Direito Processual Civil

[Modelo] de Embargos de Declaração | Aclarar Decisão sobre Excesso de Execução

Resumo com Inteligência Artificial

A parte opõe embargos de declaração para aclarar decisão que não julgou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando omissões e falta de fundamentação sobre o cálculo de pensão alimentícia. Requer a correção da decisão e o reconhecimento do conceito de salário líquido conforme jurisprudência.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Proc. nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente representado por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], devidamente qualificados nos autos de processo em epígrafe, por seu advogado que abaixo subscreve, que lhe move em face a $[parte_reu_nome_completo], vem com o maior e absoluto respeito, à presença de Vossa Excelência, opor com fundamento nos art. 489, §1º, inc. II e IV c/c 1.022, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, opor os

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

com o fim de aclarar pontos omissos na r. decisão de fls. 166, pelos fundamentos que passamos abaixo expor.

 

DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO FLS. 56/57

 

O Executado/Embargado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença fls. 56/57, alegando excesso de execução, apresentando memorial de cálculo, as fls. 58.

 

Foi apresentado resposta a impugnação fls. 68, em manifestação do Ministério Público fls. 73, concordou com o conceito de salário líquido apresentado pelo Exequente/Embargante (salário bruto, menos as deduções legais), por fim opinou pela realização do cálculo pelo contador judicial.

 

Apresentado os cálculos, todos impugnados pelo Embargante, Vossa Excelência entendeu por homologar o cálculo de fls. 150.

 

Corroborando com nosso entendimento o Jose Miguel Garcia Medina:

 

“O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: ... – São Paulo: RT, 2015, p. 1.415) grifamos

 

Entretanto, não houve a rejeição ou o acolhimento da impugnação, devendo ser sanada a presente omissão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV).

 

DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA

 

O Embargante teve seu cálculo indeferido e consequentemente acolhido o cálculo do contador judicial, restando configurada a contradição quanto ao que se refere salário líquido, sendo que a decisão que fixou os alimentos fls. 39/40 é bem clara, vejamos:

 

“1-) O requerido pagará ao filho, enquanto estiver empregado ou no gozo de seguro-desemprego, pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 28% (vinte e oito por cento) de seus vencimentos líquidos recebidos a qualquer título (por exemplo férias, 13º salário, horas extras, adicionais, etc., “salvo FGTS”), ficando consignado que em nenhuma hipótese tal pensão mensal poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo federal vigente quando do pagamento, hipótese em que prevalecerá essa última.” grifamos

 

Ademais, temos como definição de salário líquido:

 

“DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA. Definição de ‘desconto legais’ INSS, IR e contribuição sindical. Empregadora que não considerou o IR Correção que se impões Cálculos equivocados e que foram adotados pela sentença. Reforma necessária. Danos morais inexistentes. Apelo da ré provido em parte, desprovido o do autor.” (TJSP; Apelação Cível 0004169-69.2008.8.26.0157; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/04/2013; Data de Registro: 12/04/2013) grifamos

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