Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DA CIDADE DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
Autos do processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO A DEFESA E AOS DOCUMENTOS DA RECLAMADA,
pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
I - RECONHECIMENTO DO PERÍODO SEM CTPS ASSINADA COMPREENDIDA ENTRE OS DIAS $[geral_data_generica] A $[geral_data_generica]:
Ao contrário do alegado em sede de defesa pela Reclamada, a Reclamante iniciou suas atividades laborais no dia $[geral_data_generica] sem CTPS assinada, sendo assinada somente em $[geral_data_generica].
A Reclamante irá comprovar as suas alegações através de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento a ser designada por este juízo.
A Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que possa afastar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício sem CTPS assinada.
Diante do exposto, a Reclamante reitera o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre 06 de janeiro de 2019 a 05 de fevereiro de 2019, para o pagamento do 13º (01/12) proporcionais, férias (01/12) proporcionais acrescidas de 1/3, e FGTS.
II - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO:
A Reclamada em sede de defesa alegou o seguinte:
“(...) A Autora busca o pagamento de insalubridade em grau máximo.
Importante destacar que o pedido da Autora se trata de um pedido do pagamento da diferença que a mesma recebia, de grau médio, para grau máximo.
Data Vênia o pedido formulado pela Autora, mas não merece prosperar, tendo em vista que o pagamento ocorreu de forma correta, em seu grau médio durante toda a contratualidade.
Os serviços realizados pela Autora como esteticista animal consiste no banho dos animais, não havendo produtos químicos ou reagentes que causem ou provoque o aumento da insalubridade, que aliás com a perícia será isso comprovado.
Aliás foram entregues os EPI’s a Autora, os quais eram usados.
Assim, impugnamos o pedido da Autora, pois a não risco a saúde da Autora para que se configure o trabalho realizado pela Autora como sendo insalubridade em Grau Máximo, devendo ser reconhecido como Grau Médio, que aliás valor que foi percebido pela Autora durante toda a sua contratualidade.
Nessa linha, não há que se falar em condenação quanto a este item, o que também impugnamos.
Ainda, pedimos licença para anexar aos autos cópia da entrega dos materiais de EPI.
Diante disso, impugnamos o pedido formulado pela Autora, devendo ser julgado improcedente esse pedido.
A Reclamada somente alegou que o adicional de 20% (vinte por cento) era o correto a ser pago, entretanto conforme a o anexo 14 da NR 15, senão vejamos:
“(...) Insalubridade de grau máximo:
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); (...)”
Uma decisão semelhante no processo de nº $[geral_informacao_generica] ($[geral_informacao_generica]):
“(...) POSTO ISSO, decido o pedido apresentado ACOLHER EM PARTE por em face de $[geral_informacao_generica] para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, $[geral_informacao_generica] nos termos da fundamentação:
1. Adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos;
2. Horas extras, abatidos os valores pagos, com reflexos;
3. Compensação por dano moral derivado de acidentes do trabalho, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], corrigido desde a publicação da presente. (...)”
A Reclamante impugna a ficha de EPI’s de (id. $[geral_informacao_generica]), pois verifica-se que foi entregue luvas, protetor auricular, avental, sapatos e óculos uma única vez, sem mencionar a data, bem como não lhe foi entregue máscaras, que poderiam neutralizar agentes que podem entrar pela via aérea.
A Jurisprudência do TRT4 em relação a um caso semelhante:
EMENTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO DE ATENDIMENTO A ANIMAIS DOMÉSTICOS EM PET SHOP. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ANÁLISE QUALITATIVA – Independente da quantidade de animais atendidos, o trabalho realizado em “pet shop” (banho, tosa, limpeza de gaiolas, recolhimento do lixo, limpeza do local e do banheiro da unidade), expõe o trabalhador ao contato direto ou indireto com fezes, urina e outras secreções dos animais atendidos. Entendimento de que tal atividade se equipara à hipótese de higienização de instalaões sanitáruas de uso público ou coletivo de grande circulação, e à respectativa coleta de lixo, expondo o trabalhador aos agentes biológicos previstos no Anexo 14 da NR da Portaria 3.214/78 TEM, configurando a condição de insalubridade em grau máximo. As fezes e urinas de animais, no contexto exposto nos autos, apresenta potencial de risco de exposição a micro organismos biológicos, passíveis de transmissão de doenças infectocontagiosas. Considerando que nem mesmo o uso de luvas seria capaz de elidir completamente o risco de contágio, uma vez que tais equipamentos podem facilmente ser infectados na própria ação de colocar e retirar váriasvezes, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, NA RZEWUSKI – ME. Por unanidamidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, TATIANI MAYARA BRAGA, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau mínimo pago para o grau máximo devido, incidentes sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%. Custas de R$ 60,00 sobre o valor de R$ 3.000,00 ora acrescido à condenação, e honorários periciais, por reversão, pela ré. Intime-se. Porto Alegre, 11 de outubro de 2018 (quinta – feira).
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4
Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/644786425
O artigo 195 da CLT:
195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Diante do exposto, a Reclamante reitera o pedido de realização de perícia técnica com fulcro no artigo 195 da CLT para o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade a 20% sobre o salário mínimo, pois o correto era para ser pago sobre 40% sobre o salário mínimo, mais reflexos em saldo de salário, aviso prévio (39 dias), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e RSR’s.
III - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS - ASSÉDIO MORAL – DIREITO DE IMAGEM:
Em relação aos fatos apresentados pela Reclamante em sede de peça exordial, a Reclamada
frisou em sua defesa os seguintes pontos:
“(...) Afirma a Autora em sua inicial: “(...), o Sr. $[geral_informacao_generica] pediu para a Reclamante fazer com a empresa uma espécie de acordo, pois senão, iria colocar na internet uma suposta agressão praticada pela mesma em relação a um animal de um cliente.”
Esse fato não ocorreu, jamais a empresa utilizou ou fez coagir alguém com base em qualquer fato ou ato decorrente do trabalho.
Não podemos admitir que qualquer aborrecimento ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, senão estaríamos aqui tratando de forma singular, essa matéria que é tão importante para garantir que não ocorra abusos por parte dos empregadores.
Em nenhum momento ocorreu qualquer ato danoso ou qualquer outro ato que possa ser entendido como gerador de Dano Moral, pois esses fatos não existiram.
O fato infelizmente aconteceu e foi admitido pela Autora, que estava com problemas externos e acabou ocorrendo, foi verificado, foi conversado e foi explicado o fato, mas tudo dentro dos limites que …