Petição
EXMO. SR. DR. MINISTRO-PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
$[advogado_nome_completo], advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº $[advogado_oab], vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 do Código de Processo Penal impetrar o presente pedido de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], face a iminência da prisão civil, decretada pela Juíza da $[processo_vara] Vara da Família e das Sucessões da Comarca de $[processo_comarca], Estado de $[processo_estado], junto aos autos de execução de alimentos de nº $[processo_numero_cnj], decisão mantida pelo relator $[geral_informacao_generica] nos autos do Habeas Corpus de n.º $[processo_numero_cnj], conforme passa a expor:
Dos fatos
Conforme despacho abaixo transcrito, a MM. Juíza de primeira instância, nos autos do processo de execução de alimentos que tramita na $[processo_vara] Vara da Família do Fórum da Comarca de $[processo_comarca], sob número $[processo_numero_cnj], decretou a prisão do paciente, afirmando que o cumprimento da ordem somente seria suspenso se houvesse pagamento integral do débito alimentar, devidamente, corrigido até a data do depósito, que é decorrente das diferenças dos vultuosos alimentos provisórios e definitivos.
Fls. 123/124
“Tata-se de ação de execução de alimentos proposta por $[geral_informacao_generica], representado pela genitora, contra $[parte_autor_nome_completo], qualificados nos autos, referente às pensões vencidas em janeiro e fevereiro de 2008, no montante de R$ 6.763,05, descontando-se o valor de R$ 1.000,00 pago pelo executado. O executado foi citado e apresentou justificativa de que efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 em fevereiro e o mesmo valor em março; que pagou as mensalidades escolares do filho; e o plano de saúde inclusive para a genitora do autor, totalizando R$ 3.033,86. Alega que não tem condições de pagar a pensão fixada em dez salários mínimos, pois é sócio de uma pequena empresa e recebe pró-labore de no máximo R$ 4.000,00 mensais. Juntou cópias dos depósitos das pensões, recibo da escola que comprova o pagamento das mensalidades escolares do ano de 2008, com cheques pré-datados no valor de R$ 401,00 mensais, e cópia da sua declaração de imposto de renda. A exeqüente reconheceu os pagamentos de R$ 1.000,00 em fevereiro e março de 2008, e não foram comprovados os pagamentos das pensões dos meses de abril a julho de 2008. Sustenta que os extratos bancários demonstram a movimentação bancária do executado com renda aproximada de R$ 20.000,00. Pede a decretação da prisão civil do executado. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado. Considerando-se a não aceitação da justificativa por parte do exequente, o executado foi intimado para pagar o débito referente às diferenças e às prestações vincendas, no montante de R$ 27.236,33, em três dias, sob pena de prisão. O executado apresentou comprovantes de depósitos parciais referentes aos meses de abril, junho, agosto e setembro, no valor mensal de R$ 750,81, e referente ao mês de julho, no valor de R$ 350,81. Apesar de não haver pagamento integral do débito e considerando-se o pagamento das mensalidades escolares e do convênio médico, foi designada audiência de conciliação, e não houve acordo. O exeqüente requereu novamente a decretação da prisão civil, e o Ministério Público opinou no mesmo sentido. De fato, o seu segregamento é medida que se impõe, pois o executado foi citado em janeiro de 2008, não efetuou o pagamento do débito e continua não pagando as pensões vincendas integralmente. O executado alegou dificuldades financeiras que não foram comprovadas, e que não o exime do pagamento das pensões ao autor que é menor de idade e não tem condições de se manter sozinho. Além disso, verifico que após a citação, foi concedido novo prazo para o pagamento, foi realizada audiência de conciliação, e o executado não pagou o débito alimentar. A pensão foi fixada em pecúnia e quanto aos valores pagos referentes às mensalidades escolares e convênio médico, somente poderão ser considerados se aceitos pelo exeqüente, o que não ocorreu, e mesmo se considerados, não quitam o débito alimentar. Nestes termos, rejeito a justificativa apresentada pelo executado, decretando-lhe a prisão pelo prazo de 30 dias. Assim, com fundamento no art. 733, do C.P.C., decreto a prisão civil de $[parte_autor_nome_completo], pelo prazo de 30 (trinta) dias. Consigne-se que o cumprimento da prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O cumprimento da ordem somente será suspenso se houver pagamento integral do débito alimentar, devidamente corrigido até a data do depósito. (grifos nossos)
Por força da decisão supra, o paciente se viu obrigado a vender a totalidade de suas cotas da pequena empresa, quais eram 50% delas, e, sendo de lei, deu preferência ao sócio remanescente $[geral_informacao_generica], que adquiriu 25% delas e os outros 25% foram vendidos à $[geral_informacao_generica], que é executiva na mesma área da empresa supra há muito, ramo informático, os quais, também, assumiram a vultuosa dívida da sociedade na proporção de cada um (doc. 1/5).
A negociação rendeu um liquido ao paciente, capaz de suprir o pagamento da determinação supra transcrita, tendo o mesmo adimplido sua dívida nos exatos termos da ordem retro, como faz fé os inclusos documentos (doc. 6), e, para garantir o conhecimento técnico que o mesmo detém sobre a empresa, foi condição tornar-se funcionário da mesma (doc. 7/10) até que se complete a passagem da tecnologia aos sócios e/ou colaboradores.
Certamente, a transação se realizou, forçosamente, para afastar a exposição à prisão do paciente, todavia, a um alto preço ao paciente, que perdeu o único patrimônio que possuía, apesar da empresa encontrar-se imbuída em dívidas, as quais serão demonstradas na seara competente.
Mas, nem o cumprimento da ordem foi capaz de afastar a prisão, posto que a MM. Juíza manteve a decretação da prisão.
Fls. 133:
“Considerando-se que não foram comprovados os pagamentos das pensões vencidas desde agosto de 2008, mantenho o decreto prisional.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar, com urgência.”
Fls. 163:
“Tendo em vista que os depósitos juntados não comprovam o pagamento integral do débito alimentar, mantenho o decreto prisional do executado.
Aguarde-se manifestação do exequente”
Em ato contínuo, o paciente promoveu HC preventivo no TJ/SP, requerendo em caráter liminar, a suspensão do decreto prisional, que fora concedido, cópia anexa (doc. 13).
“Considerando, entretanto, ter havido depósito de parte substancial do débito, apurado até a parcela vencida em dezembro de 2008 (R$ 28.131,85 R$ de 40.464,19, segundo a conta do impetrante, fique claro, conta que deduziu do débito também prestações escolares e assistência médica que teria pago diretamente), convém suspender os efeitos da r. decisão recorrida, até a vinda das informações.”
Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], através do ilustre relator $[geral_informacao_generica], da 10º Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], denegou a ordem no Hábeas Corpus (doc. 14), assim entendendo:
“Configurado o inadimplemento voluntário e inescusável por parte do devedor, de rigor seja mantido o decreto prisional, até o pagamento total do débito ou prova satisfatória da impossibilidade de fazê-lo.
Ante o exposto, denego a ordem ao Habeas Corpus.”
Motivo do presente, eis que o paciente encontra-se na eminência de ser preso, injustamente, haja vista a denegação da ordem.
Cumpre, ainda, informar que, por cautela, o paciente, também, promoveu Agravo de Instrumento quanto a decisão da MM. Juíza de primeiro grau, discutindo no mérito parcelas pagas da escola e assistência médica, que não foram consideradas para abater da dívida do paciente, bem como foi deferido importe extra petita na execução, não dispondo, ainda, de decisão final.
Todavia, é fato que o executado, apesar de ter disposto do bem que possuía, as cotas da empresa Seeger, cujo crédito adimpliu a determinação da MM. Juíza “a quo”. às fls., ainda assim, está na eminência da prisão. Assertiva comprovada pela denegação da ordem do HC.
A TÍTULO DE COMPLEMENTO E AMPARO À PRETENSÃO DO PACIENTE, SEGUE BREVE ESCLARECIMENTO DAS OCORRÊNCIAS PARA TORNAR COMPREENSÍVEL SUA AGONIA, EVIDENCIANDO O CAOS QUE VEM SE INSTALANDO.
O paciente resta prejudicado desde a infeliz perda do momento processual de promover Agravo, quando da fixação dos provisórios em 10 salários mínimos, que o tem tornado sua dívida uma “bola de neve”, sendo certo que nunca pôde honrar com o valor fixado seja a título de provisórios ou definitivos, estes últimos fixados em 4 salários mínimos, vitimado, inclusive, pela interpretação equivocada de seus extratos, eis que o Banco Bradesco gera crédito por controle sistêmico interno, somando este crédito “criado” na coluna de mesmo nome “credito”, que foi considerado ganho do paciente, mas que jamais lhe pertenceu, tratando-se de ajustes sistêmicos do banco.
A partir das duas fixações “data vênia” ilusórias e às vésperas da decretação da prisão, encontrando-se numa situação de desespero e penúria, o mesmo veio se socorrer com esta procuradora, que é sua amiga há mais de 20 anos, eis que se quer podia dispor de numerárias para honrar os honorários do colega, que o representava, anteriormente.
Motivo que, como medida de urgência, ajuizou, primeiramente, apêlo sobre os alimentos definitivos, com pedido de liminar para redução imediata do quantum fixado para R$ 1.000,00, correspondendo a 1/3 de seu prolabore, devidamente, comprovado nos autos, sendo mais uma vez, equivocadamente, prejudicado pelo encaminhamento do apêlo ao acervo do Ipiranga, sem a apreciação da liminar (doc. 15/16).
A posteriori, se viu obrigado a promover revisional/réplica (doc. 17/18), por conta da perda das cotas de sua empresa, que foi condição para ver a prisão afastada, tendo reduzido mais os seus proventos, não dispondo mais de patrimônio, exceção, os créditos pagos de seu veículo alienado, que como último recurso, também, recentemente, ofereceu os créditos a titulo de acordo na execução (doc. 19/20), eis que depende de sua liberdade e labor para o sustento de ambos, pai e filho.
Deve ele cumprir inúmeros compromissos com os clientes e com a privação da liberdade, injustamente, que é medida extrema, não poderá honrar suas dívida e nem a pensão ao filho, que nunca deixou de pagar, atendendo na íntegra a máxima necessidade x possibilidade.
Havendo oportunidade para apreciação das planilhas anexas (doc. 21) é possível observar que, a necessidade do menor encontra-se atendida integralmente, eis que a própria genitora junta na defesa da revisional comprovantes que amparam o quantum gasto pela criança, que coincide com o importe que o paciente pode honrar, e, que o mesmo vem insistindo desde o inicio das demandas, condição que pode ser melhor apreciada na réplica (doc. 18), eis que consta tabela mais objetiva, onde estão representados todos os documentos juntados pelo exeqüente em sua defesa, assim como, corresponde ao proporcional ganho do paciente.
É indubitável, que o autor, recentemente, teve redução abrupta em seus rendimentos, que agravou sua dificuldade de contribuição, realidade, que já vinha enfrentando desde o início dos litígios, mas que se agravou, atualmente, laborando na condição de funcionário, dispondo rendimento fixo (doc. 8/10), o que por certo continuará deixando-o na eminência da prisão, posto que não dispõe de importe para saldar a dívida.
E, frise-se, o pedido de liminar na ação revisional, apesar, da “prioridade” legal e com todos os elementos comprobatórios a favor do paciente, depois de 6 meses de ajuizamento, se quer foi apreciada, tornando a dívida do paciente sem fim, logo, atraindo e fortalecendo a prisão, injustamente.
As tabelas anexas demonstram as necessidades do menor, apuradas a partir dos documentos e assertivas, juntados pela genitora em sua contestação na ação revisional de alimentos (doc.21), e, a possibilidade a partir dos recibos de salários anexos (doc. 9/10).
Ainda na ação revisional de alimentos às fls. 195, a genitora do menor afirma que 4 salários mínimos são razoáveis e em consonância com as necessidades do menor, conforme transcrito no documento (doc. 18.9).
Tal afirmativa fragiliza a credibilidade e contraria as assertivas da mesma, pois, em ação de alimentos ajuizada em 10/12/2007, garantia que as despesas com o menor giravam em torno de R$ 5.000,00 (doc. 22) e em contestação da ação revisional, alega que o custo com a criança sofreu considerável acréscimo, e, que os recibos juntados pelo requerente, ora paciente, são de 2.007, os mesmos juntados na ação de alimentos, não retratando mais a realidade (doc. 18).
Ora, então, o valor de gastos com o menor, atualmente, deveria ultrapassar os R$ 5.000,00, pedidos na ação de alimentos, originalmente, mas ao contrário, na defesa da revisional infere que o valor fixado como definitivos na r. sentença é razoável, mediante as necessidades do menor.
Então, porque pleiteou valor tão elevado na ação de alimentos (doc. 22), que impôs, injustamente, fixação de provisórios e definitivos tão elevados, incapazes de serem honrados pelo paciente, colocando-o a beira da prisão, constantemente?
E, pior, conforme planilha anexa (doc. 21), intitulada “Reprodução das Despesas do Menor”, os comprovantes juntados, retratam, exatamente, o quantum informado na inicial da revisional promovido pelo paciente, entre R$ 1.200,00 e R$ 1.300,00 mês, o que por si só já teria atendido o preceito legal de “necessidade x possibilidade”, a considerar a colaboração da genitora, inclusive.
Podendo se concluir que, o paciente vem sendo penalizado até a data presente, por uma fixação de alimentos provisórios ilusórios de 10 salários mínimos (R$ 4.800,00), enquanto na presente o requerido afirma que 4 salários mínimos (R$ 1.860,00) são suficientes e já com o considerável acréscimo, e, que, certamente já o eram na época do pedido inicial da ação de alimentos, e, agora, comprovado pelos documentos que o alimentado juntou, que tal importe está muito além da necessidade, e, mesmo assim se recusa a qualquer tipo de acordo, insistindo na prisão em seqüência, em prejuízo, inclusive, do menor.
Não pode o paciente ficar exposto à vulnerabilidade e caprichos da genitora do alimentado, quando é fato que suas assertivas, pretensões e iniciativas refletem, diretamente, no sustento e liberdade do requerente. “Data vênia”, por certo, a genitora vem brincando com a justiça e em nome e prejuízo do menor.
E, ainda, a fundamentação da r. decisão, que decretou a prisão retrata que: . “ ...O executado alegou dificuldades financeiras que não foram comprovadas...”. “Data vênia”, se denotam exaustivos os elementos juntados aos autos, que atestam a carência do paciente, bem como a comprovação de que nunca deixou de contribuir com a pensão do menor, e, ainda, que o quantum contribuído, equivale as despesas que a genitora do menor comprovou nos autos da revisional, atendendo a premissa necessidade x possibilidade, não restando esclarecido, o que mais se faz necessário se comprovar para que se proceda a prestação jurisidicional que o paciente veio buscar.
Do Direito
Desde as injustas pretensões da genitora do menor, é fato que, o autor nunca conseguiu contribuir com o importe fixado, pois, inicialmente, foi arbitrado como alimentos provisórios o importe equivalente a 10 salários mínimos (doc. 23) e como definitivos, 4 salários mínimos (doc. 24), no entanto, o requerente sempre contribui no limite de suas posses (doc. 25/36), haja vista que seus rendimentos giravam entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 (doc. 11/12), e, por certo nada faltando ao menor ou reduzindo seu conforto de quando o genitor integrava o lar.
É prudente salientar, que o paciente sempre honrou sua obrigação dentro de suas possibilidades e da necessidade da criança, já que não dispunha de nenhuma condição financeira de adimplir os 10 salários mínimos fixados como provisórios, e, nem os quatro fixados como definitivos, contudo, nada comprometeu a mantença da criança.
Certo é que, desde sua condição de funcionário, o paciente não tem conseguido honrar suas despesas, pois os R$ 1.000,00, que vinha depositando, e, que era objeto do recurso, aliado ao líquido que recebe, o levou à negativação na seqüência, como faz fé os documentos anexo (doc. 37/38). O paciente está se desfazendo de seu capital e bens, assumindo empréstimos e dívidas sem fim, para atender a r. decisão, sendo que a necessidade do menor se verifica pelas despesas da criança, que constituem em média de R$ 1.300,00, transcritas na planilha anexa (doc. 21).
O autor não conseguiu reverter a imposição legal até a data presente. Condição que o tem levado ao caos …