Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
URGENTE
Apenso ao: Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por $[parte_reu_nome_completo], vem perante Vossa Excelência, o que faz por intermédio de seu Advogado signatário, propor os presentes
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
aduzindo para os seguintes fatos e motivos que passa a expor:
DA ADMISSIBILIDADE DO EMBARGO COM O OFERECIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO COM O OFERECIMENTO DO DEPÓSITO DO BEM(ART.737, II, CPC)
O artigo 737 do CPC, estabelece critérios de admissibilidade dos embargos do devedor, nos seguintes termos:
"Art. 737: Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:... II – pelo depósito, na execução para entrega de coisa".
Analisando este dispositivo juntamente com os arts. 621 e 622 do CPC, leva-nos a concluir que à execução, para entrega de coisa certa, quanto a segurança do juízo possui uma especificação particularizada, só se considerando efetivamente prestada mediante o depósito da coisa devida, inadmitidas outras formas de garantia.
Neste sentido é evidente que, neste caso, a caução só pode ser real, por depósito da própria coisa sobre que versar a execução, não se admitindo qualquer outro tipo de caução, como por exemplo a fidejussória e/ou promissória.
Verificamos que tais dispositivos supra referidos, são totalmente genéricos, trazendo dúvidas quanto sua aplicação aos embargos de retenção por benfeitorias especificamente. A pergunta que fica no ar é de que a exigência de segurança do juízo, mediante o depósito da coisa, é compatível com a natureza e finalidade do direito de retenção.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela desnecessidade do depósito, por meio do seguinte acórdão:
"Em execução de sentença, desnecessário é o depósito da coisa pelo embargante, se este alegar direito de retenção por benfeitorias. Este direito de retenção por benfeitoria, em benefício do possuidor de boa-fé, não passa de uma garantia baseada na lei e inspirada na equidade. Equivale dizer não ser lícito o locupletamento à custa alheia e, por conseguinte, o retentor é autorizado a reter a coisa porque lhe acrescentou um novo valor. O depósito é uma faculdade conferida ao devedor e não uma obrigação deste, tanto assim que a lei diz poderá – arts. 622 e 585, parágrafo único, ambos do CPC. A propósito, a lei processual dispõe que, se o executado não entregar nem depositar a coisa, contra ele será expedido mandado de imissão de posse, correndo o prazo para embargos de seu cumprimento(Ap.32.855, rel. Torres de Carvalho, ADCOAS 88.215)."
Diante do exposto, entendem os Embargantes, "data vênia", ser admissível o presente embargos sem o depósito. Se de outra forma entender Vossa Excelência, para efeito de cumprimento do disposto no art. 737, inciso II, do CPC, os Executados oferecem em depósito o imóvel descrito no feito supra mencionado. Devendo os mesmo serem nomeados depositários do bem, comparecendo em cartório para prestarem compromisso, até final solução do presente embargos.
INTRODUÃO NECESSÁRIA
Inicialmente esclarece a Embargante que não pretende criar polêmica visando a procrastinação do encerramento da prestação jurisdicional da ação principal.
O que se pretende é apenas utilizar de todos os instrumentos processuais para defender direitos que foram postergados na defesa de seu patrimônio, diante da simplicidade e baixa cultura dos Embargantes, que não os permitiu clareza do andamento processual e os prazos para oferecer defesa, bem como apelação no prazo hábil.
A falta de cultura e conhecimento dos seus direitos básico, analisado sociologicamente como um dos problemas sociais brasileiro, não pode gerar outros, quais sejam, dos Embargantes, adquirentes de boa fé, feridos na dignidade humana, direito constitucionalmente protegido.
I - PRELIMINARMENTE: RETENÇÃO DA POSSE DO IMOVEL ATÉ QUE SEJAM INDENIZADOS PELAS BENFEITORIAS
O Exequente, no afã de obter a reintegração de posse do imóvel, além de utilizar de meios nada éticos, busca causar grande dano a imagem e a paz da Embargante.
Primeiramente, pelo fato de que durante todos estes anos em que a embargante residiu no referido terreno, desde $[geral_data_generica], a quase 8 anos, a Embargante, por ser pessoa humilde e sem nenhuma orientação, deixou de se defender de modo correto na ação principal, tiveram o seu contrato de compra e venda não corretamente avaliado e tolhido no seu sonho da casa própria. Se locupletando ilicitamente o Embargado por ficar com imóvel que será comercializado novamente, vontade essa expressa por diversas vezes pelo mesmo.
Segundo, a Embargante executou várias benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, que mudou em completo o estado anterior do imóvel.
Para a realização de tais benfeitorias a Embargante despendeu enorme quantia, correspondente à cerca R$ $[geral_informacao_generica], devendo ser indenizado por tais, para se coibir, mais uma vez, o locupletamento ilícito da Embargada com a valorização do imóvel.
Depreende-se, destarte, que a acessão implementada pela Embargante no imóvel de propriedade do embargado, importou em sensível valorização do imóvel, cuja indenização se impõe, antes da efetiva entrega da propriedade à seu titular, como previsto no artigo 744 do CPC, verbis:
"Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.
§ 1º. Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual da coisa;
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias."
Nosso estatuto processual nomeia a via legal invocada como embargos de retenção por benfeitorias, a regra é quanto à aplicabilidade de seus dispositivos, espécie à qual pertence a edificação acrescida ao imóvel reivindicado, pela ora Embargante. Neste sentido, também cabível a lição jurisprudencial:
"A retenção é uma garantia do possuidor para se fazer pagar, e tanto favorece a quem apenas melhora e protege a coisa, com benfeitoria, como a quem planta ou constrói, estando benfeitorias e acessões subordinadas às mesmas regras jurídicas." (TJ/SP, Ap. Civ. 2.203-2, in "O Processo Civil à luz da Jurisprudência", Alexandre de Paula, Ed. Forense, vol. VII, p. 143).
Ademais, consoante o retro aduzido, a JURISPRUDÊNCIA tem se declarado coadunante ao entendimento de que o possuidor de boa-fé poderá, por meio de embargos, reter a posse do imóvel por benfeitorias realizadas, conforme o decisium, infra transcrito, concessa vênia:
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS – DEDUÇÃO FEITA APENAS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ADMISSIBILIDADE – Momento em que o executado, já vencido na questão principal, tem efetivo interesse em fazer valer seu direito de reembolso. Faculdade, ademais, reconhecida na decisão exeqüenda. Aplicação do art. 744 do CPC. (1º TACSP – AI 431.396-2 – 8ª C. – Rel. Juiz Pinheiro Franco – J.
DIREITO DE RETENÇÃO – Posse de boa-fé. Execução de benfeitorias úteis pelo possuidor. Instalação de entradas de água e eletricidade. Direito reconhecido. Aplicação do art. 516 do CC. (2º TACSP – AC 166.909 – 2ª C – Rel. Juiz Walter Moraes) (RT 593/182)
POSSUIDOR DE BOA-FÉ – Construção. Direito de retenção. Também pelo valor da construção pode o possuidor exercer o direito de retenção. Precedentes do STJ: REsps. 739, 28.489 e 31.708. Cód. Civil, art. 516. (STJ – REsp 59.669-6 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 28.08.1995)
A nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL, também vem, em socorro da Embargante ao determinar em seu art. 5º, LIV – "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", bem como o inciso LV – "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Por evidente que os direitos acima restaram suprimidos pela execução na forma pretendida, outros dispositivos da Constituição Federal são transgredidos na referida execução, assim o art. 5° XXXVI: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Diante de todo o exposto, requer o ACOLHIMENTO PRELIMINAR, reconhecendo o DIREITO DE RETENÇÃO dos Embargante, para que sejam mantidos na posse do imóvel, com o recolhimento do mandado reintegratório e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, até que seja satisfeito a indenização devida, sendo ao final julgado procedente o presente embargos.
II – DOS FATOS
MM. MAGISTRADO, a relação jurídica negocial entre a Embargante e o Embargado perdura desde 2007, quando a mesma comprou dos filhos do embargado o imóvel alvo do processo principal, por meio de uma seção hereditária, que era de conhecimento do mesmo, mas como não havia contrato firmado entre embargado e compradora, e somente com seus filhos, o mesmo resolveu de modo nada ético reaver o bem, como se não tivesse sido de boa fé a negociação feita anteriormente, já que durante toda a transação o mesmo foi procurado e informou que poderia ser realizado o …