Direito de Família

[Modelo] de Habeas Corpus | Libertação de Devedor Alimentar com Acordo Extrajudicial

Resumo com Inteligência Artificial

Habeas corpus impetrado para libertar paciente preso por dívida alimentar, alegando que já havia acordo extrajudicial de pagamento homologado, que foi negado pelo juiz. A defesa argumenta que a prisão civil é ilegal, pois o devedor demonstrou disposição em saldar a dívida e a falta de aceitação do acordo cerceia seu direito à liberdade.

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Sobre este documento

Petição

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[advogado_nome_completo] Advogado, devidamente inscrito na $[advogado_oab], com escritório profissional, sito na $[advogado_endereco], onde recebe intimações e notificações vêm mui respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, impetrar como impetrada têm, a presente:

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS C/C PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

 

o que faz com fundamento no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], atualmente recolhido junto a Cadeia Pública da Cidade de $[geral_informacao_generica], apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito $[geral_informacao_generica] que negou pedido de concessão de liberdade ante o acordo formulado entre as partes litigantes em processo de execução de alimentos (rito do art. 733 do CPC) conforme os fatos narrados a seguir:

 

DOS FATOS

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

 

Nobre Desembargador entendemos que a manutenção da prisão civil do PACIENTE afronta o seu direito a liberdade, a não expedição do Alvará de Soltura pela autoridade coatora diante da negativa de homologar acordo realizado entre as partes mencionando um prejuízo financeiro a menor, pois tal autoridade acredita que o valor está aquém do desejado, não pode prosperar pois senão vejamos:

 

Primeiro:

 

STJ Súmula nº 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo

 

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

Conspícuo Julgador verificando a cópia das fls. 18 do processo, em anexo a este “WRIT”, podemos entender que ocorreu emenda a inicial por solicitação do representante do Ministério Público e que as 03 (três) ultimas parcelas devidas para o início do processo de execução são as dos meses de Abril, Maio e Junho do ano de 2009, cujo valor a época seria de R$ 1.426,61 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).

 

Compulsando os autos do processo em questão, verificamos nas folhas 98, o último cálculo de atualização de débito referente aos meses compreendidos entre Abril de 2009 e Outubro de 2011, totalizando a importância de R$ 17.696,53 (dezessete mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinqüenta e três centavos). (cópia em anexo)

 

No Mandado de Prisão Civil consta o período de inadimplência do devedor no mesmo valor discriminado no parágrafo acima, conforme cópia em anexo.

 

Considerando que no dia 02 de outubro deste ano, ocorreu o acordo entre as partes litigantes (devidamente assinado por seus procuradores) e este foi celebrado no montante de R$ 15.000,00 sendo que de imediato foi depositado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta poupança da Senhora $[geral_informacao_generica], comprovante em anexo, e foi ajustado ainda que o valor restante R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria quitado em 34 (trinta e quatro) parcelas no valor de R$ 300,00 cada uma, totalizando o valor do acordo.

 

Sendo assim as 03 (três) últimas parcelas do débito alimentar foram quitadas e as demais vencidas foram negociadas no acordo efetuado pelos litigantes.

 

Desta forma não procede a louvável manifestação do Ministério Público às folhas 118, que discorda da homologação do acordo mencionando que: “(...) o acordo fixou valor muito abaixo do devido (...)"

 

Muito embora não houve a total quitação deste débito alimentar chegou-se a um valor muito próximo ao do débito original diante das condições econômicas do PACIENTE, demonstrativos de pagamento em anexo.

 

Diante de tais fatos demonstra-se que a Douta Juíza “a quo” ao concordar com o despacho do representante do Ministério Público não vislumbrou que assim procedendo estaria cerceando o direito de liberdade ao qual o PACIENTE o detêm.

 

Segundo:

 

O PACIENTE justificou as folhas 26 a 28 os motivos pelo seu inadimplemento, conforme segue neste pequeno extrato do texto original: “(...) O suplicante, inobstante seja devedor da dívida alimentar em apreço, momentaneamente se encontra em situação financeira difícil, pois que ficou desempregado até o mês de outubro de 2009, sem auferir rendimentos para manutenção de sua família e do alimentado, que constata pelos documentos acostados …

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