Petição
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO de ESTADO
Nome do Advogado, Advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº Número da OAB, com escritório profissional, sito na Endereço do Advogado, onde recebe intimações e notificações vêm mui respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, impetrar como impetrada têm, a presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE “LIMINAR”
o que faz com fundamento no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, em favor de: Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atualmente recolhido junto a Cadeia Pública da Cidade de Informação Omitida, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Informação Omitida, que negou pedido de concessão de liberdade ante o acordo formulado entre as partes litigantes em processo de execução de alimentos (rito do art. 733 do CPC) conforme os fatos narrados a seguir:
I – DOS FATOS
Informação Omitida, nascida em 08 de fevereiro de 1998, representada por sua genitora a Senhora Informação Omitida, ingressou com pedido de alimentos conforme cópia da sentença (em anexo – 03 laudas) prolatada no processo 1246/2002, no dia 19 de fevereiro de 2003, que condenou o PACIENTE “(...) ao pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos incidindo sobre 13º, férias, verbas rescisórias e gratificações, ou caso de desemprego, um salário mínimo mensal, que deverá ser depositado em conta corrente (...)”.
Em 06 de julho de 2009, ingressaram com pedido de Ação de Execução de Alimentos em face do ora PACIENTE, objetivando o pagamento da importância de R$ 6.680, 61 conforme petição inicial em anexo – 04 laudas.
Para tal providencia (Ação de Execução de Alimentos) foi-lhe nomeado o Nome do Advogado, devidamente inscrito na Número da OAB, conforme cópia da Procuração “Ad Judicia” encartada neste pedido (anexo – 01 lauda).
Em 05 de agosto de 2009, foi peticionado pela autora pedido de emenda à peça inaugural, corrigindo-se a cobrança aos meses de Abril, Maio e Junho de 2009, no valor de R$ 1.426,61, conforme cópia (anexo – 01 lauda).
O PACIENTE se manifestou nos autos do processo em referência no dia 06 de novembro de 2009, através de petição (cópia em anexo – 03 laudas) informando que: “(...) O suplicante, inobstante seja devedor da dívida alimentar em apreço, momentaneamente se encontra em situação financeira difícil, pois que ficou desempregado até o mês de outubro de 2009, sem auferir rendimentos para manutenção de sua família e do alimentado, que constata pelos documentos acostados (...)”
Em 01 de fevereiro de 2011, o Senhor Oficial de Justiça intimou o PACIENTE, conforme cópia da certidão contendo a intimação em anexo – 01 lauda.
A Digníssima Promotora de Justiça daquela Comarca, em 06 de junho de 2011, manifestou-se referente ao processo de execução (cópia do despacho em anexo – 01 lauda), nos seguintes termos: “(...) Afastada a justificativa do executado para a sua inadimplência, ele foi regularmente intimado para comprovar o integral pagamento do débito ou formular proposta concreta e razoável para sua quitação, quedando-se inerte.
Assim sendo, diante da omissão voluntária do executado, requeiro seja decretada sua prisão, na forma prevista no art. 733, § 1º do Código de Processo Civil. (...)”.
No dia 21 de junho de 2011, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito de Carapicuíba se manifestou nos autos do referido processo decretando a Prisão Civil do PACIENTE, nos termos do art. 733, § 1º do CPC, por trinta dias, solicitando ainda a expedição do mandado de prisão (cópia do documento em anexo – 01 lauda).
Encontra-se ainda juntado a este Habeas Corpus o mandado de prisão civil e o calculo atualizado dos débitos referentes ao período de abril de 2009 a outubro de 2011, cópia dos documentos em anexo – 02 laudas.
No dia 29 de setembro de 2012, o PACIENTE fora abordado por Policiais Militares na cidade de Informação Omitida, em operação rotineira de averiguação de documentos quando se constatou que era procurado pela Justiça, pois, havia sido expedido em seu desfavor “mandado de prisão civil” sendo então este recolhido a cadeia local e transferido para a Cadeia Pública da cidade de Informação Omitida, onde se encontra atualmente.
No dia 1º de outubro de 2012, entrou-se em contato com a Senhora Informação Omitida através de seu representante legal o Dr. Nome do Advogado – Número da OAB, e foi realizado o entendimento entre as partes sobre o objeto daquela execução chegando-se a um acordo.
No dia 02 de outubro, foi formalizado o acordo entre as partes e seus representantes legais a assinaram sendo estes os termos do referido entendimento: para a quitação do débito ficou ajustado à importância de R$ 15.000,00 a serem pagos da seguinte maneira: “(...)R$ 5.000,00 (cinco mil reais) neste ato mediante depósito em conta bancária em nome da genitora Informação Omitida (comprovante em anexo), no Banco Bradesco, agência Informação Omitida, conta poupança Informação Omitida, e o restante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 34 (trinta e quatro) parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada parcela a vencerem todo dia 10 de cada mês iniciando no dia 10 de novembro de 2012, pagamento este a ser realizado cumulativamente a pensão alimentícia.” cópia do acordo em anexo – 02 laudas:
Na data de 03 de outubro o Ministério Público manifestou-se sobre o acordo entre as partes da seguinte maneira (cópia em anexo – 02 laudas):
“MM Juíza. Discordo da homologação do acordo e da expedição do alvará de soltura.
O executado deve pensão alimentícia desde maio de 2008, ou seja, totalmente inerte há mais de cinco anos. O pouco caso do genitor é tão grande que, citado nem mesmo apresentou justificativa ou fez proposta de acordo.
O presente acordo não foi assinado pela representante legal do exeqüente. Além disto, o acordo fixou valor muito abaixo do devido.
Conforme se verifica do calculo de fls. 98, o débito já era de R$ 17.696,53 há um ano. Assim, considerando-se o valor da pensão o débito é cerca de dez mil reais acima do valor pactuado, observando-se não ser possível que a representante legal dê quitação do total, pois está renunciando a um direito que não é seu, mas sim do seu filho menor impúbere. (...)"
Em seu Despacho datado do dia 03 de outubro, as folhas 120 do processo (cópia em anexo – 01 lauda) a MM Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de CIDADE, manifestou-se com a seguinte motivação:
“(...) Acolho a cota ministerial.
Considerando que o acordo entabulado não foi assinado pela representante legal do exeqüente, e que o valor do débito é bem superior ao ajustado pelas partes, e havendo prejuízo ao menor, mantenho a ordem de prisão emanada, devendo as partes apresentarem novo acordo caso queiram, e ainda, regularizem a representação processual do executado.” (grifo nosso)
No dia 05 de outubro, as folhas 121 a 124, foi procedida a regularização processual do executado, juntando-se aos autos a devida procuração “ad judicia” e declaração de pobreza.
II - DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Nobre Desembargador entendemos que a manutenção da prisão civil …