Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],vem respeitosamente à presença de V. Exa., propor os presentes
EMBARGOSDE TERCEIRO
em desfavor do $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], com base nos arts. 674 e seguintes doCódigo de Processo Civil, pelos fatos e motivos que passa a declinar:
DOS FATOS
A Requerente firmou Contrato Particular de Arrendamento Agrícola, bem como Parceria Agrícola, formalizados em 12 de dezembro de 2017, com o Sr. $[geral_informacao_generica] para explorar uma área de 11,79 alqueires para o planio e cultivo de cana de açúcar.
O prazo de vigência do referido instrumento é de 08 (oito) anos, iniciando-se em 01 de fevereiro de 2018 e com termino para 01/02/2026.
Para demonstrar que efetivamente tem utilizado o imóvel rural, segue-se as notas fiscais, em anexo, que a Embargante demonstra plantar, colher os frutos da propriedade do Executado e, que neste ano, já efetivou o plantio de produtos, estando a a cana de açúcar em pleno desenvolvimento para futuros cortes, conforme demonstra pelas fotos em anexo, sendo certo que a posse exercida é lícita e regular.
É necessário esclarecer que a Embargante arrendou a áreas, conforme se observa pelos instrumentos contratuais em anexo, desde antes da propositura da presente ação, ou seja, o contrato de arrendo é anterior a penhora existente nos presentes autos.
Nesta semana a Embargante ficou sabendo da alienação, em hasta pública do referido imóvel, quando o oficial de justiça se fez presente no imóvel arrendado.
Em que pese a arrematação do bem pelo Embargado, o contrato de arrendo deve persistir até o seu término, em conformidade com o que prescreve nosso ordenamento jurídico.
Justifica-se, assim, o manejo dos presentes Embargos de Terceiro, os quais devem ser providos.
2. DO DIREITO
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Embargante, na condição de verdadeira possuidora do bem, possui legitimidade para manipular os presentes Embargos de Terceiro, nos moldes do artigo 674, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 674 Quem, não sendo parte no processo, sofrerconstrição ou ameaça de constrição sobre bens que possuaou sobre os quais tenha direito incompatível com o atoconstritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibiçãopor meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário,inclusive fiduciário, ou possuidor.
Reportando-se aos ensinamentos de Sérgio Sérvulo da Cunhain Embargos de Terceiro – Revista de Processo – nº 44, out-dez./86, p.257. destaca:
“Com essa digressão, identificamos a fonte do § 1º doart. 1.046, 1ª parte, do Código de Processo Civil brasileiro de1973:
são os arts. 597 e 604 do Regulamento 737, de 1850. Estepermitia embargos somente ao terceiro que fossesimultaneamente senhor e possuidor. O vício passou para oDec.-lei 960, de 17.12.38, que em execução fiscal permitiaembargos de terceiro somente ao senhor e possuidor. OsCódigo de 1939 e 1973 estenderam a permissão ao que seja‘apenas possuidor’.A interpretação histórico-gramatical conclui quepodem opor embargos de terceiro o senhor-possuidor, e osimples possuidor, não o podendo fazer o senhor nãopossuidor. Em resumo: dá-se a proteção por via de embargos ao possuidor; o não possuidor não a tem, mesmo sendo senhor.”
Os Embargos de Terceiro constituem remedium júris adequado para o proprietário ou possuidor não ser despojado da posse ou propriedade do bem, como no caso dos autos.
A respeito do tema sub examine versam diversos outros julgados, dos quais merecem destaque alguns, assim ementados:
“Os embargos de terceiro constituem-se em ação mandamental negatória de quem não foi parte na demanda principal e vier a sofrer de um ato de constrição judicial, quer seja senhor e possuidor, quer a título de propriedade, quer de posse, ou de direito, se defenderá por meio de embargos.”TJPR — AC nº 1.047/75, Rel. Dês. José Lemos Filho; Revista dos Tribunais, vol 485, p. 156 e 487
É interessante frisar que a Embargante jamais esteve na posse do referido imóvel de forma clandestina.
Ao revés, explora regularmente e de forma pública, nele efetivando plantio e colheita de cana de açúcar, o que se extrai dos documentos que acompanham a presente.
Atualmente a Embargante em fase de cuidados da área, já que, plantou na integralidade a área e está à espera da colheita, o que justifica com maior propriedade a procedência e urgência da medida ora intentada, como meio de salvaguardar seus interesses.
Provada satisfatoriamente a qualidade da Embargante como terceira proprietária e possuidora, demonstra-se ilegal e arbitrária a penhora e alienação levada a cabo, devendo a presente ação ser julgada procedente em todos os seus termos.
DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DE POSSE E SUSPENSÃO DO PROCESSO
Nos termos do art. 678 do atual Código de Processo Civil tem-se que:
“Art. 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.”
Não existem dúvidas acerca da condição da Embargante como terceira possuidora do bem em questão.
E conforme a melhor doutrina …