Petição
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
$[advogado_nome_completo] Advogado, devidamente inscrito na $[advogado_oab], com escritório profissional, sito na $[advogado_endereco], onde recebe intimações e notificações vêm mui respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, impetrar como impetrada têm, a presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS C/C PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
o que faz com fundamento no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], atualmente recolhido junto a Cadeia Pública da Cidade de $[geral_informacao_generica], apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito $[geral_informacao_generica] que negou pedido de concessão de liberdade ante o acordo formulado entre as partes litigantes em processo de execução de alimentos (rito do art. 733 do CPC) conforme os fatos narrados a seguir:
DOS FATOS
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Nobre Desembargador entendemos que a manutenção da prisão civil do PACIENTE afronta o seu direito a liberdade, a não expedição do Alvará de Soltura pela autoridade coatora diante da negativa de homologar acordo realizado entre as partes mencionando um prejuízo financeiro a menor, pois tal autoridade acredita que o valor está aquém do desejado, não pode prosperar pois senão vejamos:
Primeiro:
STJ Súmula nº 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Conspícuo Julgador verificando a cópia das fls. 18 do processo, em anexo a este “WRIT”, podemos entender que ocorreu emenda a inicial por solicitação do representante do Ministério Público e que as 03 (três) ultimas parcelas devidas para o início do processo de execução são as dos meses de Abril, Maio e Junho do ano de 2009, cujo valor a época seria de R$ 1.426,61 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).
Compulsando os autos do processo em questão, verificamos nas folhas 98, o último cálculo de atualização de débito referente aos meses compreendidos entre Abril de 2009 e Outubro de 2011, totalizando a importância de R$ 17.696,53 (dezessete mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinqüenta e três centavos). (cópia em anexo)
No Mandado de Prisão Civil consta o período de inadimplência do devedor no mesmo valor discriminado no parágrafo acima, conforme cópia em anexo.
Considerando que no dia 02 de outubro deste ano, ocorreu o acordo entre as partes litigantes (devidamente assinado por seus procuradores) e este foi celebrado no montante de R$ 15.000,00 sendo que de imediato foi depositado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta poupança da Senhora $[geral_informacao_generica], comprovante em anexo, e foi ajustado ainda que o valor restante R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria quitado em 34 (trinta e quatro) parcelas no valor de R$ 300,00 cada uma, totalizando o valor do acordo.
Sendo assim as 03 (três) últimas parcelas do débito alimentar foram quitadas e as demais vencidas foram negociadas no acordo efetuado pelos litigantes.
Desta forma não procede a louvável manifestação do Ministério Público às folhas 118, que discorda da homologação do acordo mencionando que: “(...) o acordo fixou valor muito abaixo do devido (...)"
Muito embora não houve a total quitação deste débito alimentar chegou-se a um valor muito próximo ao do débito original diante das condições econômicas do PACIENTE, demonstrativos de pagamento em anexo.
Diante de tais fatos demonstra-se que a Douta Juíza “a quo” ao concordar com o despacho do representante do Ministério Público não vislumbrou que assim procedendo estaria cerceando o direito de liberdade ao qual o PACIENTE o detêm.
Segundo:
O PACIENTE justificou as folhas 26 a 28 os motivos pelo seu inadimplemento, conforme segue neste pequeno extrato do texto original: “(...) O suplicante, inobstante seja devedor da dívida alimentar em apreço, momentaneamente se encontra em situação financeira difícil, pois que ficou desempregado até o mês de outubro de 2009, sem auferir rendimentos para manutenção de sua família e do alimentado, que constata pelos documentos acostados …