Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] DE FAMÍLIA, SUCESSÃOES, ORFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus procuradores in fine assinados, nos termos da procuração anexa, vem à presença de V. Exª requerer
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], observando-se o procedimento previsto nos arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, sob égide no art. 98 e ss do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Desse modo, a autora faz jus à concessão da justiça gratuita.
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, esclarece a autora que em $[geral_data_generica] completou 18 (dezoito) anos, idade esta necessária para a maioridade civil. Todavia, seu genitor nunca adimpliu com as parcelas devidas a título de pensão alimentícia fixada.
Quanto à prescrição, o Código Civil em seu art. 206, § 2º, dispõe que: “Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem”. Entretanto, a jurisprudência adotou o entendimento que a fluência da prescrição das prestações alimentares somente inicia a partir da data em que o credor atinge a maioridade.
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDA DE CIVIL-PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. – A maioridade civil da exeqüente não retira a executividade da pensão alimentícia a que tinha direito quando menor, uma vez que a exoneração não é automática. (TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024112755830001, 4ª Câmara Cível, Rel. Moreira Diniz, DJE: 02/04/2014).
Em vista disso, a ação de execução ajuizada antes deste mar temporal afasta a ocorrência de prescrição, pois, reiterando, a maioridade civil da exeqüente não retira a executividade da pensão alimentícia a que tinha direito quando menor, uma vez que a exoneração não é automática.
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica] a requerente representada pela sua genitora, $[geral_informacao_generica], ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra $[parte_reu_nome_completo], que ficou ciente do feito mediante citação realizada por oficial de justiça em $[geral_data_generica] (documento anexo).
Em $[geral_data_generica] foi designada audiência com a finalidade de coletar material genético para o dia $[geral_data_generica] às 14:00h, que foi redesignada para o dia $[geral_data_generica], pois ausentes as partes eis que não houve comprovação de intimação, salientando que a ausência injustificada ou a recusa do acionado acarretaria em presunção de paternidade, consoante art. 2º da Lei 12.044/09.
Na audiência realizada em $[geral_data_generica] foi considerada a revelia do réu, entretanto, o juízo entendeu necessária a produção de prova pericial por comparação genética de DNA, sendo assim designada audiência exclusivamente para esse fim em $[geral_data_generica] a qual foi prejudicada em virtude da omissão quanto ao retorno da carta precatória expedida.
Diante disso, este juízo através de contato telefônico, convocou o acionado para comparecer em $[geral_data_generica] às 12:30h afim de realizar coleta de amostra genética e posteriormente, exame de DNA, o qual respondeu evasivamente e desligou abruptamente o telefone e não mais atendeu reiteradas ligações, como comprova declaração anexa.
Em razão do exposto, em $[geral_informacao_generica] foi proferida sentença (anexa) julgado procedente o pedido, para:
1- Reconhecer a paternidade de$[parte_autor_nome_completo] em relação a $[parte_autor_nome_completo];
2- Condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30 % do …