Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Proc. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], neste ato representados por $[parte_autor_representante_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO
Em face de $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], também já devidamente qualificados nos autos.
DA REALIDADE DOS FATOS – DO SALÁRIO POR FORA
Ao longo de todo o pacto laboral o Reclamante recebeu, além do salário estabelecido em sua CTPS, pagamentos mensais pagos ‘’por fora’’ no qual integrava o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Essas integrações nos salários eram pagas habitualmente, porém, de forma incorreta e com intuito único de fraudar os direitos trabalhistas do Reclamante, ou seja, não eram declarados em sua CTPS, e sim, “por fora”.
Destaca-se que a reclamada não emitia a via do reclamante sobre o pagamento das referidas verbas, visto que já estava consciente de suas irregularidades no pagamento do reclamante.
Portanto, Excelência, requer seja declarada a nulidade dos recibos salariais de todo o período contratual (artigo 9º/CLT), haja vista que foram fraudados pelo empregador, sendo certo que os valores descritos em tais documentos não guardam nenhuma relação com as quantias efetivamente pagas ao Reclamante.
TRATA-SE AQUI DE VERBA DE NATUREZA SALÁRIAL à luz da legislação vigente os pagamentos de comissões habituais integram-se ao salário do trabalhador, devendo ter reflexos em todos os direitos trabalhistas, conforme artigo 457, § 1º, da CLT.
Ante o exposto, pugna a Reclamante pela declaração da natureza salarial das comissões recebidas, com base no princípio da primazia da realidade, faz jus o Reclamante aos reflexos e incidências da média dos valores recebidos “por fora” durante todo o contrato de trabalho, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que foram habituais.
DOS DEPENDENTES LEGAIS
Consigna-se que, conforme Reconvenção apresentada restou comprovada a existência de dependentes legais do empregado falecido junto ao INSS, consoante certidão anexa sob o ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 1, a saber: e , sendo, portanto, $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], NESTE ATO REPRESENTADOS por $[geral_informacao_generica], beneficiárias das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Salienta-se que a Sra. $[geral_informacao_generica], é figura representativa nos autos! Assim como, já fora juntado no presente processo a cópia da carta de concessão de benefício - pensão por morte em benefício da consignatária $[geral_informacao_generica], e sendo nomeada $[geral_informacao_generica] como representante do espólio.
DA ALEGAÇÃO DO RECEBIMENTO DO AUXILIO EMERGENCIAL
Alega a Reclamada que o empregado era cadastrado para receber o auxílio do Governo Federal, cumpre ressaltar que em nenhum momento os dependentes do de cujus tinham conhecimento do recebimento desta verba – titulada de Auxilio Emergencial.
Ainda, salienta-se que a Reclamada também tinha conhecimento dessa prática, incorrendo em fraude tanto quanto o empregador! Não tendo repreendido a prática, e sim coadunando, conforme mídia juntada pela própria Reclamada.
DO GRUPO ECONÔMICO
Conforme demonstrado na Contestação à Reconvenção pelas partes Reclamadas, as empresas configuram grupo econômico, ‘’... senhor $[geral_informacao_generica], possuiu dois vínculos empregatícios com o grupo econômico família...’’.
Destarte, quando isso ocorre, todas as empresas se valem do resultado do labor do empregado, sendo diretamente beneficiadas, caracterizando um Grupo Econômico, devendo todas as empresas arcar com as responsabilidades trabalhistas.
Trata-se de clara redação do Art. 2º, § 2º da CLT:
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
DO SALÁRIO
Pugna-se que o de cujus percebeu como último salário o valor de R$ …