a utilização de equipamentos eletrônicos de registro automático de excesso de velocidade TIPO FIXO e de regularidade administrativa através de leitura e reconhecimento das placas de identificação (LAP) dos veículos em circulação nas rodovias do Estado de São Paulo com consulta “on line”’ ao banco de dados de registros oficiais de Órgãos Públicos, divididos em 4 (quatro) lotes, na forma, quantidades, especificações técnicas e demais condições expressas neste Edital e seus anexos.”
Ocorre, porém, que a amplitude na participação está sendo prejudicada, em razão do disposto ao item 14.1 “d” do Edital, que assim dispõe:
“14. EXAME DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
14.1 Serão consideradas “Inabilitadas” as licitantes que:
a) Deixarem de apresentar quaisquer das exigências contidas no subitem 12.1 e suas subdivisões;
b) Apresentarem documentação irregular ou vencida;
c) Incluírem a proposta de preços no envelope nº. 1;
d) Não atenderem às condições mínimas estabelecidas no Anexo XV – Testes de Equipamentos em escala real.”
Ou seja, entende-se que as empresas que não realizarem de forma exitosa os Testes de Equipamentos em escala real estarão inabilitadas do certame já na fase de HABILITAÇÃO – anteriormente, diga-se, da própria abertura das propostas de preço.
Tal situação contraria o próprio preceito da legalidade, uma vez disporem os arts. 27 a 30 da Lei nº. 8.666/93 que os únicos documentos que poderão ser exigidos dos licitantes são os elencados em seus róis – e lá não se contempla a exigência de amostras, protótipos ou testes.
Acerca de tal situação, não outro é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
“Abstenha-se de exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos como condição de habilitação dos licitantes, nos termos dos arts. 27 e 30 da Lei 8.666/1993.” Decisão 1237/2002 Plenário (grifo nosso)
De qualquer modo, ainda que hipoteticamente se admita tal exigência, somente poderá ser feita em relação aos licitantes ofertantes do menor preço, podendo, ainda, ser indicado o local onde o protótipo poderá ser inspecionado, evitando gastos anteriores à lavratura do contrato.
Ora, sabidamente tais despesas são vedadas à interpretação de nossa legislação, pois restringem a participação de possíveis licitantes, impondo-lhes elevados gastos apenas para disputarem do certame.
Destarte, apresentação de protótipos, …