Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo $[processo_numero_cnj]
C$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] representada por seu procurador,$[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao CPF sob o n°.$[parte_autor_representante_cpf], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
EMBARGOS À PENHORA
na execução da Reclamação Trabalhista movida por$[parte_reu_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epigrafe pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Não obstante ao zelo e a inteligência que caracterizam o douto Juízo os Embargantes não concordar com a decisão que determinou a penhora e avaliação dos bens abaixo descritos, por tratar-se de bens essenciais ao funcionamento da empresa que se trata de empreendimento de pequeno porte, ou seja, micro empresa.
DA TEMPESTIVIDADE
Foi publicada a decisão para apresentar embargos da em 11 de julho de 2014, assim finada o prazo no dia 18 de julho de 2014, sendo assim tempestivos os presentes embargos.
DA NULIDADE DA PENHORA
IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 649, V, DO CPC
Inicialmente cumpre salientar que anteriormente foi interposto embargos, contudo tratava-se de penhora de conta bancária da requerida, contudo o presente embargo refere-se aos bens abaixo relacionados:
$[geral_informacao_generica]
Vale ressaltar ainda que as empresas Requeridas tratam-se de empresas de pequeno porte, ou seja, Microempresas, que tem pouca lucratividade, com poucos funcionários e sua existência é essencial para sustento essencialmente familiar.
Sendo assim, os bens penhorados são essenciais para a existência da empresa já que, trata-se de empresa no ramo de construção e como utilizam os bens ora relacionados a penhora, necessariamente para transporte de carga, matéria prima, e para transporte de funcionários, para as construções que normalmente ficam aos arredores do município, em Locais de difícil acesso.
Ressalta-se ainda que trata-se veículos utilitários e como tal, já demostram a sua utilização obrigatória pela empresa, que sem os quais terá que cessar sua atividades.
Insta salientar também que os bens foram comprados com recurso do BNDS, que inclusive ainda estão sendo pagos, conforme comprova os documentos anexo, e como tal, não foi quitado ainda e servem de garantia ao pagamento da dívida.
Assim, tais bens não podem ser penhorados por força da própria legislação que os coloca sob proteção.
O inciso VI, do artigo 649 do Código de Processo, dita regra taxativa à respeito da impenhorabilidade dos "livros, as máquinas, os utensílios, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
Aqui, neste tópico, o artigo coloca ao largo da penhora os bens pertinentes ao exercício profissional. Tudo aquilo que for necessário ou útil ao exercício profissional não é passível de penhora. Já se vê que o elenco de bens enquadrados nesse dispositivo é enorme, dependentes sempre do exame judicial frente ao caso concreto e às circunstâncias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu o conceito do artigo 649 à pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou de pequeno porte, não distinguindo nesse caso entre sociedade por quotas limitadas ou firma individual. O que importa no deslinde do tema é que não interessa a quebra do devedor, que perdendo os bens próprios da atividade, maquinários, utensílios ou ainda outros necessários, ficará impossibilitado de, em certo tempo, quitar a obrigação.
Merece transcrição o julgado: "... a aplicação do inciso VI do artigo 649 do Código de Processo Civil, a tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa". (STJ, AGREsp nº 652.489/SC)
No caso em tela a atividades comerciais dos executados que são empresa de pequeno porte (Microempresa), se assemelham as das pessoas naturais incorporadas em empresas pequenas, pois para exercer o seu labor dependentes de máquinas e utensílios, os quais caso sejam penhorados, inviabilizará a existência da empresa.
Realizar a arrematação de tais bens seria o equivalente ao decreto de quebra dessas pessoas, situação essa que não encontra harmonia com o direito moderno, até porque existe uma identidade perfeita entre a pessoa física e a firma individual ou pequena empresa.
A jurisprudência pátria já decidiu neste sentido:
MICROEMPRESA. IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 649, V, DO CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a regra geral é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do artigo 649, inciso V, do CPC, nos casos em que os bens - alvo da penhora - revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. (TRT-2 - AGVPET: 962005720095020 SP 00962005720095020201 A20, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 04/07/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 15/07/2013) (destaque nosso)
EMBARGOS INFRINGENTES. IMPENHORABILIDADE. BEM ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ART. 649, IV, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649, VI, do CPC, sendo aplicável a figura da impenhorabilidade aos bens essenciais ao funcionamento das empresas de pequeno porte. 2. Embargos infringentes desprovidos. (TRF-4 - EIAC: 12165 RS …