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Modelo de Embargos à Execução por Penhora Incorreta | 2023 | Adv.Francisco

FN

FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Distribuição por Dependência 

Autos: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador que a esta subscreve, instrumento procuratório já acarreado aos autos, endereço profissional no rodapé desta petitória para onde deverão ser enviada as comunicações oficiais, não eletrônicas; vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 opor 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO 

 

proposta por  $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], nos termos fáticos e jurídicos conforme aduz seguidamente. 

 

PRELIMINARES

 

Cumpre a esta defesa técnica, antes te adentrar ao mérito dos Embargos oposto, tratar de questões que poderão por fim a Execução; questões que demandam vícios que contaminam o processo como um todo, nestes termos passamos a expor as questões preliminares.  

 

1 DA ILICITUDE E ILETIMIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA

 

Breves considerações sobre Ilicitude; em uma compreensão jurídica da ilicitude, é aqui aquilo que está contrário a lei. 

 

O instrumento particular de confissão de dívida foi elaborado contra legem. Uma vez que o embargado utilizou de um estratagema desleal transformando a dívida de alugueres da Igreja Evangélica Kadosh em uma dívida pessoal em nome próprio dos embargantes; contrariando a lei civil e o estatuto da $[geral_informacao_generica].

 

A lei 10.406/2002 versa em seu artigo 54, “Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá [...]”. Quando realizamos uma interpretação teleológica da norma ora citada, compreendemos que o estatuto da associação é lei para associação; tão certa esta interpretação que se o estatuto não conter todo o rol taxativo descritos nos incisos do artigo 54, será nulo o estatuto. Quando o embargado tornou a dívida da pessoa jurídica $[geral_informacao_generica], em uma dívida pessoal dos embargantes, se valendo da confissão de dívida; o embargado agiu ilegalmente, pois passou a cobrar uma dívida de alugueis de quem não deve; no caso em comento os embargantes não devem qualquer valor em dinheiro ao embargado.

 

Com base nesta interpretação jurídica teleológica, o estatuto é norma; portanto os atos praticados pelo embargado contra a norma são ilícitos, quais sejam, realizar um tipo de “desconsideração da personalidade jurídica” exercendo uma autotutela, por conta própria quebrou a personalidade jurídica da igreja, e passou a atacar o patrimônio pessoal dos embargantes; pela construção da confissão de dívida.

 

Em simplórias consideração quanto a Ilegitimidade, é tudo aquilo que não preenche as exigências da lei, está em desacordo com a lei. O instrumento de confissão de dívida, por si só, é instrumento legítimo.

 

Ocorre que no caso em tela o embargante passou a cobrar dívida por meio do instrumento de confissão de dívida, aos embargantes, dívida que estes não deram causa, não usufruíram de qualquer, bem ou serviço oferecido pelo embargado.

 

Não existe em nosso ordenamento jurídico obrigação de terceiro estranho a relação, ser responsável por dívida de outrem, no qual não seja o titular da dívida; salvo, quando ocorra assunção da dívida, fato que não pode ocorrer na relação jurídico processual estabelecida, porque, inclusive, os embargantes são impedidos de assumir obrigações em nome da Igreja.

 

Tornando o instrumento de confissão de dívida instrumento ilegítimo pela sua natureza, na qual, foi formado nesta relação jurídica.

 

A fonte em que jorra a obrigação de honrar a dívida de alugueres é exclusivamente da pessoa jurídica Igreja $[geral_informacao_generica]. A possibilidade jurídica para que a dívida fosse transferida para os seu diretores, seriam na ocasião em que restasse provado que os diretores, realizaram administração fraudulenta, desviando patrimônio da igreja para seu patrimônio pessoal, ato que não ocorreu em relação aos embargantes, que inclusive a parte embargada não apresentou qualquer prova de fraude, e ou, má administração dos recursos da igreja, que justificassem que estes assumam a dívida de alugueres da igreja.

 

O estatuto da $[geral_informacao_generica], que foi quem verdadeiramente anuiu contrato de locação não residencial com o embargado; versa em seu artigo 24, que “Os membros, mesmo que investidos na condição de diretores e conselheiros, não respondem judicialmente e extrajudicialmente pela igreja, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da igreja”.

 

No momento em que o embargado produziu o instrumento de confissão de dívida, que atribuiu a dívida da igreja aos embargantes; agiu em desacordo com a lei civil, tornando o instrumento de confissão de dívida em um documento ILICITO em sua formação integralmente. Devendo ser anulado tal instrumento de confissão de dívida por este Douto Julgador.

 

Assim, restou clarividente que a cobrança em face dos embargantes é ilegal, o título executivo utilizado em Execução é ILEGITIMO, devendo diante do ora alegado e fundamentado ser decretada a ilegitimidade do título executivo pondo um fim a execução proposta pelo embargado.

 

2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Os embargantes são parte ILEGITIMA no processo de execução movido pelo embargado, uma vez que, o que sustenta a cobrança de alugueis de um contrato não residencial, é o oriundo de uma dívida de alugueis da Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica] na qual os embargantes são associados. Embora exista nos autos um instrumento de confissão de dívida; está dívida em face dos embargados é ilegítima, exatamente porque o embargado realizou negócio jurídico com uma instituição sem fins econômicos na qual apenas o sr. Pastor $[geral_informacao_generica] é presidente.

 

Os embargantes não assumiram qualquer contrato de aluguel de imóvel em nome próprio; cumpre RESSALTAR, que o embargante Levi assinou o contrato de locação de imóvel representando a Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica]; inclusive no imóvel funcionou por um período a referida igreja; portanto não existe qualquer responsabilização financeira para o associado, conforme artigo 24 do estatuto da igreja, mesmo que o associado exerça cargo de direção na igreja, de se responsabilizar por dívida oriunda de negócio firmado com a pessoa jurídica Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica], tornando portanto, a execução ilegal e parte ilegítima no polo passivo da demanda em face dos embargantes; merecendo ser rechaçado por este juízo, restabelecendo a ordem jurídica na qual o estado deve promover.

 

3 DA NULIDADE DA EXECUÇÃO ART. 803, I, NCPC/2015

 

A execução é fundada em um título que não corresponde a uma obrigação certa e exigível, pelo menos no tocante aos embargantes.

 

Uma vez que a dívida executada é referente a alugueres do imóvel locado pela $[geral_informacao_generica] dos autos) acarreado aos autos pelo próprio embargado; não em que se falar em execução de uma dívida em face dos embargantes que não podem são responsáveis.

 

Ao assinar a confissão de dívida os embargantes compreendiam estar assinando a dívida como quem representa a $[geral_informacao_generica]; nunca confessar uma dívida em nome próprio, na qual são impedidos pelo estatuto da $[geral_informacao_generica].

 

O embargado falseou a verdade, quando induziu este juízo a erro. Fazendo o Magistrado pensar que a dívida executada se tratava da obrigação dos embargantes, uma vez que não é. A dívida existe, porém, existe em relação a associação sem fins econômicos a$[geral_informacao_generica]

 

Conforme prevê o artigo 803, I, NCPC/2015 este douto julgador deverá decretar a execução NULA, sem mesmo adentrar ao mérito.

 

4 DA PENHORA INCORRETA, ERRO NA PENHORA ART. 917, II, NCPC/2015

 

Uma das matérias de defesa que podem ser alegadas pelo embargante no momento em que opor Embargos a Execução é demostrar o erro na penhora, momento em que o Magistrado irá fazer cumprir o instrumento normativo processual da forma adequada a ser aplicado.

 

O ilustre oficial de justiça ao se dirigir ao endereço dos embargantes penhorou veículo que estava na garagem dos embargantes que é de PROPRIEDADE de TERCEIRO, documento do veículo anexo aos autos.

 

Portanto a penhora do veículo $[geral_informacao_generica], Placas: N$[geral_informacao_generica], Renavam:$[geral_informacao_generica], realizada pelo oficial de justiça em cumprimento a ordem de Vossa Excelência deve ser desfeita; não pode a obrigação atribuída aos embargantes, que já se demonstrou ERRADA; ser agora atribuída a TERCEIRA pessoa totalmente alheia a esta relação processual estabelecida pela execução.

 

Os embargantes requerem de Vossa Excelência que seja desfeita a penhora que recaiu sobre o veiculo $[geral_informacao_generica], Placas: $[geral_informacao_generica] Renavam$[geral_informacao_generica] por não pertencer aos embargantes conforme documento do veículo e do Dentran anexo aos autos.

 

5 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

Naturalmente é sabido por todo operador do direito que o diploma pátrio que regulamenta os atos, ações e competência no processo civil é o Código de Processo Civil/2015.

 

Sendo o Código de Processo Civil uma lei federal se sobrepõe a qualquer instrumento particular; neste caso, o contrato de locação, o contrato de confissão de dívida e qualquer outro instrumento particular, que expresse o desejo das partes; mesmo que este instrumento se insurja contra a lei, não haverá de subsistir; para tanto o diploma consumerista, que a este processo não se aplica, apenas como direito comparado, o CDC em seu artigo. 51 considera nula as cláusulas abusivas. Nos deixando evidente que a lei federal se SOBREPÕE a qualquer ato de expressão da vontade das partes. 

 

O artigo 44, NCPC/15 versa que a competência do juízo é estabelecida também pela previsão do Código de Processo Civil; o referido código leciona também em seu artigo 46,NCPC/15 que o domicílio do réu é o competente para processar e julgar as ações fundadas em direito pessoal. 

 

No mesmo diapasão, estritamente relacionado ao processo de execução o artigo 781,NCPC/15 trata da competência da execução; em seu inciso I, ensina que a execução poderá ser proposta no domicílio do executado; o inciso V, do mesmo artigo, versa que a execução também poderá ser proposta no foro do lugar em que ocorreu o fato que ensejou o título ou lugar em que se praticou o ato que deu origem ao título.

 

Na execução proposta pelo Exequente; tem como residência do Exequente a cidade de $[geral_informacao_generica] o ato e ou fato que ensejou o título se deu na cidade de $[geral_informacao_generica] e os Executados residem na cidade $[geral_informacao_generica]. Embora o instrumento particular assinado pelas partes, que elegem o foro de $[geral_informacao_generica], este foro não tem qualquer relação com os requisitos exigidos pela lei federal 13.105/15.

 

Assim, os embargantes invocam a aplicação da lei federal 13.105/15, aplicando na inteligência dos artigos 44, 46 e 781, incisos I e V. Devendo declarar a incompetência do juízo da 10 Vara Cível de $[geral_informacao_generica], mesmo que eleito pelas partes. Devendo aplicar o Código Civil que se sobrepõe ao contrato e declinar da competência, remetendo o processo ao juízo competente que é o da cidade de S$[geral_informacao_generica]. 

 

 6 EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

A lei processual ensina em seu artigo 924, os motivos pelos quais a execução deverá ser extinta, precisamente no inciso III, versa que um desses motivos é quando o executado obtiver por qualquer meio a extinção total da dívida.

 

Portanto, no momento em que este Douto Julgador, recepcionar os argumentos já amplamente relacionado nos parágrafos acima; que deixam clarividente que os embargantes não são titulares da dívida de alugueres, executados pelo embargado, também deverá este Magistrado extinguir a execução conforme a inteligência do artigo 924, III do Código de Processo Civil/2015.

 

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

As partes, ora, embargantes são publicamente pobres na forma da lei 1060/50; não possuem recurso financeiros que lhes possibilitem arcar com as despesas judiciais, custas, honorários e multas. $[geral_informacao_generica] exerce seu Mister a função de pastor evangélico, ao qual percebe como ajuda de custo 1 salário mínimo vigente, se, tão somente se, a Igreja tiver recursos, normalmente recebem ajuda dos membros da igreja, que amam e respeitam o pastor, já $[geral_informacao_generica], percebe bolça no valor R$ 600,00(seiscentos reais) no estágio como professora. Portanto, restou evidente que ambos os executados não dispõem de recurso para arcar com as custas processuais, devendo ser deferido em seu favor os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos da lei 1060/50, artigo 98, e seguintes do Código de Processo Civil/2015.

 

II – DA TEMPESTIVIDADE

 

Os Embargantes foram citados por Mandado de Citação, com a juntada da citação foi protocolada aos autos em epígrafe em $[geral_data_generica]pela redação do artigo 915, inciso II,NCPC/15 o prazo passa a ser contado a parti da juntada da intimação aos autos. Assim, o prazo começou a contar em $[geral_data_generica] com termino em $[geral_data_generica] conforme previsão do caderno processual. 

 

Estando plenamente tempestivo o presente Embargos a Execução oposto.

 

III - DO MÉRITO

 

Considerando a possibilidade deste juízo não admitir as preliminares e de plano por fim a esta demanda, passamos, portanto ao mérito nos termos ora proposto.

 

DA SÍNTESE DA EXECUÇÃO

 

Aduz em embargado, que em data de $[geral_data_generica], os embargantes firmaram um contrato de locação não residencial de um galpão com estrutura pré-moldada com (350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), situado na $[geral_informacao_generica]

 

Afirma que o contrato de locação previu o aluguel mensal o importe de R$ $[geral_informacao_generica], com vencimento a cada dia 15 (quinze), sendo concedido para os locatários, embargantes, carência de um mês, passando assim, que o primeiro aluguel foi cobrado a parti do dia $[geral_data_generica], via depósito bancário na conta do embargado.

 

Que no decorrer da locação firmada, os embargantes passaram a ser inadimplentes de maneira a não cumprirem os pagamentos.

 

Período não pagos de maio, $[geral_data_generica], como os aluguéis de julho, agosto, setembro, outubro, $[geral_data_generica], por fim, 01/2018, totalizando um montante de R$ $[geral_informacao_generica]

 

Apresentaram os valores descritos atualizados, em planilha.

 

Que os embargantes firmaram com o embargado Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento, em que admitem serem devedores da quantia de R$ 6$[geral_informacao_generica]

 

Aduziu ainda que o termo, o montante devido seria pago da seguinte forma: 40 (quarenta) parcelas no valor de R$ $[geral_informacao_generica]a serem pagas no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo a primeira a ser paga no dia $[geral_data_generica] e a última no dia $[geral_data_generica]; 01 (uma) parcela no valor de R$ $[geral_informacao_generica] com vencimento em $[geral_data_generica].

 

Afirmando que os embargantes só adimpliram, com atraso, as duas primeiras parcelas do novo acordo, vencendo, portanto, todas as demais prestações ajustadas, acrescidas de juros legais, correção monetária pelo IGP-M, conforme o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento.

 

Que a dívida total perfaz o valor equivalente a R$ $[geral_informacao_generica]conforme planilha de débitos em anexo aos autos de execução.

 

Por fim, destacaram que o embargado tentou diversas vezes a resolução extrajudicial. Não obtendo êxito. 

 

O embargado só não relatou em todos os fatos apresentados, que o contrato de aluguel de imóvel não residencial, foi firmado pela i$[geral_informacao_generica], e não pelos embargantes.

 

FALTOU com a VERDADE o embagado; levando o Nobre Julgador a pensar que a dívida cobrada em Execução pertencia aos embargantes. 

 

DAS VERDADES FÁTICAS

 

A VERDADE fática relativa ao caso em comento nestes autos, se pauta nos termos seguintes, conforme provas que já constam nos autos.

 

Na da de $[geral_data_generica] a pessoa jurídica, com natureza de civil de Associação sem fins econômicos a $[geral_informacao_generica]formalizou com o embargado $[geral_informacao_generica] contrato de locação de imóvel não residencial, um galpão com estrutura pré-moldada com 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), situado na $[geral_informacao_generica]; no ato da formalização do negócio o representa da igreja, ora, embargante $[geral_informacao_generica], assinou o contrato como representante legal da igreja.

 

No referido endereço do imóvel funcionou a IGREJA EVANGÉLICA $[geral_informacao_generica], por um período, até o momento em que próximo ao termino do contrato deixou de honrar como pagamento de alguns alugueres.

 

Ao passo que a igreja começou a perder alguns membros, que mudaram de bairro, transferido para outras cidades e outras razões alheias a esta demanda; a associação, igreja evangélica veio a sofrer grande abalo financeiro com a perda dos membros, que consequentemente afeta diretamente as finanças da igreja.

 

Diante da situação que se encontrou a instituição religiosa, o representante, ora embargante, sempre manteve contato pessoalmente e ou de forma remonta com o embargado, comunicando que a igreja iria tomar atitudes, no tocante a promover eventos, cantina, meios em que pudesse compor e auferir renda para cumprir com os pagamentos dos alugueis em atraso.

 

Já passado algum tempo, não conseguindo levantar os recursos para pagar a dívida, o representante da igreja, $[geral_informacao_generica], passou a receber determinada pressão para que a igreja pagasse o que devia. Pois já estavam juntando alguns alugueis e o embargado não poderia sustentar esta ausência de pagamento.

 

Em momento contemporâneo a toda pressão empreendida pelo embargado em face do representante legal da igreja; o embargado providenciou um novo acordo para igreja pagar sua dívida, parcelando a dívida de alugueis em que a igreja era devedora em 40(quarenta) parcelas no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) começando em 20 de março de 2018, onde a igreja conseguiu pagar apenas 2(duas) parcelas; ocorre que o embargado pessoa altamente instruída, empresário bem sucedido com um corpo de advogados a sua disposição, elaborou um instrumento de confissão de dívida colocando como partes o embargado $[geral_informacao_generica]  como credor e os embargantes $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] como devedores da dívida que É EXCLUSIVAMENTE DA $[geral_informacao_generica];  exercendo uma pressão sobre os embargantes exigindo que estes assinassem tal instrumento de confissão de dívida; que assinaram entendendo estar representando a Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica]; nunca, entenderam assinar confissão de dívida em nome próprio, assumindo uma dívida na qual os embargantes não adquiriram; ato desempenhado pelo embargado, com a devida vênia, ato desleal e ilegal. 

 

A bíblia sagrada traz uma importante afirmação em face da obrigação de pagar valor monetário a quem lhe é devido, assim versa: “ Dai, pois a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” Mateus 22:21 Bíblia; portanto o credor é o embargado, este merece receber o que lhe é devido; porém a dívida NÃO pertence aos embargantes, não merece que estes paguem o que não devem, o que não tem como sequer como pagar.

 

V– DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO

V.1 DA ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS

 

A denominação associação, o termo sem fins econômicos atribuído a associação foi introduzido ao sistema jurídico pátrio pelo Código Civil/02 conforme denomina o Art. 53.

 

Aquela instituição na qual é atribuída denominação descrito no tópico em que se discorre; ter fins não econômicos significa que a instituição tem o objetivo de uma entidade é de outra natureza, que não a econômica, como, por exemplo, social, ambiental, cultural, religiosa entre outras.

 

Portanto ao se compulsar o estatuto da$[geral_informacao_generica], está se enquadra na denominação Associação Sem Fins Econômicos, devidamente registrada nos órgãos públicos.

 

Cumpre destacar a abordagem do tema, neste momento, por ter total relevância com a execução proposta pelo embargado, pois a origem da dívida em que se executa em face dos embargantes, é oriunda do negócio jurídico formalizado entre o embargado e a igreja. Notadamente, pessoa jurídica, associação sem fins econômicos.

 

V.1.2 DAS CARACTERÍSTICAS DA ENTIDADE SEM FINS ECONÔMICOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL

 

Uma entidade sem fins econômicos possui em sua finalidade interesses de determinado grupo da sociedade, cujo objetivo afasta qualquer possibilidade de auferir lucros, inexistindo, em regra, qualquer possibilidade de exploração de atividade empresarial ou de prestação de serviços.

 

Com a compreensão absolvida pela lei civil, pela doutrina; é instituição jurídica de direito privado, sem fins econômicos, e ou, sem fins lucrativos (termo mais antigo), que tem por objetivo a defesa e promoção dos interesses das pessoas que a constituiu.

 

Pessoas se unem para um bem comum, de interesse coletivo; por seus princípios doutrinários as associações se baseiam na autogestão. Através de Assembleia Geral dos associados, são definidas as políticas, as linhas de ação da instituição, em quais necessidades da sociedade civil irão atuar, bem como se elege uma diretoria que será responsável pela administração da associação. 

 

Importa ressaltar que o representante legal da associação, no caso em tela a $[geral_informacao_generica] não é o proprietário da igreja, como ocorre na pessoa jurídica empresa que tem um sócio ou vários sócios, que em regra tomam decisões de forma autônoma. 

 

A igreja elege um representante legal no qual representará a igreja naquilo que o estatuto definir ser de responsabilidade do representante legal, no caso em comento, não prevê que o representante legal deva assumir compromissos financeiros da igreja em nome próprio.

 

A própria lei civil em seu artigo 53, PÚ, versa que não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos; quiçá entre o associado e a associação pessoa jurídica, é descabido transferir para o associado obrigações da instituição.  

 

Por fim, neste contexto, cumpre destacar que os representas não percebem pró-labore, não remuneram seus dirigentes nem distribuem sobras entre seus associados, a igreja é mantida através da contribuição dos associados, das ofertas, que havendo sobra repassam uma ajuda de custo ao pastor, que muitas vezes não tem, os próprios membros da igreja fazem doações ao pastor, para que esse alimente a si e família.

 

V.1.3 ENTIDADE SEM FINS ECONÔMICOS PESSOA JURÍDICA

 

Oportunamente ressaltamos que a entidade sem fins econômicos é aquela pessoa jurídica constituída por um grupo de indivíduos que reúnem esforços com o fito a um propósito comum. Contrário a atividades tipicamente mercantis, descrita no art. 966, do diploma civil, atividade empresarial, cuja finalidade principal é a obtenção de lucro, bem como àquelas atividades não empresariais como profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, atividades que poderão também resultar em lucro.

 

A associação sem fins econômicos tem como sua principal característica a ausência do chamado: “auferir lucro”, embora mantenha receita financeira para o cumprimento de seus objetivos e compromissos financeiros, a exemplo água, energia, aluguel da sede, entre outros.

 

Mas na redação do Art.44, inciso IV, a igreja é pessoa jurídica; porém é uma denominação legal, não representando efetivamente o exercício mercantilista, com o fito de auferir renda e obter lucros.

 

V.1.4 INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL E OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SEM FINS ECONÔMICOS

 

Embora a dívida de alugueis é oriundo do compromisso de uma associação, devamos dissertar sobre suas obrigações enquanto pessoa jurídica. A entidade sem fins econômicos necessariamente uma pessoa jurídica, portanto, detentora de direitos e obrigações decorrentes da personalidade jurídica, logo, responde em nome próprio a entidade pelos atos praticados por seus diretores ou gestores, exatamente porque estes representantes, atuam em nome da instituição, não em nome próprio. Tais atuações e limites a atuação constam do seu estatuto social.

 

No tocante a independência patrimonial e obrigacional, ora referida, implica dizer, substancialmente, na autonomia da vontade; que é característica que se adquire em razão da personalidade jurídica, sendo autonomia para exercer na sociedade, em nome próprio, direitos e obrigações, além de distinguir a responsabilidade dos indivíduos envolvidos na entidade em relação a pessoa jurídica. 

 

Compreendendo que os efeitos da personificação, qual seja, de se adquirir personalidade jurídica são:

 

 a) a titularidade obrigacional: que é a condição que torna a pessoa jurídica sujeito de direitos e obrigações;

b) a titularidade processual: na qual pode a pessoa jurídica demandar ou ser demandado em juízo; 

c) titularidade patrimonial: Consiste na condição em que poderá a associação, enquanto pessoa jurídica, possuir patrimônio próprio que não se confunde com o patrimônio daqueles que uniram esforços para a constituição da pessoa jurídica.

 

Veja Excelência que o caso tratado nesta demanda, não foi de um Pastor, pessoa natural, que alugou um prédio para lá funcionar uma igreja presidida por ele. NÃO, o ato se deu em outra condição; qual seja, o representante legal da pessoa jurídica Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica] assinou contrato de locação não residencial, representando a pessoa jurídica, não existe negócio jurídico em nome próprio do representante em favor da igreja. Isto que estamos buscando demonstrar, para afastar de vez a obrigação exigida na execução sobre os embargantes.

 

V.1.5 DA IGREJA EVANGÉLICA SEUS OBJETIVOS 

 

É a reunião de pessoas com intuito de desenvolver a fé percebidas dos ensinamentos de Jesus Cristo, difundindo o amor, o perdão e os valores deixados por Cristo, entre outros ensinamentos.

 

Alguns dos objetivos da igreja é anunciar, a toda criatura, o evangelho do Senhor e Salvador Jesus  Cristo, fazendo da Bíblia sua regra de fé, prática e ensino; reunir-se para  cultuar e louvar ao Deus de Israel;  ministrar ensinamentos bíblicos; promover a comunhão entre seus membros; exercer a beneficência; desenvolver atividades  de caráter educacional, cultural, social e filantrópica; cultivar a cooperação com outras igrejas  cristãs evangélicas, sem prejuízo dos princípios  por ela adotados.

 

O termo Igreja surge do latim ecclesia, que é um templo, o local da pregação dos ensinamentos de Cristo, pautado na Bíblia Sagrada obedecendo os princípios da ética cristã. Outro sim, a Igreja é o agrupamento de fiéis unidos pela mesma fé e que celebram o mesmo dogma religioso. Para a sociologia, Igreja é um grupo religioso organizado e institucionalizado.

 

A igreja é entidade separada do Estado, mas as atividades desenvolvidas pela igreja, como já citado, cumpre múnus público, embora não seja obrigada por lei. Pois a igreja leva alimentos aos famintos; roupas e auxílio aos desabrigados; prestação religiosa aos presos; retira das drogas os dependentes químicos, elevando o espírito humano a outro patamar espiritual, estimulando estes indivíduos a fazer o bem.

 

Pela redação do pergaminho civilista na inteligência art. 53 é associação para fins não econômicos; e como leciona o art. 44 do mesmo diploma é a igreja pessoa jurídica de direito privado de direito privado, assim enquadrada no inciso IV, deste artigo citado. Embora a igreja comercialize algum produto, como à exemplo a cantina, que vende alimentos; todos os recursos são destinados ao patrimônio da instituição.

 

O fato da igreja comercializar algum produto, não torna esta entidade em empresa, entidade mercantilista; não, porém a igreja devidamente registra em órgãos públicos, tendo seu estatuto arquivado no registro de ofício; ela responde pessoalmente pelas suas obrigações, conforme bem prevê o estatuto social. Momento em que não deverá ser cobrado dos seu associados qualquer responsabilidade financeira assumida pela pessoa jurídica, no caso em comento, a $[geral_informacao_generica] assume suas obrigações em nome próprio, mesmo que assinado e representado pelo seu pastor presidente.

 

V.2 DO PASTOR

 

Pastor é pessoa natural, que habitualmente tem formação em teologia, e dedica sua vida ao estudo da bíblia Sagrada; tem como missão propagar os ensinamentos de Cristo e guiar pessoas a Deus.

 

O pasto necessariamente não necessita ter formação em outra ciência, que não seja a teologia; ser pastor não é uma profissão é vocação para o exercício religioso. Entendimento da jurisprudência pátria de que o exercício da vocação de pastor não é profissão.

 

Claramente a vocação de pastor não se enquadra na qualidade de empresário, conforme artigo 966, CC; também não é profissão de caráter intelectual. Sendo assim, afastada relação mercantilista com a vocação do sacerdócio do pastor.

 

Levando a efeito toda descrição do ministério pastoral, considerando a natureza jurídica da igreja que é associação na interpretação do Código Civil. O Pastor não é sócio proprietário da igreja. O Pastor presidente da igreja, conforme está sendo discorrido nestes embargos, representou a igreja na qualidade de associado, diretor e presidente da associação igreja $[geral_informacao_generica], NUNCA assumiu dívida da igreja em nome próprio, que possibilitasse atacar o património pessoal pela insolvência da igreja. Fato que ocorre com o proprietário da empresa mercantil, na aplicação do instituto da desconsideração …

NULIDADE DA EXECUÇÃO

Modelo de Embargos à Execução

Penhora Incorreta