Direito Processual Civil

Modelo Embargos de Declaração | Omissão | Ausência intimação | Adv.Kaine

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração visando a nulidade da sentença por omissão, devido à falta de intimação da embargante sobre documento novo juntado aos autos. A parte pleiteia ser ouvida acerca do contrato que não reconhece a assinatura, alegando violação ao contraditório e cerceamento de defesa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA $[processo_vara] DA COMARCA DE $[processo_comarca].

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

1. DA SENTENÇA

 

Houve o julgamento dos autos (evento $[geral_informacao_generica]), contudo, houve OMISSÃO/ERRO, eis que a parte Embargante/Requerente não foi intimada expressamente sobre a juntada de documento novo nos autos, contrato acostado no evento $[geral_informacao_generica].

 

Observa-se que houve OMISSÃO/ERRO em razão do M.M. Juiz realizar o julgamento da lide sem oportunizar a intimação da Embargante/Requerente do contrato juntado no evento $[geral_informacao_generica], haja vista que a réplica foi apresentada no evento $[geral_informacao_generica].

 

2. DA OMISSÃO/DO ERRO

 

A Embargante/Requerente apresentou réplica no evento $[geral_informacao_generica], rebatendo os argumentos da contestação da parte Embargada/Requerida no evento $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre que a Embargada/Requerida acostou no evento $[geral_informacao_generica] o contrato supostamente assinado pela Embargante/Requerente, no entanto, não houve nos autos intimação dessa para se manifestar a respeito do novo documento juntado aos autos.

 

Tem-se que no evento $[geral_informacao_generica] foi declinada a competência, sem oportunizar a Embargante/Requerente a ciência do novo documento juntado aos autos no evento $[geral_informacao_generica].

 

Outrossim, no evento $[geral_informacao_generica], igualmente houve despacho declinando a competência dos autos.

 

Reitera-se que a Embargante/Requerente foi equivocadamente levada a crer que o contrato não havia sido juntado aos autos, razão pela qual, manifestou pelo julgamento antecipado (evento $[geral_informacao_generica]), que, repita-se, somente em função de não ser intimada nos autos sobre a Embargada/Requerida apresentar o contrato no evento $[geral_informacao_generica].

 

Vale ressaltar que a intimação da Embargante/Requerente a respeito do contrato juntado no evento $[geral_informacao_generica] é FUNDAMENTAL, eis que a Embargante/Requerente não reconhece a assinatura no referido contrato, tratando-se de fraude em que possivelmente terceiro de má-fé falsificou a assinatura da Embargante/Requerente.

 

Destaca-se que não se trata de mero documento, mas da principal prova da lide, que trata do contrato bancário que, repita-se: a Embargante/Requerente NÃO reconhece sua assinatura!

 

Houve a violação do §1º do artigo 437 do CPC que versa: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.

 

Em complemento, cita-se o artigo 436 do CPC que versa:

 

Art. …

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