Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf],
PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]
EMBAGANTE: $[parte_autor_nome_completo]
EMBARGADA: $[parte_reu_nome_completo]
REF. EMBARGOS MONITÓRIOS
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da Ação Monitória, vem, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, por intermédio de seus advogados signatários (instrumento de mandato em anexo), opor
EMBARGOS MONITÓRIOS
aos pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe, extraídos da ação monitória ajuizada por $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificada, conforme dispõe o artigo 702 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
1. SÍNTESE DA PRETENSÃO INICIAL
Trata-se de ação monitória manuseada pela embargada, visando receber do embargante, o importe de R$ $[geral_informacao_generica].
O suposto crédito tem lastro no CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FUNANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES Nº. $[geral_informacao_generica] – acostado em fls. 08/12, e nos TERMOS DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL e/ TERMOS DE ANUÊNCIA (aditamentos simplificados) – em fls. 13/38, firmado pelas partes entre o ano de 2000 a 2004.
No valor indicado na inicial, está acrescido o vencimento antecipado das parcelas, bem como de juros e correção monetária desde o início da inadimplência.
Após inúmeras tentativas visando a renegociação do suposto débito junto a agência bancária da parte embargada, todas sem êxito, não resta outra alternativa, senão opor os presentes embargos monitórios visando demonstrar as razões de improcedência dos pedidos iniciais.
Em síntese, eis o teor da inicial.
2. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Com efeito, o banco embargado é carecedor da ação consubstanciada nos autos do processo extraídos da demanda monitória ajuizada, em razão da ausência de interesse de agir, consoante será demonstrado a seguir.
É certo que o interesse de agir consiste em uma das condições da ação, sendo formado pelo binômio necessidade/adequação.
O requisito da adequação, por sua vez, estará atendido quando a fórmula cabimento da ação mais utilidade da mesma for também observada; ou seja, exige-se a escolha da modalidade de ação correta, cabível e capaz de gerar um provimento jurisdicional útil ao autor, que melhore a sua situação jurídica.
Segundo o art. 1102-A do Código de Processo Civil:
“A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”
É possível inferir, a partir do conteúdo desse dispositivo legal, que a ação monitória não será adequada e cabível na hipótese do autor dispor de um título executivo, notadamente, porque aquele que pretende reaver soma em dinheiro, representada por um título com eficácia executiva, deverá promover a competente ação de execução de título extrajudicial, e não uma ação monitória.
Ocorre que o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FUNANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES e TERMOS DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL e/ou TERMOS DE ANUÊNCIA (aditamentos simplificados) exibem natureza jurídica de instrumento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constituindo, portanto, simultaneamente, um título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa de lei, nos termos do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
“Art. 585, CPC. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;”
No presente caso, afigura-se evidente que a instituição financeira embargada deveria ter ajuizado ação de execução de título extrajudicial e não ação monitória, em virtude do disposto no comando legal acima transcrito.
Nesse sentido, colhemos com o máximo proveito as sempre elegantes lições de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES , in verbis:
“Falta ao autor interesse de agir se o documento goza de força executiva. A finalidade da monitória é permitir ao credor obter, com mais rapidez e facilidade, título executivo, quando não houver resistência do devedor. Ora, se ele já tem o título, não há mais nada a obter com a monitória.”
Desse modo, houve no caso em tela, inadequação da via jurisdicional eleita pela autora/embargada ao manifestar sua pretensão em juízo, carecendo-lhe o interesse de agir.
Ante a manifesta carência de ação caracterizada nos autos da presente demanda monitória, em razão da ausência de interesse de agir do banco embargado por inadequação da via jurisdicional eleita a satisfazer sua pretensão, necessária se faz a decretação da extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA
Do disposto no art. 1.102-A do Código de Processo Civil permite-se inferir que a “prova escrita sem eficácia de título executivo”, aludida no texto legal, consiste em condição específica de procedibilidade da ação monitória.
Esse documento escrito deve representar de fato uma obrigação certa, líquida, posto que a natureza jurídica da demanda acima referida se coaduna com um procedimento misto que envolve aspectos tanto do processo de conhecimento quanto do processo de execução.
A análise da Cédula de Crédito Bancário, extratos da conta bancária e demonstrativos de débito (fls. 20/43) indica a ausência de condições específicas para o ajuizamento de uma ação monitória, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer instrumento ou documento hábil, pelo qual se possa aferir a liquidez e a certeza da obrigação exigida, suficiente a constituir título monitório.
Para isso o credor deverá oferecer um cálculo pelo qual seja possível identificar as parcelas utilizadas do crédito aberto, as eventuais amortizações, a incidência de encargos, bem como os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, sendo certo afirmar que tais parâmetros não foram observados pelo banco embargado no presente caso.
Desta feita, cumpre ressaltar que a presente ação carece de documentos indispensáveis para a sua propositura, pois atenta-se que a instituição financeira embargada não forneceu, junto com o pedido inicial, elementos que viabilizem a constatação da existência de débito, apenas se limitando a juntar demonstrativo com valores incompatíveis com as operações financeiras efetivamente realizadas.
Portanto, é óbvio que os documentos que acompanham a petição inicial, exibidos nos …