Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
Exequente: $[parte_autor_nome_completo]
Executado: $[parte_reu_nome_completo]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº $[advogado_oab] comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],para ajuizar, com fulcro no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de$[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
A presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora em conta poupança), em face de ação de execução de título judicial definitiva ajuizada pelo Embargado. (“$[geral_informacao_generica]”)
Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é a intimação do Embargante sobre a constrição judicial (penhora) sobre ativos financeiros.
A intimação em liça, resta saber, deu-se em 00/11/2222, o que observa-se do auto de penhora e intimação que demora à fl. 117, o que devido ciente do Embargante.
De outro norte, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.
Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.
“ O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. “( Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1038-1039)
( destacamos )
Este é, a propósito, o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
Hipótese em que são intempestivos os embargos à execução opostos após o prazo de cinco dias previsto no artigo 884, caput, da CLT, cujo termo inicial se dá com a ciência pessoal do executado acerca da conversão do bloqueio judicial em penhora. (TRT 4ª R. - AP 0123900-28.2009.5.04.0241; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 09/10/2012; DEJTRS 15/10/2012; Pág. 618)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO. INÍCIO.
O artigo 884, caput, da CLT, é claro ao facultar à executada a oposição de embargos à execução no quinquídio posterior à garantia desta ou à penhora de bens. Agravo de petição ao qual se dá provimento para determinar o processamento dos embargos à execução, ante a sua tempestividade. (TRT 2ª R. - AP 0241600-36.2002.5.02.0076; Ac. 2012/0138659; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Claudia Zerati; DJESP 17/02/2012)
Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.
( ii ) GARANTIA DO JUÍZO
De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ $[geral_informacao_generica]e, de outro norte, a penhora supra é de R$ $[geral_informacao_generica].
Mesmo que o bem constrito fosse de valor inferior ao crédito exeqüendo – mas garantido a execução --, não existiria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução.
Nesta esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:
“ Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. “( Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 982).
Neste sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Mesmo diante da penhora em dinheiro de valor insuficiente para a integral garantia do juízo, é de se dar provimento ao agravo de petição para determinar o julgamento dos embargos à execução, uma vez que a instrução e o julgamento da questão sub judice são o único meio de dar concretude à execução. (TRT 3ª R. - AP 148300-63.2008.5.03.0114; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 18/07/2012; Pág. 135)
( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS
Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput c/c inc. V, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ $[geral_informacao_generica], conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO ACIONISTA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REAPRECIAÇÃO VEDADA.
A legitimidade ativa ad causam da terceira embargante já foi objeto de decisão anterior nos autos, não podendo ser reexaminada, ante a vedação contida no art. 836 da CLT. Prejudicada a preliminar. Multa e indenização por litigância de má-fé. Cominação devida. Mantém-se a multa por litigância de má-fé, aplicada contra a parte agravante, quando evidenciado nos autos o abuso do direito de defesa e o intuito procrastinatório desta que, por meio dos embargos de terceiro, pretendia desconstituir a constrição sobre bem pertencente ao ativo circulante da executada nos autos principais, de quem é sócia acionista. Agravo de petição conhecido e não provido. Custas processuais. Embargos de terceiro. Ausência de previsão legal para cobrança do terceiro embargante. Incidência do art. 789-a, inciso V, da CLT. Carece de amparo legal a condenação do terceiro embargante ao recolhimento de custas, ainda que vencido, pois, no processo de execução estas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, conforme inciso V, do art. 789-a, da CLT. Agravo de petição conhecido e provido em parte. (TRT 8ª R. - AP 0000290-73.2011.5.08.0004; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 18/10/2012; Pág. 28)
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou, em $[geral_data_generica], mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como …