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Modelo de Execução. Penhora de bens do cônjuge da executada | Adv.Carlos

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • EXECUÇÃO 
  • PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA
  • BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, requerer:

 

EXECUÇÃO

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor.

 

 

 

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.

3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.

(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.

 

 

 

II. DOS FATOS E DO DIREITO

 

A presente ação é referente à execução do seguinte título:

 

  • Título: $[geral_informacao_generica]
  • Valor:  $[geral_informacao_generica]
  • Dados: $[geral_informacao_generica]

 

O valor atual da dívida é de R$ $[geral_informacao_generica], conforme memória de cálculo anexa, elaborada de acordo com os parâmetros do Art. 524 do CPC.

 

Tendo em vista que os bens passíveis de penhora estão em nome do cônjuge da Executada, segue a lista de bens que se pretende executar para satisfazer a dívida:

 

  • Nome do cônjuge:             $[geral_informacao_generica];
  • Regime de Bens:   $[geral_informacao_generica];
  • Bem 1:            $[geral_informacao_generica]
  • Bem 2:            $[geral_informacao_generica]
  • Bem 3:            $[geral_informacao_generica]

 

 

Conforme o Art. 1.663 e 1.664 do CC os bens que compõe o patrimônio comum do casal, respondem pelas obrigações e estão sujeitos à constrição:

 

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1 o As dívidas …

penhora de bens do cônjuge da executada

bens passíveis de constrição

Execução