Petição
INSIGNE JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Autos do procedimento nº Número do Processo
Nome Completo, qualificada nos autos do procedimento em epígrafe, vem, à presença deste Douto Juízo, por meio das suas procuradores in fine, diante da sentença proferida nestes autos que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, interpor, tempestivamente,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, conforme a seguir.
Na oportunidade, apresenta-se, ao final, os pressupostos que entende-se aptos a demonstrarem a insuficiência financeira da REQUERIDA, nos termos do disposto no § 2º , do art. 99, do CPC.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Infere-se a tempestividade dos presentes EMBARGOS, tendo em vista a publicação da sentença em 23/08/2019, e, a sua interposição nesta data.
II – DA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NA SENTENÇA
A EMBARGANTE demonstrou em Juízo, através da oposição de EMBARGOS MONITÓRIOS o excesso de execução, oportunidade em que apresentou a forma que entendia-se correta para a aplicação da correção monetária e para a incidência dos juros de mora.
Na oportunidade, fora apresentado o valor que entendia-se devido nos moldes da correção e incidência de juros que defendia-se, sendo o mesmo atualizado e corrigido até a data de apresentação dos EMBARGOS em 17/05/2019, que, à época, compreendia a importância de R$5.628,87.
Em contrapartida, os valores apresentados pelo EMBARGADO/AUTOR da ação, somavam a importância de R$5.722, 57.
Na sentença, o Juízo reconhecera as formas de atualização monetária e de incidência dos juros sustentadas pela EMBARGANTE, julgando, desta forma, parcialmente procedente a pretensão autoral.
Na parte dispositiva do decisum, contudo, este Douto Juízo determinou a constituição do título executivo judicial no importe de R$5.628,87, determinando-se, ainda, que sobre referido valor incidisse a correção monetária e a incidência dos juros consoante o sustentado pela EMBARGANTE na defesa monitória.
Ocorre que o valor de R$5.628,87 apresentado à época pela EMBARGANTE representava a exigência do § 2º , do art. 702, do CPC, e, portanto, estava atualizado até maio de 2019, data da oposição dos EMBARGOS.
Desta feita, entende-se que a decisão encontra-se contraditória, pois, em que pese acatar a alegação de excesso de execução e retificar a forma de atualização e a incidência dos juros moratórios, consoante o …