Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado infra assinado, vem, r. à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, conquanto a r. sentença de fls. 279/280, Concessa vênia, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
nos termos a seguir aduzidos.
I – DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. DA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO CONSTATADA
É cediço no direito pátrio que os Embargos de Declaração são cabíveis, com fulcro nos artigos 48 e 49 da Lei 9.099/95, contra quaisquer provimentos judiciais de conteúdo decisório, como sentenças e acórdãos, assim como é uniforme a doutrina, no sentido de admitir serem dotados de efeitos modificativos, os Embargos de Declaração, especialmente quando contiver, a decisão embargada, evidente erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Na hipótese de decisão obscura ou contraditória, os Embargos Declaratórios têm por objetivo seu esclarecimento, para que seja modificada a redação do provimento jurisdicional de modo a entregar às partes prestação jurisdicional clara e completa.
Inequívoco, pois, o cabimento dos presentes Embargos de Declaração com vistas ao suprimento da contradição claramente percebida na decisão ora embargada, em que este Douto Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de típica relação de consumo, portanto aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Não foram arguidas preliminares. No mérito, a controvérsia está restrita a saber se as cobranças foram feitas de forma regular e se são devidos danos morais. São fatos incontroversos a existência, validade e eficácia da relação e consumo. Os pedidos não merecem ser acolhidos. Os documentos que instruem a peça de defesa demonstram que no ano de 2018 houve corte no abastecimento de água, razão pela qual só houve a cobrança do parcelamento realizado pela parte autora. Com relação às faturas questionadas de 2019, a parte ré informa que a cobrança se deu com base na tarifa mínima. A posição do Superior Tribunal de Justiça é a de que a cobrança pela tarifa mínima é legal. Note-se: ´O STJ reconhece a legalidade da cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa mínima, ainda que haja hidrômetro a registrar consumo inferior àquele.´ (AgRg no REsp 1.195.561/RJ, j. 28/09/2010, Min. Rel. Herman Benjamin). No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Súmula 84/TJRJ: ´É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.´ Nesses termos, inviável acolher os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e com análise do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 9/2014.”
Data máxima vênia, quedou contraditório e omisso a sentença embargada, vez que não observou todas as provas produzidas nos autos.
Da contradição/omissão
Excelência, o convencimento de Vossa Excelência para julgar improcedente a ação, conforme fundamentos da sentença, decorreu do fato de que “os documentos que instruem a peça de defesa demonstram que no ano de 2018 houve corte no abastecimento de água, razão pela qual só houve a cobrança do parcelamento realizado pela parte autora. Com relação às faturas questionadas de 2019, a parte ré informa que a cobrança se deu com base na tarifa mínima.”
Entretanto, com o devido acato, discorda-se da conclusão de Vossa Excelência, entendendo-se como omissa/contraditória a sentença proferida.
Inicialmente, o principal ponto a ser destacado é que O CONSUMO DA AUTORA FOI ZERADO nos meses discutidos no ano de 2019, assim, não há que se falar em cobrança de consumo ou tarifa mínima.
Importante mencionar que o melhor entendimento da jurisprudência do STJ e da Súmula 84/TJRJ, seria que a cobrança de tarifa minima é legal quando não haja o consumo total dos 10m3, mas seja apurado algum consume.
Cobrar consumo mínimo com a apuração zerada, é o mesmo que cobrar por produto ou serviço não fornecido, o que geraria o enriquecimento sem causa do recorrido.
A simples disponibilização do produto ou serviço, não justifica a cobrança se não houve consumo pelo usuário. Desta forma, como exemplo, a concessionária de energia elétrica não cobra quando não é apurado consumo.
Consequentemente, sendo reconhecido que a cobrança foi indevida, se faz justo a indenização por danos morais, considerando a falha na prestação de serviços do recorrido, que viola constantemente direitos dos consumidores, como ocorreu com a Recorrente, que passou por diversos transtornos e indignação por pagar por serviço que não usou.
A jurispudência do TJRJ já apreciou caso semelhante, como segue:
0012915-53.2016.8.19.0087 - APELAÇÃO
1ª Ementa
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 21/11/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA…