Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL CIDADE- UF
Ref. Autos Número do Processo
URGENTE: PETICIONANTES IDOSOS – art. 71 do Estatuto do Idoso Lei 10.741/03.
Nome Completo, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº Inserir RG, titular do CPF Inserir CPF, residente e domiciliado na rua Inserir Endereço,
Nome Completo, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº Inserir RG, titular do CPF Inserir CPF, residente e domiciliado na rua Inserir Endereço, e
Nome Completo, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº Inserir RG, titular do CPF Inserir CPF, residente e domiciliado na rua Inserir Endereço,,
Todos herdeiros da de cujus Informação Omitida, falecida em Informação Omitida, vêm, por seu procurador constituído, abaixo qualificado, nos autos da ação acima epigrafada, promover a devida
HABILITAÇÃO, por SUCESSÃO PROCESSUAL
com fundamento no art. 687, do atual CPC, com a finalidade de receberem, em conjunto o crédito que lhes é devido nestes autos, movidos contra a Razão Social.
DOS FATOS
Informação Omitida, falecida mãe dos peticionantes, ingressou com a presente demanda, em conjunto com outras oito dezenas de pessoas, requerendo a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de verbas devidas e não pagas no ano de 1987 às/aos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar deste estado.
Acontece que a mãe dos peticionantes veio a falecer em 02/09/1994, deixando como herdeiros os acima qualificados, Informação Omitida.
Contudo até o presente momento o crédito da mãe dos peticionantes ainda não foi levantado nem por ela, nem pelos herdeiros.
Por esta razão, faz-se necessária a habilitação dos peticionantes, na qualidade de substitutos processuais, nos termos do art. 687 e ss, do CPC atual, que assim dispõe:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Sendo assim, é legítimo e legal o pleito dos peticionantes, devendo o juízo promover as suas inclusões no polo ativo da demanda, substituindo a de cujus Informação Omitida, cumprindo assim o que foi exigido pelo juízo às fls. 8269/8270, conforme se reproduz abaixo:
A documentação exigida pelo juízo segue anexada, com o que espera-se o deferimento do pleito.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O art. 98, do CPC, dispõe sobre a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99 dispõe ainda que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do …