Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[advogado_nome_completo], advogado, inscrito na OAB/$[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco] e endereço eletrônico $[advogado_email], vem perante Vossa Excelência, impetrar uma ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], contra decisão exarada pelo doutor Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Criminal da comarca de $[processo_comarca], que decretou sua prisão preventiva (fls. $[geral_informacao_generica]), bem como a decisão que negou o pedido de revogação da prisão questionada (fls. $[geral_informacao_generica]), sob a suposta justificativa para suprimir o status libertatis do Paciente por “como garantia da ordem pública, conveniência instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,” sem que tenha havido qualquer prova, mesmo que indiciária, de que poderia fugir ou atentar contra o bom andamento da persecução, constituindo, assim, notório e indisfarçável constrangimento ilegal, sanável com o presente remédio heroico de habeas corpus.
Tanto a representação pela decretação da prisão preventiva, quanto a decisão que a decretou, não estão ancoradas em qualquer prova ou fato concreto que levasse a ilação de que a medida extrema fosse necessária, pois a decisão abjurada foi editada com singelos e perfunctórios argumentos, assim aduzidos in verbis:
$[geral_informacao_generica]
Vê-se que a o decreto de prisão preventiva é no mínimo contraditório diante da postulação exercitada pela autoridade policial, que explicitamente requereu a medida cautelar por conveniência da instrução criminal, mesmo sem mencionar de modo claro e direto em que fatos se ancorava, conforme texto da representação (fls. $[geral_informacao_generica]) adiante colado:
$[geral_informacao_generica]
Foi no mesmo ritmo o parecer do ministério público que deu guarida a postulação da prisão preventiva. Vejamos:
$[geral_informacao_generica]
Desfigurada de qualquer sustentação fática foi também a decisão que indeferiu o pedido de revogação, que assim proclamou:
$[geral_informacao_generica]
Sem embargo do elevado conhecimento jurídico do prolator da decisão conspurcada e com a devida vênia, verifica-se que a custódia cautelar, antes da sentença condenatória, tida como medida excepcional “mal necessário” é uma ficção jurídica, uma ilusão meramente acadêmica, vez que no dia a dia forense já se tornou regra, quando deveria ser exceção. É o que está ocorrendo no caso vertente, onde os obreiros do direito que manipularam a famigerada medida coercitiva, o fizeram sem qualquer parcimônia e respaldo nos fatos concretos, violando os direitos e garantias individuais e fundamentais do Paciente, mormente o da presunção de inocência e do devido processo legal.
O Paciente, é pessoa radicada na cidade de $[processo_cidade] desde seu nascimento, possui família regularmente constituída, a qual é sustentada, exclusivamente, com os frutos de seu labor, exerce atividade lícita com endereço certo e sabido, gozando no meio social em que vive de respeito e consideração, além de ser possuidor de bons antecedentes e primariedade, oferecendo, assim, amplas garantias ao Juízo, inclusive, possui bem de raiz no distrito da culpa o que demonstra que não há motivos para evadir-se com a intenção de fugir a eventual aplicação da lei penal.
Verifica-se que o Magistrado motivou suas decisões de forma presumida, sem, contudo, fundamentar de modo preciso e objetivo quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida extrema, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus.
I. DO DIREITO
Consoante a doutrina mais abalizada, a prisão preventiva, como instituto de exceção, deve ser aplicada parcimoniosamente. Com a devida vênia, não há como concordar com aqueles que considerando a estupidez ou a gravidade do delito como fundamento e usam como justificativa do decreto preventivo; a repercussão do crime, como se este fosse, por si mesmo, causa e razão da custódia cautelar. Um crime grave sempre provoca uma perturbação, um abalo social. Se esse abalo fosse motivo ou requisito da prisão preventiva, esta seria obrigatória para determinadas infrações, especialmente para os crimes desta ordem, como acontecia antigamente, nos delitos punidos, no máximo, com pena superior a dez anos de reclusão.
Assim sendo prisão preventiva, não sendo obrigatória, só se decreta nas situações previstas em lei, quando é indeclinável a sua necessidade.
A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:
O juiz, ao decretar a prisão preventiva, "há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança …