Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores infra-assinados, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio deste, considerando o despacho id. $[geral_informacao_generica], manifestar-se e requerer o que se segue.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS
Informa que não é possível promover a habilitação de todos os herdeiros nos autos, uma vez que, além de não ser possível localizar todos, alguns não têm interesse em se habilitar com os causídicos.
Por se tratar de solidariedade ativa dos credores, de litisconsorte unitário, mas não necessário e sim facultativo, e de obrigação divisível, os artigos 257 e 270 do Código Civil preconizam:
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
É desarrazoado condenar os sucessores que requerem as suas habilitações a aguardar que todos os herdeiros decidam enviar suas documentações para que peticionem juntos a reexpedição de crédito cancelado, uma vez que existe a possibilidade de resguardar a porcentagem do crédito que não será reexpedida no presente momento.
Pelo exposto, requer o prosseguimento do feito, devendo ser intimada a Executada para, querendo, apresentar contestação, e, após, ser reexpedido o crédito nas costas-partes requeridas na petição id. $[geral_informacao_generica], sendo resguardado o restante.
DO INVENTÁRIO
A respeito da determinação de juntada de existência ou não de inventário judicial ou extrajudicial, reitera que inexiste a necessidade para a reexpedição de crédito, sendo incabível o arquivamento do processo pela não juntada de termo de inventário.
Cabe ressaltar que trata-se de uma ação judicial, onde os requerentes buscam nova expedição do requisitório em face do cancelamento do anterior, com base na Lei nº 13.463/2017.
Assim, como é sabido, o processamento deste pedido independe do ajuizamento de inventário ou arrolamento, consoante disposto no art. 666 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previsto na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O STJ orienta que os herdeiros são legitimados a pleitear direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura de inventário:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018). (Grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/05/2018). (Grifos nossos)
No mesmo sentido são os seguintes julgados desta Corte e do Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. REEXPEDIÇÃO DE RPV.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE TRUTA SOBRINHO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de habilitação do agravante, sucessor (irmão) de MARIA DO BOMFIM TRUTA NICOLAU, porque há outros sucessores (também irmãos) do de cujus, "de sorte que, à mingua de declaração pública por eles assinada, renunciando as suas quotas-partes em favor do habilitando, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido do Sr. JOSÉ TRUTA SOBRINHO", que pretendia a reexpedição de RPV cancelada - Lei nº 13.463/17.
2. A decisão merece reproche. O caso versa pedido de habilitação de irmão da servidora falecida do DNOCS, cujos valores já haviam sido depositados, mas o respectivo requisitório findou cancelado em face do que prevê a Lei nº 13.463/17.
3. No dizer do requerente, ora recorrente:
Apesar do agravante juntar termo de renúncia das herdeiras OTACÍLIA DO BOMFIM SOUZA e IRACI TRUTA DA SILVA, o DNOCS insta o douto Juízo ad quo a ir de encontro ao entendimento dessa Colenda Turma Recursal, determinando que seja necessário a juntada dos documentos de JOÃO TRUTA NETO e de JOSEFA DO BOMFIM TRUTA.
4. Diz, mais, que não conseguiu localizar os outros dois irmãos, e que tal seria desnecessário. O juízo, por seu turno, ponderou que o DNOCS havia indicado os endereços deles, de modo que era frágil o argumento do requerente, incumbindo-lhe obter de seus irmãos a declaração pública por eles assinada, renunciando as suas quotas-partes em favor do habilitando.
5. Entretanto, não há necessidade de que todos os herdeiros da …