Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA RELATORA DA $[processo_vara] TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS / TJ - $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da Demanda Consumerista em epígrafe, que move em face da $[parte_reu_nome_completo], por sua patrona devidamente constituída, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 48 e 49 da Lei 9.099/95, apresentar TEMPESTIVAMENTE seus
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
em face do Ilustre Acórdão de evento nº 169, fazendo-o pelos fatos e razões a seguir aduzidos:
Os embargos de declaração é ferramenta processual utilizada para o esclarecimento de despacho, decisão ou acórdão eivado de vícios como obscuridade, omissão e contradição.
Com todo respeito e com a devida vênia, o acórdão ora combatido possui obscuridade/omissão, e considerando que não houve análise adequada dos autos, bem como não há argumentos a serem combatidos no bojo da decisão, mas tão somete a ementa do decisum, não há outro modo de demonstrar a obscuridade/omissão senão citá-la no pertinente:
“(...) RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AS PARCELAS DO ACORDO SUPOSTAMENTE QUITADAS DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ” (Grifo nosso)
Ora Ilustre Relatora, Vossa Excelência sem dúvida não compreendeu a questão, ou não analisou os argumentos e os autos como deveria, pois não se trata de comprovante de pagamento, o parcelamento foi feito nas próprias faturas mensais de água, de forma que a consumidora pagava a conta do mês e mais o valor de R$ 79,12 mensal do parcelamento declarado nulo e indevido.
A consumidora, idosa, aposentada, doente, foi ludibriada a realizar um parcelamento de uma dívida que não deu causa, pagou mil reais de entrada e mais 22 parcelas de R$ 79,12, totalizando 2.740,69 (dois mil setecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
Esse parcelamento foi declarado nulo pelo juízo de piso e confirmado por Vossa Excelência. O juízo de piso mandou a empresa devolver os mil reais de entrada. Mas, e as 22 parcelas de R$ 79,12, ou seja R$ 1.740,69, quem deverá devolver à consumidora lesada e ludibriada, senão a empresa delituosa??? Excelência, faça justiça!!
Compulsando efetivamente os autos, lá no evento nº 1, …