Direito Processual Penal

Modelo de Habeas Corpus. Prisão Civil. Pensão Alimentícia | Adv.Douglas

Resumo com Inteligência Artificial

Habeas corpus impetrado para suspender ordem de prisão civil do paciente em ação de execução de alimentos. Alega ilegalidade na prisão, pois inclui valores de custas e honorários, não apenas pensão alimentícia. Requer liminarmente a liberdade do paciente e revisão da decisão anterior.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: $[advogado_nome_completo]

Paciente: $[parte_autor_nome_completo]

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara de Família de $[processo_comarca]

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) 

 

 

 

 

 

O advogado $[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente 

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO,

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da $[processo_vara] Vara de Família de $[processo_comarca], o qual determinou, em ação de execução de alimentos, a prisão civil contra aquele(processo nº. $[processo_numero_cnj]), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas:

 

 

1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO 

 

NA AÇÃO EXECUTIVA  

 

Da análise da peça vestibular da ação executiva e dos documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente, quando da homologação em ação de divórcio, arcaria com o dever de pagar pensão alimentícia mensal aos menores $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], o importe de 25%(vinte e cinco por cento) de seu salário então vigente. 

 

  Segundo ainda alegações insertas naquela inicial, o Paciente inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], resultando, conforme memorial acostado, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], que deveria ser pago com as parcelas sucessivas(CPC, art. 290) durante a instrução do processo e acessórios(honorários advocatícios e custas processuais). 

 

Recebida a petição inicial pela Autoridade Coatora, no exato contexto do art. 733 da Legislação Adjetiva Civil, determinou-se a citação do ora Paciente para efetuar, no prazo de 3 dias, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar sob pena de prisão. 

 

O Paciente, pois, atendendo ao referido comando legal, apresentou apresentar suas justificativas de escusa ao pagamento e, mais, delimitações de importâncias processual que importavam na desenvoltura da ação executiva, quais sejam: a) a mudança do estado financeiro do então Executado, ora Paciente; b) a cobrança de encargos na execução que tinham caráter alimentar(custas e honorários; c) a existência de pagamentos parciais, que necessitavam de dilação probatória e fundamentação do eventual decisório no sentido de decretar-se a prisão civil. 

 

Os menores, acima citados, então exeqüentes na ação em liça, foram instados pelo magistrado a manifestar-se acerca de defesa(justificativa – CPC, art. 733), cuja sustentação veio, em síntese, pedir a prisão civil do Paciente. 

 

Através da decisão interlocutória abaixo descrita, proferida nos autos da ação executiva em liça, fora decretada a prisão civil do Paciente, pelo prazo de sessenta dias, não se acolhendo, via reflexa, as inserções defensivas promovidas pelo mesmo, cuja transcrição da mesma ora apresentamos:

 

“ Vistos etc.

Cuida-se de execução que visa ao pagamento de alimentos aos menores....

( . . . )

Citado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontra-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar. 

Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, através da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exeqüentes. 

O Ministério Público, através do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado. 

Relatado. Decido.

Assiste razão aos exeqüentes. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, este fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. Ademais, por tratar-se de ação executiva, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação neste sentido na referida legislação, respondendo, pois, o devedor, pelo princípio da sucumbência. 

Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.

Intimem-se. 

Cumpra-se. 

Expedientes necessários. 

 

Eis, pois, a decisão interlocutória que, pela sua ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar o presente remédio heróico. 

 

2 – OS CÁLCULOS DA INICIAL, IMPOSTOS PARA PAGAMENTO, CONTEM HONORÁRIOS E CUSTAS

 

FLAGRANTE ILEGALIDADE 

 

O decreto de prisão é ilegal, visto que encontram-se nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pela Autoridade Coatora, valores concernentes a custas e honorários advocatícios. 

 

Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer seqüelas severas ao Paciente, caso venha a ser encarcerado injustamente. 

 

Ora,  segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

“ Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado.” ( In, Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodvim, 2012. Pág. 876)

 

No mesmo sentido alinha-se Maria Berenice Dias:

 

“A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. “ ( In, Manual de Direito de Famílias. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 572)

 

Neste mesmo sentido o seguinte julgado:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONSTANTE NO MANDADO PRISIONAL A DESCONSIDERAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE REVISOU O VALOR DA PRESTAÇÃO. 

1. Não se presta o presente writ à análise de questões que dependam de dilação probatória, incluindo-se aí a verificação da capacidade financeira do alimentante. 

2. Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida. 

3. "O …

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