Petição
AO MM. JUIZO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos n° $[processo_numero_cnj]
O $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por meio de seu procurador signatário, perante V. Exa., com fulcro no Art. 1.022, inc. II do CPC, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
perante a R. Sentença proferida ao Ev. 79 dos presentes autos, para assim, suprir a omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se este MM. Juízo, tudo consoante as razões de fatos e a seguir expostos:
I. DA TEMPESTIVIDADE
A venerada decisão ora embargada, foi publicada em 05.12.2019, tendo como marco inicial para a contagem do prazo a data de 17.12.2019. Contudo, conforme Lei Federal 5.010/66, da qual versa sobre o recesso forense, os prazos processuais restaram suspensos do dia 20.12.2019 até 06.01.2020.
Tendo o presente embargo, o prazo de 05 dias úteis para sua oposição, conforme previsão do Art. 1.023 do CPC, o prazo derradeiro se dá apenas na data de 07.01.2012, razão motivo pelo qual sua apresentação ocorre anteriormente ao derradeiro prazo.
II. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA
O Embargante promoveu Ação Ordinária cujo objeto é o reconhecimento/anulação de pontuação em certame editalício, da qual busca-se o pronunciamento judicial a respeito da validade de certificados obtidos em eventos acadêmicos, apresentados pelas candidatas concorrentes, ora Embargadas e reconhecidos pela banca examinadora, como aptos a somar pontos na prova de títulos, promovido pelo edital 19.2016 e posteriormente retificado para o edital 57.2017.
Da instrução processual, sobreveio o provimento proferido por este MM. Juízo, do qual reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora suscitada pela defesa, com base no Art. 1° da Lei 7.144/83, da qual estabelece prazo prescricional de 1 ano para qualquer pretensão aduzida em face de concursos públicos para provimento de cargos públicos federais.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes, devendo ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa .
No caso em apreço, em que pese tenha o MM. Juízo fundamentado sua decisão com base na tese levantada pela defesa, no tocante a aplicação do prazo prescricional para o manejo da presente ação judicial, o provimento judicial não apreciou a tese levantada pelo autor em réplica relativo ao mesmo tópico preliminar.
Motivo pelo qual se faz necessária a oposição dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de sanar tal omissão apontada.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A controvérsia debatida no mérito da ação, diz respeito a severa inobservância às regras do Edital de Concurso Público, n° 19/2016, promovido pela banca examinadora interna do Requerido, $[parte_reu_razao_social], da qual participaram como candidatas as Embargadas, $[geral_informacao_generica].
Tal inobservância, afronta diretamente o princípio constitucional da Legalidade, expresso no Caput do Art. 37 da Constituição Federal.
A Constituição, em seu Art. 5°, II, traz incólume o princípio liberal de que somente em virtude de lei, se pode exigir obrigações dos cidadãos ou sua omissão. Ao incorporar essa noção de lei, a Carta Magna torna explícita a intrínseca relação entre legalidade e liberdade. A lei é o instrumento que garante liberdade.
No direito Administrativo, a tradição doutrinária permitiu dizer que, enquanto no âmbito privado é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que está autorizado pela lei, ideia que condensa o princípio da legalidade administrativa, previsto no Art. 37 caput da Constituição.
O conceito de legalidade não faz referência a um tipo de norma específica, do ponto de vista estrutural, mas ao ordenamento jurídico em sentido material. A “Lei”, nessa conformação, significa “norma jurídica” em sentido amplo, independente da forma.
Portanto, o princípio da “legalidade”, converte-se em princípio da “constitucionalidade”, subordinando toda a atividade estatal e privada à força normativa da constituição.
Neste passo, a inobservância de preceito estabelecido no edital 19.2016, fere frontalmente o preceito constitucional da Legalidade, hipótese esta que não incorre em prescrição.
Frise-se que a inobservância mencionada, ocorreu quando a banca examinadora aceitou e considerou como trabalho acadêmico válido a atribuição de pontuação, certificados diferentes daqueles que obtidos nas modalidades de palestra, painel, debate ou congresso, apenas como ouvintes, quando o edital era TAXATIVO, quanto aos trabalhos que deveriam …