Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – DO ESTADO DE $[processo_estado]
Autos do processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO AS DEFESAS E AOS DOCUMENTOS DAS RECLAMADAS,
pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
I – DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA:
A 1ª Reclamada em sede de defesa alega o seguinte:
“(...) Primeiramente a reclamada impugna todos os documentos que estão acostados à inicial e que não preencham as formalidades ditadas pelo artigo 830 da CLT. Igualmente, se contrapõe a tudo quanto consta da maliciosa, insegura e confusa inicial, pois não condiz com o que realmente aconteceu.(...)”
O Reclamante informa que a petição inicial foi realizada da forma mais simples possível, bem como jamais nenhum Magistrado entendeu que a mesma fosse confusa e etc.
A petição inicial elaborada pelo Reclamante atende todos os requisitos do artigo 830 da CLT, conforme abaixo descrição abaixo:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Todos os documentos acostados pelo Reclamante são genuínos, pois antes da propositura da ação foi conferido pelo Patrono.
Diante do exposto, o Reclamante requer seja afastado qualquer hipótese ventilada pela 1ª Reclamada, em relação aos documentos juntados.
I.I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA ALEGADA PELA 1ª RECLAMADA:
A 1ª Reclamada alega em sede de defesa o seguinte:
“(...) Preliminarmente, impugnam-se todas as alegações do reclamante relativas à segunda reclamada – $[geral_informacao_generica], haja vista que a mesma não é parte legítima para figurar no presente feito. Aliás, do simples exame da inicial, depreende-se que o reclamante, tendo mantido vínculo de emprego apenas com a primeira reclamada ($[geral_informacao_generica]), prestou serviços em favor exclusivo da reclamada $[geral_informacao_generica], e, por erro, aleatoriamente, propõe reclamação trabalhista contra a demais reclamada, sem ter prestado qualquer tipo de serviço para ela. Tal equívoco somente vem indicar que o autor não possui razão em seu pleito.(...)”
As alegações frágeis da 1ª reclamada não merecem prosperar, pois o Reclamante sempre prestou serviço com exclusividade para a 2ª Reclamada, bem como a mesma possui um espaço/escritório no interior da sede da 1ª Reclamada.
As Reclamadas não trouxeram aos autos o contrato de prestação de serviços realizado entre as mesmas, o que desde já o requer, sob pena de busca e apreensão.
O Reclamante irá comprovar que sempre prestou serviços em prol da 2ª Reclamada através de oitiva de prova testemunhal, depoimentos dos prepostos das Reclamadas e depoimento pessoal do Reclamante em audiência de instrução e julgamento.
O artigo 264 do CC/2002 e Súmula 331, IV do TST
“Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE –
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”
O Reclamante discorda veementemente da alegação da 1ª Reclamada que não prestava serviços exclusivos para a 2ª Reclamada.
Diante do exposto, o Reclamante reitera o pedido condenação solidária/subsidiária da 2ª Reclamada, pois o Reclamante sempre trabalhou com exclusividade para a tomadora de serviços (Rede Sul Logística S/A).
II – DA REALIDADE DOS FATOS – FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
II.I – Das multas dos artigos 467 e 477, § 6º e 8º da CLT:
A 1ª Reclamada em sede de defesa alega o seguinte:
(...) Quando de sua despedida, a reclamada realizou de forma tempestiva o correto pagamento dos valores rescisórios devidos ao reclamante, improcedendo assim a informação de pagamento realizado a menor e os pedidos de números “4”, “4.a” e “4.b” contidos na inicial.(...)”
Ao contrário do alegado pela 1ª Reclamada, o Reclamante recebeu seu acerto rescisório apenas em $[geral_data_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], ao invés de do valor de R$ $[geral_informacao_generica], gerando uma diferença de R$ $[geral_informacao_generica] (Cálculo acostado a inicial).
A 1ª Reclamada não acostou aos autos o comprovante de pagamento realizado no dia $[geral_data_generica], bem como há uma diferença de acerto rescisório, conforme planilha de cálculos de (id. $[geral_informacao_generica]).
Diante do exposto, o Reclamante reitera o pedido de pagamento das multas dos artigos 467 no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e 477, § 6º e 8º da CLT no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
II.II - Do pagamento das horas extras intra-jornada:
A 1ª Reclamada alega em sede de defesa o seguinte:
“(...) 4.3 A parte autora laborou para reclamada em escala 6 x 1, laborando diariamente 7h20 com intervalo de 1h para descanso e alimentação, tendo usufruído corretamente dos descansos semanais remunerados. Entretanto, jamais laborou nos horários consignados na exordial.
Quando prestou serviços para a reclamada, sempre o fez durante a jornada de trabalho dos empregados da empresa, acima citada, e, eventualmente quando laborou em horário extraordinário, recebeu os valores referentes as horas extras laboradas ou compensou – conforme comprova-se nos recibos de pagamento ora juntados.(...)
Ao contrário do alegado pela 1ª Reclamada, o Reclamante laborou nos primeiros 07 (sete) meses de segunda a sábado de 15:00 às 00:00, com intervalo de 01 (uma) hora para almoço e descanso, e a partir de junho de 2022 começou a laborar de segunda a sábado no horário de 00:00 às 08:30, e domingos alternados de 08:30 às 23:00 horas, sem intervalo para janta/almoço e descanso de 01 (uma) hora, tendo que trabalhar 02 (duas) vezes por mês 07 dias diretos.
O Reclamante impugna o (id. $[geral_informacao_generica] – espelho de ponto de outubro/novembro de 2022), por amostragem, verifica se que os mesmos são totalmente britânicos no que tangem a marcação do intervalo intrajornada, o que desde já requer a sua anulação com embasamento na Súmula 338 do TST:
“ JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
III - Os cartões de ponto que …