Petição
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_estado].
$[advogado_nome_completo], de conformidade com o que dispõe o art. 5., LXVIII, da Constituição da República, combinado com o art. 648, VI, do Código de Processo Penal, vem a presença de V. Exa. impetrar a presente Petição de
HABEAS CORPUS
em favor do seu constituinte, ora Paciente, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, contra decisão definitiva do $[parte_reu_nome_completo], no processo criminal n.$[processo_numero_cnj], ora figurando na qualidade de Autoridade Coatora, pelos motivos a seguir expostos:
OS FATOS
O Paciente foi condenado nas penas do art. 157, § 3º c/c com os arts. 14 e 2000, todos do Código Penal, conforme cópia da sentença inclusa ( Doc. 01 ).
O art. 157, § 3º estabelece uma pena mínima, na hipótese dos autos, de 20 (vinte) anos.
Ocorre que, mesmo reconhecida a primariedade do Paciente, a sua boa conduta social e seus antecedentes, conforme deflui dos autos com certidões encartadas e reconhecida na sentença impugnada, na época do fato que lhe é imputado, o MM. Pretor aplicou aleatoriamente a pena-base em 24(vinte e quatro) anos de reclusão, visto que, não fundamentou essa exagerada aplicação punitiva.
Assim é que, o presente writ visa atacar essa excrescência jurídica, geradora de constrangimento ilegal ao Paciente, em razão da lesão ao seu direito de receber uma pena mínima neste processo.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Preceitua o art. 5000, do Código Penal, que o “o juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como, ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Na análise das circunstâncias judiciais, vê-se o desprezo a motivação delas aos fatos apurados no processo, cingindo-se tão somente a uma “estreita síntese” de situações que não se mostram vinculadas às ocorrências apuradas no conjunto probatório.
Nesse aspecto, a manifestação judiciosa é uma projeção subjetiva de apreciações abstratas calcada na ficção processual, pois não articula as circunstâncias exigidas pelo aludido dispositivo a fatos concretos, precisos e objetivos.
Senão vejamos pela ordem do art. 5000-CP :
a) CULPABILIDADE: diz o ínclito magistrado “a culpabilidade do acusado foi intensa”. É só e tão somente.
Ora, ensina CELSO DELMANTO sobre a culpabilidade do Agente: “Deve aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de sua condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei n. 7.20000/84, também servem para sopesar a quantidade da censura ( reprovação ) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo.
Caberia a sentença analisar a culpabilidade do Paciente, o seu grau de reprovabilidade à luz do que foi produzido nos autos. Não apenas, uma singela e genérica aos autos, sem apontar este ou aquele fato que pudesse avaliar o grau de culpa do Paciente.
b) ANTECEDENTES DO AGENTE: diz o nobre Juiz: “atendendo aos seus antecedentes...”. Não diz nada a favor nem contra.
Recorrendo ao Autor acima citado, doutrina o renomado jurista sobre os antecedentes criminais: “São os fatos anteriores de sua vida, INCLUINDO-SE TANTO OS ANTECEDENTES BONS COMO OS MAUS. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualidade, infringe a lei.
Comportaria o exame da vida pregressa do Paciente, cujas informações, inclusive através de certidões colhidas nos autos que lhes são favoráveis.
O Paciente era motorista profissional com profissão definida, residência e domicílio certo, nunca tinha sido preso nem processado.
Mas, nada disso foi considerado.
Enfim, não foram analisados todos esses aspectos para que se pudesse constituir com elementos precisos a avaliação dos antecedentes do Paciente.
c) CONDUTA SOCIAL: “diz o eminente Pretor: “atendendo a sua conduta social”. Não diz nada a favor nem contra.
Mais uma vez, citando CELSO DELMANTO: conduta social “abrange seu comportamento no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no meio onde vive.
Nada disso foi avaliado pelo ilustre magistrado. Cadê a fundamentação?
O Paciente era motorista profissional com profissão definida, residência e domicílio certo, nunca tinha sido preso nem processado.
d) PERSONALIDADE DO AGENTE: diz o eminente Julgador: “sua personalidade é periculosa, cruel e insidiosa”.
Baseado em que elementos informativos consumados o nobre Juiz chegou a essa conclusão vazia e de índole inquisitorial, em face de não citar outros crimes ou fatos delituosos por ele praticado.
Onde está demonstrado com narrativa de condutas delituosas habituais que o seu comportamento é voltado para o crime. Que crimes foram esses se não são indicados?
Trata-se de uma análise de forma subjetiva e natureza vazia, porquanto não diz em que se operou tais prejuízos. A sentença não menciona fatos que autorizem a essa conclusão, pois falta-lhe motivação.
A propósito da indispensabilidade da fundamentação da pena, ressalte-se os seguintes Julgados:
“O JUIZ DEVE DEMONSTRAR COMO CHEGOU À PENA QUE IMPÔS E EXPLICAR COMO A INDIVIDUALIZOU” ( TACRSP, Julgados 85/000; Julgados 85/343; TRF, ap. 6.823, DJU 30.10.86, p. 20776 ).
“NÃO BASTA ENUMERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS, SEM ESPECIFICÁ-LAS” ( STF, RTJ 120/1088 ).
“NÃO SERVE A GENÉRICA ALUSÃO AO ART. 5000 DO CP PARA FIXAR-SE ACIMA DO MÍNIMO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POIS AO JUIZ CABE ESPECIFICAR CADA FATO LEVADO EM CONTA NA INDIVIDUALIZAÇÃO, A FIM DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A EXACERBAÇÃO OPERADA” ( TACRIM-SP - AC - Rel. HAROLDO LUZ - RJD 1/125 e JUTACRIM 0007/253 ).
Como se vê, o douto Pretor na sentença hostilizada deixou de dispor de fatores objetivos inerentes as circunstâncias judiciais e a considerações subjetivas em relação a pessoa do Paciente que autorizasse a promoção da individualização da pena, ao tempo em que, com referências apenas genéricas, não fundamentou a aplicação de uma pena muito acima do mínimo, que revela-se exagerada, excessiva e abusiva.
A esse respeito, impende-se a transcrição do seguinte Julgado:
“STF: “AO FIXAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, TEM O JUIZ A OBRIGAÇÃO DE JUSTIFICÁ-LA CONVENIENTEMENTE, NÃO SE PERMITINDO A SIMPLES REFERÊNCIA AOS CRITÉRIOS GENÉRICOS DO ARTIGO 5000 DO CÓDIGO PENAL COMO SUFICIENTES PARA ESTA FIXAÇÃO” ( RJDTACRIM 8/280). No mesmo sentido, STF: RTJ 70/660, 80/15, RT 50001/432, 50007/3000000, 620/37000 ).
Com efeito, tem-se caracterizada uma NULIDADE ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DA PENA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E CRITÉRIO TRIFÁSICO
A sentença deve fixar a pena com observância do critério trifásico devidamente motivado, não apenas fazendo vaga referências a algumas circunstâncias judiciais.
Observa ADA …