Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: $[advogado_nome_completo]
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara de Família de $[processo_comarca]
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR)
O advogado $[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente
HABEAS CORPUS PREVENTIVO,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara de Família de $[processo_comarca], o qual determinou, em ação de execução de alimentos, a prisão civil contra aquele(processo nº. $[processo_numero_cnj]), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas:
1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
NA AÇÃO EXECUTIVA
Da análise da peça vestibular da ação executiva e dos documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente, quando da homologação em ação de divórcio, arcaria com o dever de pagar pensão alimentícia mensal aos menores $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], o importe de 25%(vinte e cinco por cento) de seu salário então vigente.
Segundo ainda alegações insertas naquela inicial, o Paciente inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], resultando, conforme memorial acostado, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], que deveria ser pago com as parcelas sucessivas(CPC, art. 290) durante a instrução do processo e acessórios(honorários advocatícios e custas processuais).
Recebida a petição inicial pela Autoridade Coatora, no exato contexto do art. 733 da Legislação Adjetiva Civil, determinou-se a citação do ora Paciente para efetuar, no prazo de 3 dias, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar sob pena de prisão.
O Paciente, pois, atendendo ao referido comando legal, apresentou apresentar suas justificativas de escusa ao pagamento e, mais, delimitações de importâncias processual que importavam na desenvoltura da ação executiva, quais sejam: a) a mudança do estado financeiro do então Executado, ora Paciente; b) a cobrança de encargos na execução que tinham caráter alimentar(custas e honorários; c) a existência de pagamentos parciais, que necessitavam de dilação probatória e fundamentação do eventual decisório no sentido de decretar-se a prisão civil.
Os menores, acima citados, então exeqüentes na ação em liça, foram instados pelo magistrado a manifestar-se acerca de defesa(justificativa – CPC, art. 733), cuja sustentação veio, em síntese, pedir a prisão civil do Paciente.
Através da decisão interlocutória abaixo descrita, proferida nos autos da ação executiva em liça, fora decretada a prisão civil do Paciente, pelo prazo de sessenta dias, não se acolhendo, via reflexa, as inserções defensivas promovidas pelo mesmo, cuja transcrição da mesma ora apresentamos:
“ Vistos etc.
Cuida-se de execução que visa ao pagamento de alimentos aos menores....
( . . . )
Citado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontra-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar.
Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, através da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exeqüentes.
O Ministério Público, através do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.
Relatado. Decido.
Assiste razão aos exeqüentes. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, este fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. Ademais, por tratar-se de ação executiva, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação neste sentido na referida legislação, respondendo, pois, o devedor, pelo princípio da sucumbência.
Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Eis, pois, a decisão interlocutória que, pela sua ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar o presente remédio heróico.
2 – OS CÁLCULOS DA INICIAL, IMPOSTOS PARA PAGAMENTO, CONTEM HONORÁRIOS E CUSTAS
FLAGRANTE ILEGALIDADE
O decreto de prisão é ilegal, visto que encontram-se nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pela Autoridade Coatora, valores concernentes a custas e honorários advocatícios.
Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer seqüelas severas ao Paciente, caso venha a ser encarcerado injustamente.
Ora, segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“ Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado.” ( In, Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodvim, 2012. Pág. 876)
No mesmo sentido alinha-se Maria Berenice Dias:
“A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. “ ( In, Manual de Direito de Famílias. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 572)
Neste mesmo sentido o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONSTANTE NO MANDADO PRISIONAL A DESCONSIDERAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE REVISOU O VALOR DA PRESTAÇÃO.
1. Não se presta o presente writ à análise de questões que dependam de dilação probatória, incluindo-se aí a verificação da capacidade financeira do alimentante.
2. Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida.
3. "O …