Direito Civil

[Modelo] de Embargos de Declaração | Omissão sobre Juros Remuneratórios

Resumo com Inteligência Artificial

A parte autora interpõe Embargos de Declaração alegando omissão na decisão sobre juros remuneratórios. Argumenta que o juiz não enfrentou todos os pontos levantados, especialmente sobre a aplicação indevida de juros e a natureza jurídica dos encargos. Requer provimento para integrar a decisão omissa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ  de direito DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos mediante instrumento de mandato já colacionado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, interpor, com arrimo no Art.1022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c Art.489, §1º, inciso IV da Lei 13.105/15,

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

mediante os fundamentos factuais/jurídicos doravante delineados: 

 

RAZÕES DA RECORRENTE

 

Em que pese os pronunciamentos irretorquíveis exaráveis por V.Exª, tem-se que o decisum vergastado carreia vícios que ensejam a interposição do presente remédio processual, motivo pelo qual seus pressupostos específicos serão doravante minuciados:

 

a) DA OMISSÃO: OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ A REQUERIMENTO. DO NÃO ENFRENTAMENTO TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (Art.1022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c Art.489, §1º, inciso IV da Lei 13.105/15 - C.P.C). 

 

a.I. Neste escopo, tem-se que o pronunciamento carreia omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz a requerimento da embargante devido ao não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (Art.1022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c Art.489, §1º, inciso IV da Lei 13.105/15 - C.P.C)

 

a.II. Neste aspecto, a sentença guerreada ateve-se somente às antíteses de adimplemento substancial e altos índices de juros aplicados pelo embargado consoante se depreende do excerto doravante transcrito:

 

“Muito embora não exista uma linha firme acerca do que pode ou não ser tido como adimplemento substancial (GRIFO NOSSO), sabe-se, com segurança, aquilo que ele NÃO É, ou seja, que, na melhor das hipóteses, exige-se do devedor a quitação de, pelo menos, 90% da dívida para que o mesmo não se veja constrangido a perder o bem dado em garantia. No caso dos autos não existe prova de que o réu tenha feito o pagamento desse percentual, já que o próprio afirma ter realizado 37 pagamentos de um total de 60, sendo pouco mais de 50%, razão pela qual não acolho a alegação por ele formulada. Ademais, a todo momento …

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