Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo de origem nº $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca]
$[advogado_nome_completo], Advogado inscrito nos Quadros na Ordem dos Advogados sob o nº $[advogado_oab], com escritório na $[advogado_endereco], vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal c/c 647 e 648 inciso V do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS
com PEDIDO DE LIMINAR, com fundamento no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], atualmente recolhido na Cadeia Pública de $[geral_informacao_generica], contra MANDADO DE PRISÃO expedido pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor $[geral_informacao_generica], do Juízo de Direito da $[processo_vara] Vara Cível de $[processo_comarca] (mandado cumprido em anexo doc 02, 02 verso), por falta de justa causa e, pelos motivos a seguir expostos:
I - Dos Fatos
01) Em 24 de maio de 2.000(dois mil) $[parte_reu_nome_completo], nascida em 18 de dezembro de 1993 (doc 03), $[parte_reu_nome_completo], nascido em 07 de janeiro de 1.988(doc 04) e $[parte_reu_nome_completo], nascido em 05 de março de 1989(doc 05), filhos do Paciente, intentaram, através de sua representante legal, Sra $[parte_reu_representante_nome_completo] ( doc 06) ação de execução de alimentos, oriunda da ação de alimentos Nº $[processo_numero_cnj] da 1ª Vara do Foro Distrital de $[geral_informacao_generica] (doc 07), exigindo na Ação de Execução de Alimentos os meses de Dezembro de 1.999 a maio de 2.000.
02) Por determinação da Exa Sra $[geral_informacao_generica], Dra Juíza de Direito, através do Oficio 923/00 de 19/06/2000(doc 08), foi determinada a distribuição da Ação de Execução de Alimentos de Número $[processo_numero_cnj], conforme se verifica das cópias da capa dos autos, bem como da exordial (documentos de número 09, 10 e 11 folhas 01 a 03), exigindo na Ação de Execução de Alimentos, como anteriormente mencionado os alimentos dos meses de Dezembro de 1.999 a maio de 2.000.
03) A Exma Sra Dra Juíza Dra $[geral_informacao_generica] em despacho a folhas 19 dos autos(doc 12), assim se pronunciou:
“Vistos
1- Com supedâneo do artigo 733 do Estatuto Processual Civil, cite-se o executado, para no prazo de três(03) dias, efetuar pagamento da quantia devida, a partir de MARÇO/00, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de ser-lhe decretada a PRISÃO, com fulcro no parágrafo 1º do aludido artigo e Diploma em enfoque
2- No tocante ao valor das pensões anteriores ao mês supra mencionado, deverá o exequente promover ação de execução nos termos do artigo 732 do Código, tendo em vista que esta perdeu o caráter emergencial que caracteriza os alimentos.
Dilig. e int.
Publique-se, inclusive, este despacho
4) Determinou ainda a folhas 24( doc 13) que fosse providenciada a memória atualizada do débito, o que foi cumprido pelos exequentes a folhas 28(doc 14), tendo sido expedido Mandado de Citação nos termos do artigo 733 do CPC a folhas 31(Doc 15) e 32(doc 16).
5) Manifestou-se o EXECUTADO em contestação a folhas 34 a 40(doc 17 folhas 01 e 02, docs18, 19, 20 e 21), tendo juntado não só a declaração de pobreza, bem como os recibos de pagamento de salários, com os respectivos descontos dos alimentos devidos aos exequentes referente aos meses de janeiro/2001, fevereiro/2001 e março de 2.001, nos exatos termos da petição de folhas 28(doc 14), estando, portanto, satisfeito o débito oriundo da ação de Execução de Alimentos Nº 1099/2000.
6) a folhas 46 dos autos(doc 22) o digno representante do Ministério Público em despacho, observa que os documentos juntados pelo executado comprovam o desconto em seu salário, mas não o pagamento das pensões, determinando-se fosse oficiado à empregadora para comprovar os depósitos, o que com certeza não poderia ser efetuado pelo Paciente.(grifo meu). Foi determinado a expedição de ofício ao empregador a folhas 47(doc 23).
7) Citado o empregador do PACIENTE, apresentou a folhas 52 a 55( docs 24 a 27) os recibos assinados pelo PACIENTE, bem como a folhas 105 a 111(docs 28 a 34), juntou os lançamentos contábeis e recibos referente ao descontos dos alimentos até o mês de julho de 2.001, informando que o PACIENTE, desde 02 de agosto de 2.001, encontrava-se afastado do Trabalho por doença, inclusive fornecendo o número do benefício aos Exequentes a folhas 105(doc 28).
8) Somente em 10 de dezembro de 2.004, mesmo sendo de conhecimento dos exequente, que o PACIENTE encontrava-se doente, manifestaram-se quanto a oficiar o INSS para o recebimentos dos alimentos conforme se verifica da petição de folhas 118 e 119(doc 35 e 36)
9) Oficiado o INSS houve manifestação e exigências conforme se depreende dos documentos de folhas 128, 129, 131, 134(doc 37 a 40), tendo havido resposta o INSS a folhas 141(doc 41) que o benefício do alimentante ora PACIENTE, havia sido encerrado em 31/10/2005.
10) Em 16 de setembro de 2.008, os exequentes, através de petição despachada pelo Exmo Sr. Dr., Juiz de Direito Substituto Dr.$[geral_informacao_generica], requereram tardiamente os Exequentes a Execução dos alimentos devidos desde 1.999 até a data supra(Doc 42 folhas 01 a 03).
Apresentaram memória de cálculo referente aos meses de abril de 2001 até agosto de 2.008,folhas 168 a178( Docs 43 a 52), com o valor acumulado de R$ 77.843,45(setenta e sete mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme se verifica de folhas 179(doc 53).
11) Foi determinada a citação do PACIENTE A folhas 180(doc 54), tendo sido expedido mandado de citação afolhas 182(Doc 55) e folhas 202(doc 56).
12) A folhas 219 a 226 dos autos(Doc 57 folhas 01 a 03), através de advogado nomeado pela Defensoria Pública(Docs 58 e 59), identificou-se(doc 60), bem como juntou sua CTPS(doc 61 e 62).
Justificou o PACIENTE, a falta do cumprimento de suas obrigações alimentares, comprovando estar desempregado e também que esteve afastado pelo INSS, não possuindo, até esta data, meios para o trabalho regular e formal.
13) A folhas 230/231 dos autos, o Digno representante do Ministério Público Dr. $[geral_informacao_generica], com emprego “vitalício”, comprovando total desconhecimento da realidade brasileira, alega que eventuais dificuldades financeiras, por motivo ou outro(desemprego, problemas de saúde etc..) devem ser alegadas por vias próprias(Doc 63 folhas 01 e 02) , jogando assim no lixo as justificativas do PACIENTE, conforme havia determinação no Mandado de Citação de folhas 180 e 182.
Não possuía condições de efetuar os pagamentos indevidamente exigidos em ação que já deveria estar extinta, justificou e documentou sua impossibilidade, o PACIENTE.
Os REQUERENTES, deveriam suprir os meios para recebimento dos valores que entendem devidos, claro em ação diversa, porém, a título de esclarecimento, deveriam penhorar bens ou ativos financeiros do PACIENTE, não existe nos autos menção de tal providência
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – DÍVIDA PRETÉRITA DE ALIMENTOS – PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PAGAMENTO COM CHEQUE SEM FUNDOS – Execução de alimentos. Dívida pretérita. Excepcional forma de coerção, como é a prisão por dívidas, só se admite quando esgotadas outras formas de satisfação do crédito, pela penhora e alienação de bens do devedor. Razoável é entender-se, in casu, que a obrigação perde o caráter alimentar e assume o indenizatório em face da inércia do credor, remetendo-se esse às outras formas de execução admitidas em lei. Agravo parcialmente provido para revogar o decreto de prisão e manter a determinação de extração de peças em virtude de tentativa de pagamento da dívida através de cheque sem provisão de fundos. (PLD) (TJRJ – AI 4.173/97 – Reg. 161098 – Cód. 97.002.04173 – RJ – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Carlos Guimarães – J. 18.08.1998)
14) A folhas 232(Doc 64) em 29 de julho de 2.011foi decretada a prisão civil do PACIENTE pelo período de 60(sessenta) dias, com fundamento no artigo 733 parágrafo 1º da Código de Processo Civil.
Expedido Mandado de Prisão nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj] da $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca] a folhas 233(Doc 65), pelo Exmo Sr. Dr Juiz de Direito DR. $[geral_informacao_generica], o referido Mandado de Prisão foi cumprido, encontrando-se o PACIENTE RECOLHIDO na Cadeia Pública de $[geral_informacao_generica] (Doc 66 e 66 verso).
15) Sem duvida nenhuma com a "devida vênia" o Paciente, esta recolhido à prisão indevidamente, pois, não houve manifestação dos EXEQUENTES quanto à justificativa. Tampouco quanto ao pedido de parcelamento do débito, ou ainda, o que seria o mais correto no momento, o pagamento das três últimas pensões devidas, únicas que possuem caráter alimentar, o que não foi permitido ao PACIENTE.
Portanto, totalmente ilegal o Mandado de Prisão, nos termos em que foi expedido.
Devidos os três meses anteriores à expedição do Mandado de Prisão, sendo que os anteriores, devem ser objeto de execução nos termos do artigo 732, conforme despacho constante nos autos a folhas 19( Doc 12), aqui repetido.
“Vistos
3- Com supedâneo do artigo 733 do Estatuto Processual Civil, cite-se o executado, para no prazo de três(03) dias, efetuar pagamento da quantia devida, à partir de MARÇO/00, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de ser-lhe decretada a PRISÃO, com fulcro no parágrafo 1º do aludido artigo e Diploma em enfoque
4- No tocante ao valor das pensões anteriores ao mês supra mencionado, deverá o exequente promover ação de execução nos termos do artigo 732 do Código, tendo em vista que esta perdeu o caráter emergencial que caracteriza os alimentos.
Dilig. e int.
Publique-se, inclusive, este despacho.
Diante dos fatos, o pedido de concessão LIMINAR do HABEAS CORPUS há de ser concedido
Aproveitemos à lição do Jurista ALBERTO SILVA FRANCO:
"É evidente, assim, que apesar da tramitação mais acelerada do remédio constitucional, em confronto com as ações previstas no ordenamento processual penal, o direito de liberdade do cidadão é passível de sofrer flagrante coarctação ilegal e abusiva. Para obviar tal situação é que, numa linha lógica inafastável, foi sendo construído, pretoriamente, em nível de habeas corpus, o instituto da liminar, tomado de empréstimo do mandado de segurança, que é dele irmão gêmeo. A liminar, em habeas corpus, tem o mesmo caráter de medida de cautela, que lhe é atribuída do mandado de segurança." ("Medida Liminar em Habeas Corpus", ALBERTO SILVA FRANCO, Revista Brasileira de Ciências Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, número especial de lançamento)
16) Inelutável a presença, "in casu", dos requisitos para a concessão da medida. O "fumus boni iuris" (por tudo que se expôs) e, sobretudo, o "periculum in mora", a prisão do Paciente, de forma arbitrária e ilegal, pois, conforme demonstrado, o processo de execução dos alimentos foi devidamente satisfeito, devendo ser extinto na forma da Lei.
17) Os alimentos devidos, após, julho de 2.000, deveriam ser objeto nova ação de execução de alimentos, vez que o devedor ora PACIENTE, cumpriu a contento as obrigações e as determinações constante dos autos do processo $[processo_numero_cnj] da Primeira Vara de $[geral_informacao_generica].
II – Do Pedido
Diante o exposto, vem requerer aos Ínclitos Desembargadores que depois de solicitada as informações à Autoridade Coatora, seja Concedida a Ordem impetrada, com base nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal,
a) a concessão de Medida Liminar, determinando a expedição do contramandado de prisão em face do PACIENTE SEVERINO …